terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Liminar determina entrega de prontuário de paciente morto a familiares

 

CFM emite recomendação para cumprir decisão, mas discussão judicial prossegue para definir extensão e garantia de sigilo




O Conselho Federal de Medicina emitiu a Recomendação nº 3/14 para que profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar forneçam os prontuários médicos de paciente falecido, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária. Do mesmo modo, recomendam que os pacientes devem ser informados da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação de seu prontuário após a sua morte.
 
A manifestação do CFM decorre de tutela antecipada concedida nos autos de Ação Civil Pública movida em 2012 pelo Ministério Público Federal e em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, em contrário ao entendimento contido no Parecer CFM nº 6/2010, de que o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, tem efeitos projetados para além de sua morte, com o que “o prontuário não deve ser liberado diretamente aos parentes, sucessores ou não, e sim somente por decisão judicial ou requisição do CFM ou CRM”.
 
Esclarece o Conselho Federal que a decisão do juízo federal está sendo objeto de recurso por agravo de instrumento na esfera do RFR 1.ª Região. Na fundamentação da Recomendação n.º 3/14, que foi acolhida pelo plenário do CFM na sessão realizada em 28 de março último, o presidente do Conselho, Roberto Luiz D’Avila, defende a ideia de que o sigilo médico deve ser respeitado e que o fornecimento dos documentos em questão devem ocorrer em observância ao Código de Ética Médica e à Resolução CFM n.º 1605/2000.
 
Conforme a decisão, profissionais médicos e instituições hospitalares “devem fornecer o atestado médico quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, colaterais até o quarto grau, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária”.
 
Em caso de dúvida, os médicos ou entidades hospitalares podem entrar em contato com o setor jurídico do CRM-PR pelo e-mail protocolo@crmpr.org.br.

Fonte

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Médico, hospital e convênio podem ser responsáveis por erro

 
 
 
Cirurgia plástica
 
 
O erro médico pode ocorrer por uma ou mais das três situações:

Negligência: o profissional de saúde não atua da forma exigida pela situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.

Imprudência: o profissional atua sem cautela ou de forma precipitada, tomando atitude diferente da recomendada para aquela situação ou usando técnica proibida.

Imperícia: o profissional age com inaptidão ou ignorância porque não tem qualificação técnica ou conhecimentos básicos da profissão.

Hospitais públicos e privados e planos de saúde têm o dever de certificar-se de que os profissionais de saúde detêm a formação e a capacidade técnica necessárias para fazer o seu trabalho, e de oferecer instalações, equipamentos e materiais adequados ao correto atendimento dos pacientes. Em caso de erro médico, hospitais, convênios, cooperativas (os hospitais privados contratam cada vez mais cooperativas de médicos) e profissionais de saúde têm responsabilidade:

Penal – o paciente tem até seis meses, contados a partir do momento em que suspeitou do erro (esse prazo é improrrogável), para fazer a denúncia numa delegacia de polícia ou diretamente ao Ministério Público, a quem cabe a decisão de abrir o processo.

Civil – o paciente tem até três anos para procurar um advogado ou a defensoria pública e entrar com o processo civil, contra o profissional e/ou instituição, solicitando indenização.

Ética – o paciente deve procurar o Conselho Regional de Medicina do seu estado e fazer a denúncia.

Administrativa (apenas no sistema público de saúde) – o paciente pode entrar com processo administrativo, solicitando punição para o profissional que cometeu o erro.

Esses processos não estão vinculados e podem ter resultados totalmente diferentes.

Os primeiros passos
- Em caso de lesão corporal (problema causado no organismo do paciente por erro médico): o primeiro passo é conseguir a cópia do prontuário no hospital (o paciente e sua família têm esse direito – artigo 70 do Código de Ética Médica). É importante juntar também todos os resultados de exames, relatórios médicos etc.

- Em caso de morte: a família deve registrar ocorrência na delegacia, para que o corpo seja encaminhado para perícia do Instituto Médico Legal. Se esse exame não for feito, dificilmente o Ministério Público abrirá processo.
 
 

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Vara especializada em saúde: exemplo gaúcho

Por Frederico Vasconcelos - 28/05/13


- Martin Schulze: Conhecimento do sistema garante prestação de saúde mais eficaz.

- Pedido de vista adia votação de proposta para criação de varas especializadas.

Sob o título “Vara Especializada em Saúde?”, o texto a seguir é de autoria do juiz de direito Martin Schulze, do Rio Grande do Sul. O magistrado tem experiência como coordenador do Comitê Executivo Estadual, vinculado ao “Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde” do Conselho Nacional de Justiça.
A pedido do Blog, Schulze analisa a proposta de criação de varas especializadas em questões de saúde apresentada ao CNJ pelo presidente da Embratur, Flávio Dino.
Nesta terça-feira, o Conselho começou a examinar o assunto. O relator, conselheiro Ney Freitas, votou parcialmente a favor do pedido. A conselheira Maria Cristina Peduzzi pediu vista.
 
Previsto na pauta de hoje, o Conselho Nacional de Justiça iniciou o exame da pertinência ou não da especialização de varas em feitos da saúde.
A matéria não é pacífica, face fortes argumentos a sustentar posições a favor ou contra.
 
Minha posição é favorável à especialização, razão pela qual elencarei alguns argumentos neste sentido.
O ordenamento constitucional prevê que os serviços de saúde no Brasil possam ser prestados de forma pública ou de forma privada e, ainda, por um modelo suplementar. A organização do Sistema Único de Saúde é complexa, regulando todas estas atividades.
 
Esta complexidade exige uma adequada qualificação dos agentes do sistema de justiça, modo a que as decisões judiciais, ao atender as necessidades do cidadão, também respeitem, na medida do possível, os limites da contratualidade, no que se refere à medicina suplementar, e a organicidade administrativa, no que se refere à medicina pública.
 
Para alcançar a necessária qualificação, para a devida compreensão do emaranhado de sutilezas legais, administrativas, contratuais e médicas, envolvendo gestores, prestadores, médicos e pacientes, o operador do direito precisa ter um interesse especial na matéria, para manter o equilíbrio entre os interesses do sistema de saúde e os interesses da população.
 
No Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça criou, em Porto Alegre, uma Vara da Fazenda Pública especializada em Saúde. Inicialmente com um juizado e hoje conta com dois juizados. A experiência demonstrou a eficácia da especialização. Um trabalho conjunto entre os magistrados e os defensores públicos apontou pontos de ineficácia administrativa junto aos gestores e permitiu uma mediação entre defensoria e gestor que reduziu significativamente a judicialização (cerca de 80%), sem, contudo, deixar de atender as demandas de saúde da população, pois os encaminhamentos foram resolvidos na esfera administrativa.
 
A mesma especialização no âmbito da medicina suplementar, principalmente no que concerne às demandas que postulam uma prestação de saúde, deverá trazer benefícios equivalentes.
O argumento principal dos que advogam a não especialização é o de que haveria concentração de poder em poucos magistrados e o cidadão ficaria refém desses, fosse o entendimento no sentido de negar a prestação de saúde. No exemplo referido, eventual concentração estaria neutralizada pela existência de dois juizados.
 
De todo modo, o conhecimento mais profundo, por parte dos magistrados, do funcionamento do sistema de saúde, garante uma prestação de saúde mais eficaz, pois determinadas terapias dentro dos protocolos, assegurando ao cidadão um tratamento dentro dos padrões reconhecidos internacionalmente, assegurando também aos gestores e prestadores medidas deferidas dentro dos critérios estabelecidos. Por outro lado, quando deferidas medidas fora dos protocolos, os gestores terão ciência de que a decisão foi dada criteriosamente, com base em evidências de que a situação concreta estaria a exigir a exceção.
 
A especialização proporciona, também, ao magistrado, condição de garantir a eficácia de sua decisão, pois terá conhecimento acurado dos meandros do sistema de saúde, eficácia esta que garante ao cidadão a presteza do cumprimento do determinado judicialmente.