terça-feira, 26 de julho de 2016

Médicos e hospital pagarão R$ 150 mil por ignorar sintomas de gripe suína




Médico que, por negligência, ignora ou releva sintomas da doença que acaba por matar o paciente comete erro. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital particular de Taubaté e quatro médicos a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais ao pai de uma vítima fatal de gripe suína.
 
De acordo a turma, houve erro médico, pois os profissionais não teriam dado a devida importância aos sintomas apresentados pelo paciente, indicativos da gripe, em período de grave epidemia no país.
 
O relator do caso, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, afirmou em seu voto que os médicos incidiram em erro culposo — mais precisamente negligência — ao deixar de aventar a possibilidade de o paciente ter sido contaminado pelo vírus H1N1. Segundo o magistrado, caberia aos profissionais, uma vez reconhecido o erro médico, demonstrar que esse fato foi indiferente para o falecimento do paciente, o que não ocorreu.
 
“Como desse mister não se desincumbiram, de rigor a constatação do nexo de causalidade entre o erro médico e o óbito do filho do recorrente. Configurada, pois, a responsabilidade dos médicos requeridos pela morte, cabível sua imputação também ao nosocômio réu.”
 
Os desembargadores Claudio Luiz Bueno de Godoy e Christine Santini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
 

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Plano de saúde cooptava médicos para reaproveitar material cirúrgico, revela investigação

Esquema teria sido arquitetado por dois diretores da Unimed Federação do Estado do Rio de Janeiro. Material irregular foi encontrado e apreendido em 6 hospitais particulares.
 
 
 
 
Uma investigação revela: um plano de saúde, no Rio de Janeiro, recrutava médicos para que eles reaproveitassem material cirúrgico em procedimentos cardíacos. A técnica é proibida pela Anvisa. Todos os médicos envolvidos no esquema e mais os representantes do plano foram denunciados esta semana à Justiça. Veja na reportagem de Mahomed Saigg e Paulo Renato Soares.
 
Veja as notas de esclarecimento dos citados na reportagem:
 
O advogado Marcio Delambert dos senhores Francisco José de Oliveira e José Carlos Pires de Souza,  enviou nota à imprensa:
"Nenhum procedimento do PAC autorizava o uso de material reprocessado, fora dos parâmetros legais. Os médicos renomados e suas respectivas equipes médicas contratadas faziam a aquisição direta dos materiais para a execução dos procedimentos. De todos os hospitais mencionados apenas um tinha vínculo com o PAC. Por fim, na qualidade de gestores sempre observaram critérios éticos definidos pelas Sociedades  Médicas de Cardiologia para a boa execução de seu trabalho. Cabe ressaltar que,nos últimos 10 anos de monitoramento rigoroso dos resultados do PAC, não houve um único caso de complicação, o que assegura absoluta tranquilidade aos pacientes assistidos. Consideram a acusação equivocada pois foram curiosamente desconsideradas provas e relevantes documentos apresentados à autoridade policial. Assim que citados vão apresentar imediatamente sua defesa de modo a demonstrar a fragilidade da acusação promovida pelo Ministério Público." 
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A direção do Hospital de Clínica de Niterói e o responsável pelo setor de Hemodinâmica, Dr. Carlos Henrique Eiras Falcão informam que cumprem rigorosamente a legislação vigente estabelecida pela ANVISA. E, esclarecem que não têm contrato ou qualquer acordo comercial com o “PAC da Unimed Federação”, para realização de procedimentos na área de eletrofisiologia – nem com suas equipes próprias, nem com equipes de médicos assistentes. Ou seja, o hospital não atende pacientes de eletrofisiologia pelo PAC Unimed.
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Quanto à Dra. Olga Ferreira, a acusação contém erros técnicos grosseiros e representa irreparável injustiça, na medida em que os cateteres apreendidos podem ser reprocessados, sem quaisquer riscos para a saúde humana, na forma da regulamentação da ANVISA e das boas práticas da medicina adotadas em todo o mundo.
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Jacob Atiê
“Desconheço o teor do processo criminal, motivo pelo qual não irei comentá-lo; A literatura médica comprovou que o uso de materiais reprocessados não aumenta o risco para pacientes; O uso de materiais reprocessados é prática adotada por inúmeros países e aceita por diversas entidades de classe e associações científicas – brasileiras e internacionais; A Cardioritmo usa somente materiais cujo reprocessamento é permitido pela ANVISA há décadas e com sucesso, pois nunca teve um único caso de infecção ou complicação pós-operatória decorrente do reprocessamento de materiais; Deploro qualquer tentativa de criminalização de toda uma especialidade médica com base em ilações, suposições e conjecturas sem o menor embasamento científico.”
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Luis Gustavo Belo de Moraes
Venho mui respeitosamente me manifestar sobre o processo do Ministério Público Estadual do RJ que me denuncia como integrante de "quadrilha medica", "que reprocessava material de Eletrofisiologia". A denuncia aceita não contemplou a robusta e sólida defesa enviada. Estou confiante que em juízo possamos efetivamente apresenta-la.
O reprocessamento do material se fazia em conformidade com as normas da Anvisa e seguindo um Protocolo registrado na Vigilância Sanitária Estadual.
Além de permitido, cumpria uma finalidade social, possibilitando o acesso ao procedimento por usuários de planos básicos e ecológica, com a reciclagem do material.
Os procedimentos de Eletrofisiologia realizados no SUS, utiliza os mesmos materiais reprocessados. Desde a abertura do inquérito, esses pacientes deixaram de ter suas arritmias curadas.
Atenciosamente, Luis Gustavo Belo de Moraes, medico da CardioRitmo.
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"Com relação ao dr. Odilon Carvalho, a acusação é inteiramente injusta, pois todos os cateteres apreendidos PODEM, sem qualquer risco à saúde humana ou aos pacientes, ser reprocessados, de acordo com diretrizes da Anvisa, dos fabricantes dos materiais e das boas práticas internacionais da medicina."
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A Bioxxi esclarece que cumpre todas as normas estipuladas pela Anvisa. Em relação à denúncia sobre a qual ainda não tem conhecimento, declara que colaborará com a Justiça no sentido de prestar todos os esclarecimentos necessários, como sempre fez quando foi solicitada.
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A Clínica São Vicente informa que, sobre as acusações da Subsecretaria de Inteligência e do Ministério Público do Estado, de que as instalações do hospital eram usadas como depósito de material cirúrgico proibido de ser reutilizado, tais acusações não procedem. Estes materiais objetos da denúncia pertencem a empresa Cardiorritmo e nunca foram utilizados nos procedimentos cirúrgicos da Clínica São Vicente.
Apesar da Cardiorritmo estar localizada no endereço da Clínica São Vicente, suas atividades, administração e gestão são independentes do hospital.  A Clínica São Vicente reafirma seu compromisso em ser cumpridora das normas da Anvisa.

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A direção do Hospital de Clínica de Niterói e o responsável pelo seu setor de Hemodinâmica, Dr. Carlos Henrique Eiras Falcão informam que cumprem rigorosamente a legislação vigente estabelecida pela ANVISA. E, esclarecem que não têm contrato ou qualquer acordo comercial com o “PAC da Unimed Federação”, para realização de procedimentos na área de eletrofisiologia – nem com suas equipes próprias, nem com equipes de médicos assistentes. Ou seja, o hospital não atende pacientes de eletrofisiologia pelo PAC Unimed.
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Os hospitais Copa e Quinta D'Or rejeitam com veemência o teor da matéria e reafirmam seu compromisso inegociável com a qualidade no atendimento médico hospitalar, esclarecendo que possuem certificação internacional e rigorosos processos de auditoria e controle de qualidade permanente. Além disto,  adotam rígidos protocolos assistenciais que asseguram a observância de todas as regras e determinações regulatórias de saúde aplicáveis, incluindo aquelas da Anvisa. Temos como principal missão assegurar o correto atendimento médico e a atenção total à saúde e bem-estar de todos os nossos pacientes.
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A Casa de Saúde Santa Martha é mais uma vítima de uma quadrilha que parece ter agido em vários hospitais na mesma região metropolitana. Desde logo esclarece que jamais adquiriu ou teve ciência  sobre a reutilização irregular de materiais em suas dependências. Não foi ainda chamada para depoimento, mas pretende contribuir com as investigações.
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Nota da Unimed Federação Rio:
Ao ser notificada sobre a investigação, a Unimed Federação Rio se colocou integralmente à disposição das autoridades e órgãos competentes para esclarecimentos e iniciou imediatamente a apuração interna das denúncias a fim de tomar as providências previstas na lei. A Unimed Federação Rio informa que segue rigorosamente as legislações nacionais e internacionais para utilização de materiais médico-hospitalares passíveis de reprocessamento, assim como a conduta ética estabelecida pelo Sistema Unimed.

Nota do Hospital Unimed-Rio:
O Hospital Unimed-Rio informa que segue rigorosamente as legislações nacionais e internacionais para a utilização de materiais médico-hospitalares passíveis de reprocessamento, repudia veementemente qualquer conduta contrária às normas vigentes e tomará todas as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento das boas práticas.
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Resposta do advogado Nélio Machado, dos médicos Nilson Araújo de Oliveria Junior, Hécio Affonso de Carvalho Filho e Cláudio Munhoz da Fontoura Tavares:

“Não há um paciente que tenha se queixado, não existe exposição de risco à saúde de quem quer que seja, e chama-los de participes numa organização criminosa é alguma coisa que ultrapassa os limites inclusive da atuação institucional do ministério público, quando este caso tiver o seu pleno esclarecimento, providências serão tomadas para coibir aquilo que considero, na nossa perspectiva de defesa, verdadeiro abuso de poder.”
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Resposta de Glênio Ferreira, presidente da Oxetil:
“A nossa postura é a mesma e sempre vai ser a mesma. nós sempre seguimos as normas e não fugimos das normas. existem normas pra isso e nós sempre seguimos as normas.”
 

domingo, 24 de julho de 2016

Da Falsidade na Perícia Médica e o Crime do Art. 342 do Código Penal




1) DA ESTRUTURA DO DELITO

O perito que, em processo civil, penal, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, fizer “afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade”, incide no injusto penal do art. 342 do Código Penal. este artigo contém ainda uma majorante, ou uma causa de aumento de pena, no parágrafo primeiro – consistente de ter-se dado a fato mediante suborno, no âmbito de um processo penal, ou em processo civil em que figure como parte entidade pública – e também, no parágrafo segundo, uma causa de extinção da punibilidade, a retratação, antes da sentença, pelo falsário. Este delito pode ser perpetrado de forma comissiva ou omissiva, onde na primeira o agente faz uma afirmação falsa, apresentando como verdade o que não é, ou nega a verdade. Na forma comissiva – ou reticência – o perito cala ou oculta a verdade. São três, portanto, as modalidades da conduta delituosa neste crime: afirmar o que é falso como verdadeiro, negar uma verdade quando com ela confrontado, e calar-se sobre a verdade em questão.

O bem jurídico protegido que se visa proteger com o tipo penal é a Administração da Justiça[1],[2],[3], espécie do gênero Administração Pública, embora Binding, Maggiore e Antolisei considerassem ser este um delito contra os meios de prova, já tendo sido classificado por Mittermayer um delito contra a fé pública. Embora seja inegável que o atentado criminoso da falsa perícia prejudique sobremaneira a atividade persecutória da verdade exercida pelo Estado-juiz, a moderna dogmática penal considera que a maior atingida é mesmo a Justiça e sua atividade-fim de entregar uma prestação jurisdicional escorreita e bem fundamentada.

Para Bitencourt[4] e Prado[5] deve a verdade aqui ser entendida no seu sentido ideológico e relativo, não em sentido real e absoluto, significando isto que a configuração do delito exige que as afirmações do experto sejam tomadas tendo como referencial o quantum de sabedoria do perito, não a verdade objetiva e real. Isto é, a falsidade, para que haja adequação típica entre a declarada e a aferida, conforme Prado[6], “não reside na dissensão entre a afirmação e a verdade objetiva, mas entre o depoimento e a ciência da testemunha ou perito”.

É sinônimo de dizer que, nesta acepção, primeiro é preciso descobrir o quantum um perito realmente sabe, para só depois comparar-se este cabedal teórico de conhecimentos técnicos com o que foi por ele atestado no laudo pericial que elaborou no seio de um processo judicial. Deste mapeamento epistemológico seria então possível aferir, por confronto “direto” – entre o declarado e o sabido – se a declaração firmada a respeito de um ponto controvertido da prova técnica tem idoneidade suficiente para subsumir-se ao injusto penal do art. 342. 

 2) DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO

Vale dizer, após este confronto conceitual entre o que seguramente sabe e o que comprovadamente infirmou no Laudo, estaria o perito apto a ter cometido o crime de falsa perícia. Aceitando-se a concepção bipartida do delito em que sua definição é um fato típico e antijurídico[7],[8],[9], sendo a culpabilidade um pressuposto da pena, é curial perceber que, com o dolo integrando a conduta, há, para a configuração do delito, que o perito tenha se portado com o propósito de falsear a verdade, segundo a doutrina de Nucci[10], Capez[11], Prado[12] e Bitencourt[13], para quem o nosso Código Penal, neste crime, adotou a teoria subjetivista. No douto ensinamento de Mirabete[14], “não é bastante, para a configuração do delito do art. 342, que haja divórcio entre a realidade concreta e o testemunho. É preciso que a pessoa que presta o depoimento tenha consciência de que opera esta deformidade positiva entre a narração e o fato”.

O erro, conforme Hungria[15], exclui o dolo. Afirma ele que “se o agente é vítima de erro, de uma falsa percepção da realidade, do próprio esquecimento ou de uma deformação inconsciente da lembrança, fica excluído o elemento subjetivo do crime.”

Consuma-se o crime de falsa perícia com a entrega do laudo que traz em seu bojo a falsidade pericial, sendo irrelevante que tenha ou na influído na decisão proferida no processo, tendo a classificação doutrinária de crime próprio, de mão própria, comissivo ou omissivo, de perigo concreto, formal, unissubjetivo e instantâneo, sendo admissível a tentativa. O sujeito passivo imediato do crime é o Estado, mas aquele litigante que veio a ser prejudicado pela falsidade é considerado sujeito ativo mediato, no escólio de Capez[16], que sustenta ainda, não se exigir nenhum fim específico, v.g., o fim de prejudicar outrem. Invocando a jurisprudência, Celso Delmanto[17] anota que embora a simples diferença de diagnósticos não leva à conclusão de ter havido propositada distorção da verdade (TJRJ, RT 584/391), pratica a falsidade o perito que “distorce a verdade com o objetivo preciso de favorecer alguém e influir sobre decisão judicial, enganando a autoridade julgadora, ainda que não atinja o fim desejado (TJSP, RT 507/346; STJ RT 707/367)”.

Rui Stoco[18], em viés garantista, obtempera que “nunca é demais insistir na falibilidade dos exames periciais, a prevenir que se não confundam com falsidades intencionais os erros devidos à própria deficiência científica”, colacionando ainda um excerto do julgado mencionado por Delmanto[19]:

“Para a instauração da ação penal por falsa perícia, mister se faz a existência de indícios do falseamento da verdade sobre dados objetivos colhidos pelo perito, ou mendacidade no seu parecer, não se configurando como tal a simples disparidade dos diagnósticos. (TJRJ – HC – Rel. Nicolau Mary Junior, RT 584/391)”

O E. Tribunal de Justiça de São Paulo nos fornece um lapidar aresto destacando a imprescindibilidade do dolo do agente para a existência do delito:

“FALSA PERÍCIA - Prova suficiente no sentido da autoria e materialidade - Insuficiência, todavia, com relação ao dolo do agente, de forma a não se autorizar o decreto condenatório - Fundamento legal da sentença no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal - Hipótese, contudo, de que o fato não constituísse infração penal - Manutenção do decreto absolutório, mas com fundamento no inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal - Provimento do recurso do Ministério Público para alteração do fundamento legal da absolvição. “ (TJSP, Apel. Crim. nº 169.764-3 - São Paulo - 4ª Câmara Criminal – Rel. Des. Christiano Kuntz – j. 01.10.96 - v.u.)

Também o próximo julgado, do mesmo E. Tribunal, espanca qualquer dúvida a respeito da imprescindibilidade de se ter configurado, em sede de investigação ou ação penal por falsa perícia, do elemento subjetivo do tipo, o dolo do agente:

“PROVA CRIMINAL - Perícia - Falsidade - Delito que exige para sua configuração a vontade livre do agente em fazer a falsa afirmação – lnocorrência, na espécie - Constrangimento ilegal - Ordem concedida para trancar a ação penal. JTJ 229/374”

Embora seja de natureza simples a conceituação do crime em estudo, é visível a dificuldade probatória de seus elementos constituintes, a uma, a discrepância entre o real conhecimento do perito acerca da questão em análise e sua manifestação, como expressão de uma inverdade; a duas, o dolo de falsear, independente da razão para tanto. Embora tormentosa a configuração, não se trata de tarefa impossível; veja-se, a propósito, a seguinte ementa:

“FALSA PERÍCIA - O juiz de primeiro grau condenou o denunciado pela prática do crime do artigo 342, § 1º do Código Penal - Recurso contra-arrazoado alegando preliminares e, no mérito, buscando a absolvição - A Procuradoria de Justiça opinou pelo seu improvimento - O Tribunal ad quem negou provimento ao apelo defensivo, visto que provadas tanto a autoria como a materialidade do delito, bem como o dolo com que se houve o agente. (TJSP - Apel. Crim. nº 233.604-3 - Birigüi- 2ª Câmara Criminal Extraordinária – Rel. Des. Marcondes D'Angelo -09.02.00 - v.u.)”


3) DO CONTEXTO MÉDICO PERICIAL – O CORPORATIVISMO

Entrementes, para guiar o estudo da falsa perícia, sobremaneira na área médica, é mister aprofundarmos no contexto em que se dá a perícia médica e as peculiaridades deste munus, para a seguir efetuar o exame do ferramental adjetivo que podem ensejar a propositura de uma ação penal com chances de produzir uma condenação.

Uma boa definição do comportamento ardiloso de que se reveste o perito que opera com a falsidade de índole criminosa é a fornecida pelo eminente Procurador de Justiça Marco Antônio de Barros[20]:

“O perito que falseia, oculta, distorce ou nega a verdade no laudo que subscreve, simplesmente produz o engodo que macula a sua participação no processo, aniquila a confiança que o juízo lhe depositara, prejudica sua própria carreira, e se transforma em criminoso, devendo responder pela prática do crime de falsa perícia (art. 342, §§ 1º e 2º, do CP).” 


Trazendo para a seara médica a problemática enfrentada acima encontra um lamentoso eco em Célia Destri[21], que além de registrar a existência de um espírito de corpo na classe médica a prejudicar deliberadamente a apuração da verdade em casos de erro médico, assinala que:

“Na verdade, muitas vezes, por se valerem da confiança dos magistrados, os Peritos manipulam o laudo técnico a seu bel prazer e, infelizmente, não é hábito em nosso país que sejam processados, o que é uma lástima.”

A douta jurista, que vivenciou pessoalmente o erro médico, e continua a fazê-lo profissionalmente como advogada fundadora e Presidente da Associação das Vítimas de Erros Médicos (AVERMES), adverte ainda em sua obra[22]:

“Os erros médicos são cometidos desvairadamente, porém continuam sendo exceção e não regra, mas com a indulgência de alguns juízes, não podem continuar prevalecendo em virtude de laudos periciais que escondem, maquilam, e embotam com termos técnicos, os erros grosseiros de seus colegas, porque médico é amigo sincero de médico e não de magistrado, portanto, o Perito da confiança do juízo jamais será amigo sincero deste.”

A autora aponta um fato que lança uma presunção de suspeição sobre laudos periciais médicos, em decorrência do famoso corporativismo, ou da famosa máfia de branco. O certo é que não é incomum uma ação por erro médico, que contem as evidências do erro para um olhar imparcial e relativamente bem informado no assunto, ser derrubada por um laudo tendencioso e manipulado, na melhor das hipóteses por puro esprit de corps. Agregando valor a este raciocínio é a contribuição do eminente magistrado Miguel Kfouri[23], que traz à colação um emblemático aresto:

“É preciso inovar na questão da produção da prova médica em ações que tratam da responsabilidade dos profissionais da área da saúde (art. 1545 do CC). A culpa, elemento fundamental da responsabilidade civil (Clóvis Bevilácqua, Código Civil Comentado, Francisco Alves, 1943, V/326), passou a ser questionada e tende a sofrer um colapso pela tendência do direito contemporâneo, muito mais realista e próxima dos das vítimas do injusto. O direito do cidadão de obter um atendimento qualificado para a sua saúde deixou de ser discurso constitucional (art. 196 da Constituição da República) e passou a integrar a cartilha do consumidor que, indefeso, reclamava pela mudança do jogo de cartas marcadas que caracterizava, quase sempre, processos movidos contra médicos e hospitais.

O Judiciário precisa adaptar-se rapidamente a uma realidade assustadora, qual seja a de que estatísticas de erros médicos progridem em escala acentuada, pois somente as associações de vítimas de erros médicos do Rio de Janeiro e São Paulo têm 3100 processos na correndo na Justiça (“Quando os médicos erram”, Revista Veja, n.9, 83, mar.1999).

É permitido, dentro desse panorama e da tendência de valorizar a teoria da responsabilidade não apenas pelo fator ilicitude do ato objetivo que seria danoso, mas pelo conceito de dano injusto (interesse alheio violado por infração de norma jurídica), inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90) A Apelante da ação não necessita provar que ficou paraplégica ao procurar remédio para uma dor que parecia de torcicolo.

Os profissionais (pessoas físicas e jurídicas) que assumiram a obrigação de conferir um tratamento justo à paciente é que necessitam provar que não erraram e que a paraplegia era inevitável. A eles incumbe a explicação da conseqüência. A Apelante apresenta apenas a sua condição atual como requisito probatório. Será lícito ou humano exigir-lhe algo mais ? E ainda: seria correto obrigá-la, agora mais deserdada da fortuna material, a pagar médicos para provar que está em cadeira de rodas por erro médico ? O processo, em sendo conduzido no sistema tradicional, passa a ser autoritário, porque reduz as chances da vítima em obter uma cognição adequada.

A pessoa debilitada física e financeiramente perde o equilíbrio das armas do processo justo e isso é lamentável. Interliga-se um princípio ideológico (‘perseguir a verdade real’) com o da igualdade substancial. Para acabar com desigualdades ou suprir inferioridades o Juiz conta com um ‘valioso instrumento corretivo’ e que consiste ‘na possibilidade de adotar ex officio iniciativas relacionadas com a instrução do feito’ (Barbosa Moreira, “A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção do processo”. RePro 37/146, RT),

A hipossuficiência de uma das partes não é um handcap porque ‘o processo não é um jogo em que o mais capaz sai vencedor, mas um instrumento de justiça com o qual se pretende encontra o verdadeiro titular de um direito’ (José Roberto Santos Bedaque, “Garantia da amplitude de produção probatória”, Garantias Constitucionais do Processo Civil, obra coletiva, RT, 1999, p.175).

A decisão combatida rompe barreiras e desmistifica a posição de neutralidade do juiz, sabidamente decadente. Existe máfia branca sim, conforme denuncia Gerson Luiz Castelo Branco (“Aspectos da responsabilidade civil e do dano médico”, RT 733/63). Não interessa manter a tradição que não mais satisfaz e que aumenta o ceticismo popular contra a lei: importa reverter o quadro de inaptidão judiciário.” (TJSP, AgI. nº 99.305-4/6, Rel. Juiz Ênio Santarelli Zuliani – RF 348/317)

Ou seja, este lapidar aresto reconhece plenamente a existência da máfia de branco, e, no que tange à manipulação em prova pericial médica Célia Destri[24] acrescenta:

“Na realidade, o laudo médico pericial, deve merecer uma atenção ímpar por parte dos Magistrados porque, na grande maioria das vezes vem eivados de mentiras, contradições e termos criados pelos peritos que sequer se vêem na literatura médica. Um magistrado pode ser leigo na matéria técnica, mas, jamais poderá permitir que subestimem a sua inteligência, pois tem cultura, experiência e sapiência suficientes para não permitir que determinados peritos zombem de sua ignorância na parte técnica, pelos corredores do fórum, como muitas vezes tive o desprazer de presenciar.”

Sem nos preocuparmos com o aspecto estatístico do problema (taxa de procedência de ações por erro médico sobre o total dessas ações, por evidente fuga ao escopo criminal do thema) é um dado inerente ao problema da perícia médica o corporativismo reinante que, se detectado, é manifestação do animus necandi (o dolo) capaz de incriminar seu autor, à luz do art. 342 do CP.

Mister se faz,então, examinar os meandros da produção da prova pericial na área médica, com suas fincas no processo civil. O ínsito desembargador aposentado e advogado João Batista Lopes[25], obtempera que:

“A adoção do sistema do perito único, nomeado pelo juiz, representa inquestionável evolução, o que não significa, porém, que a prova pericial, na prática do foro, garanta a qualidade da prestação jurisdicional. Com efeito, seja pela dificuldade de se encontrarem profissionais, a um tempo, qualificados e probos, seja pelo custo de sua efetivação, seja pela freqüente morosidade em sua produção, a prova pericial tem representado, muitas vezes, fator de comprometimento da efetividade da jurisdição.”

O eminente jurista, pela prática forense que teve, também vivenciou de perto o problema da improbidade do experto como fator de prejuízo à prestação jurisdicional sem, contudo, atentar para a visão criminológica do problema. Naturalmente que esta é a atribuição precípua do juízo criminal, donde se busca agora, um julgado trazido por Alberto Silva Franco e Rui Stoco[26], que bem tratou do problema:

“Falsa Perícia. Caracterização. Dolo evidente. Perito que deliberadamente omitindo verdades, afirmando inverdades, elabora laudo favorecendo e inocentando os verdadeiros culpados – Recurso provido para condenar o réu à pena de dois anos de reclusão, facultando obtenção de prisão albergue, em primeira instância. (TJSP. Apel. Crim. – Rel. Adalberto Spagnuolo – RJTJSP 46/342-344)”

Em seguida, esses juristas[27] destacam uma parte do acórdão:

“O perito que, em seu laudo, distorce a verdade, com o objetivo preciso de favorecer alguém a influir sobre a decisão judicial, pratica o crime de falsa perícia, pois para a consumação do delito basta que seja falseado o medium cruenda veritatis, surgindo daí o perigo da injustiça da decisão (Hungria, Comentários, IX/78).”

Em outra magistral obra sobre o tema do erro médico Miguel Kfouri[28] chega a recomendar o seguinte aos julgadores, para compensar a tendenciosidade natural dos laudos perícias da área médica: “Em síntese, deverá – conforme caso – sobrepor-se aos laudos periciais, escoimando-os do ranço classista e decidir, até, contra eles”.

Também a nobre Profª. Drª. Elida Séguin[29], entoa o coro dos arautos a opor-se ao disseminado corporativismo, obtemperando que:

“Nosso objetivo não foi esgotar, neste capítulo, o tema iatrogenia, que sozinho merece um tratado, apenas conclamar e meditar sobre o silêncio de médicos que acobertam os erros e omissões de colegas, em nome de um corporativismo absurdo.”

Complementa, então, a douta jurista[30], embasada em sólida experiência profissional:

“A perícia é essencial na solução de litígios envolvendo o Biodireito, sendo lendária a assertiva de que os peritos médicos, por corporativismo, tendem a minimizar a responsabilidade da atuação do colega, procurando sempre enfatizar os riscos inerentes a qualquer procedimento médico e que se trata de uma relação voltada para que se empregue os melhores esforços e não a obrigação de um resultado de sucesso, fugindo ao enfrentamento do problema sob a desculpa de que não seria ético atacar o colega.”   


4) DA IATROGENIA - FALÁCIA OU FATO DA VIDA?

Para não ficar apenas com a opinião de juristas a respeito de tema médico, colacionamos o magistério do eminente esculápio, o Prof. Dr. Irany Novah Moraes[31], que assim preleciona:

“A classe somente será respeitada e o médico reconquistará sua posição na sociedade se ele mesmo souber selecionar seus pares, não acobertando os erros dos faltosos e, assim, nivelando por baixo todo o grupo”.

Já o emérito magistrado Miguel Kfouri[32], neste diapasão, aduz que:

“Evidentemente, há natural tendência dos médicos ao exame mais tolerante do ato culposo, atribuído a colega seu. Tal afirmativa não encerra nenhum intuito de reprovação genérica ou acusação infundada. Apenas se quer dizer que o médico, ele próprio convicto de que deseja somente o melhor para o enfermo sob seu cuidado, busca automaticamente explicação (...) para o erro do demandado. Custa-lhe admitir que o colega foi imperito, imprudente, ou negligente. Prefere-se, por isso mesmo, utilizar expressões como intercorrência, acidente, complicação, fatalidade, ou mau resultado.”

As evasivas empregadas por um laudo médico pericial comprometido – com o corporativismo, por exemplo – começam a ser identificadas quando ele, tendenciosamente, ao invés de procurar objetivamente o nexo de causalidade entre a patologia surgida e as condições do paciente nas circunstâncias em que se deu o erro médico, atribuir demasiada ênfase à natureza humana, à falibilidade humana, à natureza não exata da medicina e, sobremaneira, quando busca o curinga da absolvição médica: a iatrogenia como pretensa causa do resultado desfavorável da cirurgia/tratamento.

Esta iatrogenia significa, em apertada síntese, uma reação natural, mas imprevisível, do corpo humano, ao “melhor da medicina”, reação esta devida a fatores intrínsecos do paciente mas inimputáveis aos galenos e que seria responsável pelos desdobramentos ruins. A iatrogenia, portanto – fenômeno do qual, se constatado, decorre a não responsabilização dos médicos – é um grande coringa, um lugar comum da mala praxis médica e, sobretudo, uma ferramenta muito útil aos peritos inescrupulosos.

A respeito da iatrogenia, o ínsito desembargador José Carlos Maldonado[33], especialista em Direito Médico, esclarece:

“Independentemente do enfoque que se dê, certo é que algumas ações médicas que provocam efeitos psicossomáticos indesejáveis, apesar de serem rotuladas como iatrogênicas, escondem, sob o manto da simulação, um dano que poderia ser evitado. (...)

A dificuldade de se comprovar a voluntariedade e/ou a culpabilidade do atuar médico é que tem permitido, como já destacado em obra anterior e aqui enunciado, o emprego da simulação iatrogênica e, conseqüentemente, a exclusão da responsabilidade civil.

Assim, uma vez descoberto esse vício procedimental que apenas busca encobrir o resultado desfavorável ao paciente, reconhece-se a conduta ilícita do médico passível de punição.”

Para se ficar em um exemplo da área oftalmológica vejamos o seguinte: durante ou logo após uma corriqueira cirurgia para extração da catarata, a literatura médica apresenta uma série de complicações que podem advir, sendo a hemorragia expulsiva da coróide (que leva à perda da visão por extravasamento do globo ocular) talvez, o único que se enquadre na definição stricto sensu de iatrogenia incontestavelmente.

Outro fenômeno danoso, por exemplo, o descolamento da retina é uma possibilidade real e concreta, agravada por diversos fatores intrínsecos ao olho a ser submetido à cirurgia; dificilmente poderá ser equiparado à iatrogenia pelo perito de forma irreversível ou inconteste.

Há casos de erros grosseiros que escapam, necessariamente, do fácil enquadramento no lugar comum da iatrogenia, tornando-se mais difícil de serem objetos de distorção de natureza pericial. Tais tipo de erros – de mais fácil configuração – parecem estar acontecendo mais freqüentemente do que se pensa, haja vista o testemunho de um experiente cirurgião norte-americano, Dr. Atul Gawande[34], descrevendo o caso de um cirurgião geral que examinou um homem desesperado de dores abdominais e, sem fazer tomografia computadorizada, presumiu que homem tivesse um cálculo renal; 18 horas depois, a tomografia mostrou um rompimento de aneurisma de aorta e o paciente morreu pouco depois.

Esse médico, então, atestou:

“Como poderia alguém que cometeu um erro dessa magnitude ter permissão para continuar a exercer a medicina ? Chamamos médicos desse tipo de incompetentes, sem ética, negligentes. Queremos vê-los punidos. E desse modo acabamos recorrendo ao sistema público que possuímos para lidar com erros: processos por erro médicos, escândalos na imprensa, suspensões, demissões.”

Embora refira-se à realidade norte-americana, mais ágil na apuração e punição da mala práxis médica, e também por ter referido um caso de erro crasso, não nos olvidemos que há um amplo espectro de erros que tendem a se beneficiar de perícias manipuladas ou até mesmo corrompidas, embora a prova disso seja árdua.

Entretanto, como o perito de processo civil por erro médico também é um médico, nunca é demais atentar para a seguinte lição do Dr. Atul Gawande[35]:

“Existe, contudo, uma verdade na medicina que complica esta visão simplificada de crimes e criminosos: todos os médicos cometem erros terríveis. Consideremos os casos que acabei de descrever. Eu os reuni simplesmente pedindo a cirurgiões respeitados que conheço – cirurgiões das melhores faculdades de medicina – para me relatarem erros que haviam cometido apenas no ano passado. Cada um deles tinha uma história para contar.” 


5) UMA VISÃO DA IMPROBIDADE DO PERITO

Uma nova abordagem do problema da falsa perícia parece estar aflorando com a doutrina de eminentes juristas, em que se destaca o insigne membro do Parquet gaúcho, Prof. Dr. Fábio Medina Osório[36] que, indo além do usual, ressalta que a atividade do perito é uma função pública, em tudo e por tudo sujeito aos princípios norteadores desta atividade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Sua visão, enfocando a nobreza da função pública da perícia, aborda a visão do desvio de comportamento configurador de improbidade administrativa, no seguinte pensar:

“Além de traduzir exercício de função pública, o laudo traduz ato essencial à função jurisdicional, quando reputado necessário. Uma premissa importante diz respeito à essencialidade do laudo pericial à liberdade intelectual e cognitiva do juiz e, em última instância, à sua independência funcional e ao predicado de imparcialidade. Um juiz auxiliado por perito inidôneo, seja em razão da crônica ineficiência, seja por força de parcialidade, não tem independência para decidir. A responsabilidade do perito é tão alta quanto a do juiz, em razão desta proximidade das respectivas funções. Os princípios e regras que dominam a atividade pericial partem de um substrato axiológico alimentado pela essencialidade do perito à Administração do sistema judicial.”

Uma nova vertente, então, se descortina para o enquadramento legal punitivo do experto inescrupuloso, qual seja, a ação de improbidade administrativa, conforme bem avaliado por este douto Promotor de Justiça. 

 6) DA PROVA DA FALSIDADE

O que se deve então, na elucidação da presença ou não da vontade consciente dirigida a um fim, indispensável para configuração do crime em tela – haja vista que é impossível obter uma radiografia mediúnica da mente do experto ao confeccionar o laudo – é demonstrar, com uso das ferramentas processuais correntes, que assim o perito se houve no desempenho do munus: com dolo.

Se por um lado, não é a medicina ciência exata que a tudo responde de forma perfeitamente previsível, também não é o Direito Penal outra ciência exata, em que se exige a demonstração do dolo conforme a de um teorema matemático. A inexatidão inerente às duas ciências pode, na medicina, abrir espaço para a absolvição do galeno acusado por erro médico e, no direto penal, pode levar o facultativo que assumiu o encargo de funcionar como perito do juízo e falseou propositalmente a verdade para “ajudar” um colega, ser por este delito condenado mesmo sem uma demonstração matemática de que assim ele se portou na confecção do laudo tendencioso.

Agregando elementos à elucidação proposta, Marco Antônio de Barros[37] apregoa, com relação á perícia em processo penal:

“Sem dúvida imperdoável, sob todos os aspectos, a perícia feita em desconformidade com a verdade, haja vista a sua importância para o bom desempenho da persecução penal estatal. O exercício desta função requer obrigatória submissão à verdade.”

A mesma exigência, contudo, se aplica também à lide civil, pois a natureza da jurisdição, que é literalmente a de “dizer o direito”, não se compraz com a diferenciação entre sede penal ou civil da lide; em qualquer caso, a adstrição da perícia à verdade é essencial e inerente à própria natureza desta nobre atividade auxiliar do juízo.

A prova indiciária, por se valer mais da dedução do que da indução, em que pese assim ser intitulada no art. 239 do CPP, no magistério de Adalberto Camargo Aranha[38] tem natureza eminentemente dedutiva, pois, “a prova indiciária, ao reverso do afirmado pela lei processual penal, não é indutiva e sim dedutiva, resultando de um silogismo puro”. Já a presunção, no ensinamento deste jurista, significa “a dedução não evidente que o juiz faz, por si mesmo ou por um preceito legal, baseado num fato certo, por causa da conexão que este fato tem com o fato incerto que se pretende provar”.

No tocante ao pré-falado corporativismo reinante na classe médica, este é um fato notório que independe de prova. A questão que se põe no âmago de um processo criminal por falsa perícia é o quanto este fato notório teve o condão de influenciar na distorção do falsificado laudo, gerador da lide penal. A princípio, o melhor enquadramento deste fato notório é que ele consiste em uma praesumptio hominis, de onde o juiz tira suas conclusões da ordem natural das coisas (ou regras da experiência), distinguindo-se da presunção legal, na qual o legislador é quem formula a ilação a ser tirada do fato provado ou conhecido.



 Há que se ter em mente, ainda, que em causas de especialidade médica em que o perito aceitou o encargo para o qual foi nomeado, há a presunção de que o experto seja especialista na matéria (v.g.: oftalmologia, nefrologia, oncologia, etc) o que por si só reduz seu grau de liberdade em termos de divergência da verdade. Não pode um especialista se dar ao luxo de cometer um erro inescusável de má avaliação (contradição com a verdade científica) do caso prático por desconhecimento explícito da matéria, detectável pelo confronto entre a opinio do experto e a literatura médica consagrada da especialidade.

Se tal erro pode perdoado como escusável no médico generalista (v.g., um clínico geral), no especialista ele é inescusável, propiciando assim mais um elemento de configuração da distorção proposital da verdade (científica) em debate. Há que se notar que mesmo em uma especialidade médica, como a oftalmologia, por exemplo, outras sub-especializações são contempladas, como a área de retina e vítreo, a de glaucoma, a ortóptica, etc.

Não sendo o juiz um conhecedor do assunto, é possível que seja enganado com a nomeação de um especialista em uma área que não tenha os conhecimentos necessários na sub-especialização a que se refere o cerne da lide civil, podendo, assim, surgir um laudo distorcido por ausência de conhecimento, do perito, na matéria específica da lide. Naturalmente que há o juiz de se contentar com a especialização ostentada (v.g., o oftalmologista como preparado a lidar com todas as variantes desta área médica), não podendo, na prática, haver a nomeação do profissional ideal para lidar com a questão médica específica dentro da sub-especialidade em que se insere o problema.

A presunção, é que basta a especialização na área afim do problema, não se admitindo, apenas, que um urologista vá periciar um caso de ortopedia, embora ambos sejam médicos e tenham estudado todos os ramos da medicina para obter o diploma.

Atendo-se ao caso de um médico especialista que não domina (mas se omite quanto a este desconhecimento) a sub-área em que se resolve a questão, mais fácil ficará detectar sua falsidade, pois seus erros mais grosseiros serão e, portanto, mais visíveis e inescusáveis. Uma coisa é o paciente com um problema procurar vários especialistas em busca de um diagnóstico acurado de seu mal; outra coisa, e bem diferente, é um perito nomeado pelo juízo, e compromissado, cometer gafes imperdoáveis, com afronta gritante à ciência médica, por contradição direta daquelas com a verdade científica, identificável em laborioso, mas possível, procedimento.

É que ao aceitar seu múnus de auxiliar do juízo na solução de uma lide (nestes termos: dirá se houve ou não o erro médico - de um colega de profissão - alegado no caso trazido à Justiça) não pode o perito se contentar em ser mais uma opinião, emitida mediante pagamento de uma consulta médica. Os honorários do perito em casos médicos, da ordem de 20 a 30 salários mínimos, são bem superiores ao preço de mercado de uma consulta médica justamente por isto: ele não é mais um a opinar, o perito é quem, com seu gabaritado (em tese) arrazoado, formalizado por meio de extenso laudo, vai influir decisivamente no convencimento judicial.

Embora não raro o juiz motive sua decisão per relationem, com base no laudo, esquivando-se com isto de analisar os detalhes decisivos do caso, é de se imaginar o prejuízo à Justiça quando o Laudo é manipulado e o magistrado não se dá conta disso, ou por sobrecarga de trabalho ou por simples inaptidão para lidar com o thema, embora isto nunca venha explicitado na motivação do decisum. É contra esta agressão à Justiça, contudo, que foi tipificado o crime da falsa perícia, no art. 342 do Código Penal.

O dolo de falsear a verdade, exigido para configuração do crime em tela, deverá ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto mas, em geral, o forte corporativismo que impregna a atividade médica já é um ponto de partida significativo. Outro parâmetro a ser sopesado é a escancarada afronta à ciência médica, pois uma vez detectado só encontra explicação no propósito de falsear a verdade, dado que é inescusável ao experto nomeado cometer erros grosseiros de avaliação.

Não se confunda aqui tais erros com a diferença de opiniões (v.g., a do perito e a do assistente técnico) sobre ponto em que haja fundada razão para a controvérsia, mas sim uma afirmação tendenciosa (isto é, prenhe de falsidade) do experto, quando pode ser facilmente refutada pela apresentação da literatura médica mais abalizada sobre a questão, ou também quando pode ser facilmente refutada pelos dados constantes no prontuário medico constante dos autos (a verdade fática trazida ao processo).

Embora a divergência entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico nada possa representar, de per si, quando o assistente técnico produziu parecer embasado cientificamente, citando literatura médica competente e o Laudo não, este fato é um plus no caminho da configuração do propósito escuso por parte do perito médico.

Se tiver havido na lide algum episódio de atrito sério entre perito e a parte, por exemplo, a argüição da suspeição do perito, que normalmente pede o afastamento do experto e o não pagamento dos honorários, cumulado com pedido de oficiar-se ao Conselho Profissional pedindo providências disciplinares contra o experto, a configuração do dolo da falsidade, mormente se produzido o laudo a posteriori deste incidente, vai se materializando com maior vigor.

Heleno Fragoso[39] assim definiu:

“Dolo é a consciência e vontade na realização da conduta típica. Compreende um elemento cognitivo (conhecimento do fato que constitui a ação típica) e um elemento volitivo (vontade de realizá-la)”.

Damásio de Jesus[40], assentindo, escreve:

“O CP brasileiro adotou a teoria da vontade, pois o art. 18, I, determina: ‘Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.’ Assim, não basta a representação do resultado; exige vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado (ou assumir o risco de produzi-lo).”

Juridicamente falando, provar é estabelecer a existência da verdade, e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. Para Fernando Tourinho[41] “na verdade, provar significa fazer conhecer a outros uma verdade conhecida por nós. Nós a conhecemos; os outros não”.

Entrementes, pela inexistência de radiografia mental do acusado em que figure o dolo, nítido e claro como o sol de meio dia, o processo penal deve valer-se de instrumentos factíveis de produzir o convencimento judicial da existência da vontade consciente dirigida à confecção de um fim, tudo na conformidade do ordenamento processual. E, neste aspecto, os indícios, meio de prova pelo art. 239 do CPP, exercerão papel fundamental, ou mesmo crucial, pela dificuldade que há em estabelecer a retro-apontada – e necessária – divergência de quadros: Isto é, a discrepância entre o que o perito realmente conhece e o que ele afirmou no laudo, como fruto da sua vontade em beneficiar os colegas de profissão e/ou por motivo de suborno. Na ausência de prova de ter sido o laudo maculado, da forma como foi, por motivo de recebimento de propina, configurando-se assim o crime de concussão, só resta ao prejudicado a prova de motivo ideológico (corporativismo profissional, ranço pessoal, desídia intencional, etc) para a distorção pericial. Pedro Demercian e Jorge Maluly[42] assim comentam:

“No sistema de livre persuasão racional, como é o nosso, o indício será apreciado e valorado da mesma forma que as chamadas provas diretas. Como salienta Julio Fabbrini Mirabete (2000, p.318), no ‘sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver uma hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra (item VII). Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado.”


Fernando Capez[43] também segue o entendimento acerca do valor probatório dos indícios, explicando:

“A prova indiciária é tão válida como qualquer outra – tem tanto valor como as provas diretas –, como se vê na exposição de motivos, que afirma inexistir hierarquia de provas, isto porque, como referido, o Código de Processo Penal adotou o sistema da livre convicção do juiz, desde que tais indícios sejam sérios e fundados.”

Guilherme Nucci[44], acerca do thema, acrescenta:

“Conceito de indício: fornecido pela própria lei, trata-se de circunstância conhecida e provada que, relacionando-se com o fato, autoriza o juiz, por indução, a concluir pela existência de outra circunstância ou de outras. É prova indireta, embora não tenha, por causa disto, menor valia. O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação.”

A partir da doutrina exposta, o que se conclui é que não basta um indício, mas a concatenação de indícios coerentemente ordenados em uma direção possui a força probandi exigida, por ser o raciocínio jurídico utilizado uma ferramenta lógica, com base na indução. A este respeito nos ensina Miguel Reale[45] que a indução envolve, concomitantemente, elementos obtidos dedutivamente, além de trabalhar nesse contexto a intuição, restando, pois, claro que “todo raciocínio até certo ponto implica em uma sucessão de ‘evidências’”. E mais: “o certo é que na indução amplificadora, realizamos sempre uma conquista, a conquista de algo novo, que se refere a objetos reais e a relações entre objetos reais, tendo como ponto de partida a observação dos fatos.”

Reforçando a necessidade de o magistrado raciocinar logicamente para prolatar a sentença, tanto indutiva quanto dedutivamente, Fábio Coelho[46] apud Guilherme Nucci[47] sustenta que:

“A comprovação processual de um acontecimento não significa sua efetiva verificação. É claro que o homem desenvolveu várias técnicas de reprodução de fatos, mas o julgador imparcial, obrigatoriamente ausente no momento da ocorrência, tem da realidade apenas a versão processualmente construída. E, para o direito, interessa apenas esta versão.”

É Guilherme Nucci[48] quem complementa esta exposição, ao perlustrar: “desta forma, ao pronunciar uma sentença, o julgador leva em conta tanto a indução quanto a dedução, a intuição e o silogismo”. Neste ponto, também o pensamento lógico vem a socorrer a persecutio criminis. Assim, quando na peça de denúncia por falsa perícia é narrada uma substancial “sucessão de evidências” (cf. Miguel Reale, op.cit., retro) do dolo em falsear com a verdade (em que o corporativismo, ou esprit de corp, pode entrar coadjuvando uma presunção – juris tantum – de inidoneidade do experto médico), atentaria contra a lógica do razoável seu não acolhimento. Esta conclusão ampara-se na lição de Fábio Coelho[49]:

“O filósofo do direito Luis Recasens Siches tem uma contribuição bastante interessante para a discussão sobre a logicidade do direito. Para ele, quando o raciocínio jurídico empreendido a partir da lógica formal conduz a uma conclusão injusta, irritante, agressiva aos valores prestigiados pelo direito, o intérprete sente que há razões consistentes para afastá-las.”

Este seria precisamente o caso na refutação dos argumentos defensivos do experto acusado, quando lastreados em mitigação do valor probatório dos indícios coligidos na denúncia se, pela perspicácia da argumentação persecutória, lograram ser erigidos ao patamar de uma verdadeira “sucessão de evidências”.

Destarte, a vingarem os argumentos defensivos, a lógica do razoável restaria comprometida, e o direito não pode dela prescindir na tomada de decisão. Acresce em razões, neste sentido, o escólio de Alberto Silva Franco e Rui Stoco[50]:

“Na verdade, embora o indício seja uma prova indireta, tem aptidão para levar o Juiz a uma certeza, mediante o raciocínio sereno e ponderado em um processo onde se sobreleva a lógica, com a qual o direito sempre está interligado”.

É Mirabete[51], contudo, quem colaciona um ponderado julgado do STF:

“Os indícios, dado o livre convencimento do Juiz, são equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza pode provir deles. Entretanto, seu uso requer cautela e exige que o nexo com o fato provado seja lógico e próximo. (JSTF 182/356)”

Neste sentido, Mirabete[52] acrescenta ainda outro lapidar aresto, agora do TJSP:

“A lei processual penal abriga a prova indiciária (art. 239 do CPP). Sua aceitação como meio de prova harmoniza-se com o princípio do livre convencimento do juiz. Embora, para certos autores, a prova indiciária seja incompatível com a exigibilidade de certeza da sentença condenatória, se delas não usarmos grassará, muitas vezes, a impunidade. O que se torna indispensável é ter-se uma cautela maior sempre fundada no conhecimento e prudente critério que é dado ao julgador. (RT 718/394)”

Desenvolvendo seu estudo na linha da elevada tarefa de dizer o direito, ao tratar de suas peculiaridades, o Min. Sálvio de Figueiredo[53] homenageia os grandes juristas e, na esteira, os grandes juízes, assim explicando:

“Couture, com o seu refinado talento de jurista-poeta, afirmava ser a sentença uma ‘obra humana, uma criação da inteligência e da vontade, isto é, uma criatura do espírito do homem’. Talvez por esta razão, precedentemente tenha dito Cardozo, que ‘os grandes juízes, como os poetas, têm sempre um toque de gênio e intuição’.”

Naturalmente que para analisar um caso de prova de falsa perícia médica, em que muitas vezes será necessário adentrar em seara estranha à estritamente judicial, isto é, conceitos na própria área médica deverão ser visitados e aquilatados em face do conjunto probatório, uma engenhosidade intelectual maior do que a mediana é requerida, de modo a não propiciar a violação ao comando constitucional que determina que qualquer lesão a direito deverá ser objeto de apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV), sendo completa esta apreciação somente quando decidida motivadamente, por imposição de outra norma constitucional (a do art. 93, inc. IX). Uma substancial contribuição referente ao convencimento judicial acerca da ocorrência da infração penal é a oriunda do magistério de Marcellus Polastri[54], que assim vaticina:

“Obviamente, conforme bem ressalta Vicente Greco Filho, não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado”.

Dispensando a certeza da ciência exata para prolação de sentença condenatória, desde que esta seja devidamente motivada e amparada em suporte probatório convincente, Fernando Almeida Pedroso[55] colaciona diversos julgados que reforçam o seguinte entendimento:

“Por conseguinte, possuem os indícios, não obstante despontem como modalidade indireta de prova, força instrutória bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si próprios, conduzir à prolação de sentença condenatória.”

7) CONCLUSÃO

Para a configuração da falsa perícia faz-se necessário a presença do animus em bigodear a verdade por parte do experto. Este dolo pode ser inferido do caso concreto quando este fornece o que Miguel Reale definiu acima como uma “sucessão de evidências” convergentes neste sentido, dependendo das nuances retratadas no processo originário cível, onde teria se dado o crime.

Embora não haja fórmulas pré-estabelecidas que levem retilineamente a esta constatação, deve-se lançar mão da força probandi dos indícios, todos coligidos da lide cível, valendo-se, ainda, das presunções hominis regentes, a primeira quanto ao corporativismo médico, e a segunda quanto à notória especialização do perito compromissado a afastar a ocasionalidade de erros grosseiros, assim demonstrados pela frontal agressão a conceitos médicos comprovados ou, ainda, pela acintosa distorção dos fatores intrínsecos á patologia da vítima do erro médico, comprovados pelas informações constantes no prontuário médico ou mesmo em exames complementares que constituem o acervo probatório da lide civil.

De resto, o convencimento judicial buscado pela persecutio criminis não pode afastar-se da natureza lógica da prolação da decisão judicial, devendo tal demonstração acompanhar os paradigmas reitores do pensamento jurídico de natureza condenatória.
 

sábado, 23 de julho de 2016

Caso Ribamar Alves: O corporativismo bizarro do presidente do CRM-MA

O médico Abdon Murad, presidente do Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRM-MA), usou sua página pessoal no Facebook para sair em solidariedade ao colega Ribamar Alves, prefeito de Santa Inês que encontra-se preso na penitenciária de Pedrinhas acusado de estuprar uma jovem de 18 anos, no sábado, 30 de janeiro.
 
“O CRM-MA está preocupado com a prisão do médico, Dr. Ribamar Alves, acusado de ter estuprado uma mulher de 18 anos. O Laudo do IML já foi concluído há dois dias e aponta que não há sinais de violência física na denunciante. Aguardamos as decisões Judiciais vindouras, enquanto manifestamos nossa Solidariedade ao colega”, postou.
 
 
 
Que lindinho, não é mesmo?
 
Ora, seu doutor, que tal deixar de lado o corporativismo por algum tempo e aguardar as investigações policiais para, aí sim, se posicionar oficialmente sobre o caso?
 
O que está em discussão não é o comportamento profissional do médico Ribamar Alves, mas do homem público que ganhou a confiança de homens e mulheres de um município para ser prefeito e traiu essa confiança de maneira mais estúpida possível! Não estamos falando de alguém “primário”, mas de cidadão que reincidente em agressões sexuais.
 
Hoje mesmo, na Assembleia Legislativa, soube de quatro, eu disse QUATRO ocorrências de violência sexual envolvendo o associado do CRM-MA do senhor Abdon Murad. Um destes casos diz respeito a uma menina de 14 anos, residente no município de Zé Doca, filha de uma liderança política local mantida por Ribamar Alves.
 
O engraçado, não fosse trágico, é que, segundo o entendimento do doutor Abdon Murad, para haver estupro o agressor tem que arrombar a vitima. Não é obrigado não, doutor. Veja o que diz a Lei Nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que dispõe de crimes hediondos como o estupro, meu caro Murad:
 
Estupro:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
 
A verdade, presidente Abdon Murad, por mais cruel e triste que seja, é que estamos tratando de um predador sexual perigoso, cujo pai algum, a não ser o pobre pai da menina de Zé Doca, teria coragem de deixar perto do seu associado do CRA-MA.
Lamentável a postura do presidente do CRM-MA.
Não é à toa que está sendo sendo muito criticado na postagem de solidadriedade a Ribamar Alves. Veja:
 
 
 

Corporativismo das Entidades Representativas dos Médicos



Alberto Carlos Almeida (Valor-Eu&Fim-de-Semana, 06/09/13) escreveu, a meu ver, a melhor análise sociológica a respeito do Programa Mais Médico. Reproduzo-a abaixo, para ser usado no Seminário do Curso Métodos de Análise Econômica, quando discutirmos Saúde Pública, motivados pela visão do documentário sobre Aborto no Brasil.
 
“Uma das indagações mais importantes que surge quando vemos as organizações que representam os médicos brasileiros reagindo à entrada de médicos estrangeiros diz respeito ao erro médico. Não sabemos, por exemplo, se o erro médico no Brasil é maior ou menor do que nos Estados Unidos ou na Europa. Tampouco temos informações claras acerca de como são investigados os erros médicos e qual é a incidência de punições. Caso o corporativismo seja predominante, o resultado disso é que médicos acabam por proteger médicos, que eventuais erros médicos são negligenciados e os seus supostos perpetradores continuam a exercer sua profissão. Seria, portanto, muito bom para os cidadãos brasileiros que os Conselhos Regionais de Medicina e também o Conselho Federal tornassem o mais público possível todas as investigações de erros médicos assim como seus respectivos resultados.
 
Aliás, o erro médico foi objeto de uma declaração recente do presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, o médico João Batista Gomes Soares. Ele afirmou que os médicos brasileiros não deveriam servir de preceptor para cubanos. Em suas próprias palavras: “É não ficar emendando atendimento realizado por cubano. Nós, médicos brasileiros, não fomos contratados para ser padrinhos de médico cubano ou qualquer outro estrangeiro que venha através de medida provisória”. A declaração de Soares, em particular na menção velada ao erro médico, entra na velha tradição brasileira de “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. Os médicos brasileiros são amigos, assim o eventual erro por eles cometido pode vir a ser emendado. Aliás, diante dessa declaração não se deve estranhar a pouca discussão existente no Brasil sobre os erros médicos e suas punições. Há quem considere que no Brasil aplica-se com frequência a máxima de que “a cirurgia foi um sucesso, mas o paciente morreu”. Já para os médicos estrangeiros, segundo Soares, não restaria emenda ao eventual erro.
 
O corporativismo das entidades representativas dos médicos é incompreensível quando analisamos o perfil dos médicos formados no Brasil e o ambiente ao qual eles estão submetidos, comparado às mesmas características dos estrangeiros que aqui desembarcaram. Os médicos brasileiros formados em faculdades privadas investem muitos recursos financeiros em suas carreiras. Somando-se a mensalidade da faculdade com as demais despesas relacionadas ao curso não será surpreendente se o gasto mensal atingir a casa dos R$ 10 mil. Mesmo que seja a metade disto, trata-se de um investimento grande cujo prazo de maturação é bem longo. Um médico dificilmente começa a exercer plenamente sua profissão antes dos 30 anos de idade. São de oito a dez anos de investimento elevado.
Uma vez no mercado de trabalho, no Brasil, ele busca ter um padrão de vida razoável. Isso inclui, dentre outras coisas, escola particular para os filhos e plano de saúde privado. Os médicos brasileiros formados em seu próprio país saem de uma faculdade com uma dupla pressão:
  1. para amortizar o investimento familiar e
  2. para buscar um padrão de vida de classe média.
Isso explica, em grande medida, porque eles não vão para as regiões mais longínquas do país. Isso explica porque nossos médicos dificilmente atendem às populações mais pobres.
 
Os médicos formados em países europeus e em Cuba foram socializados em um ambiente inteiramente diverso do nosso. Em muitos países o ensino universitário público provê a maior parte dos profissionais. Cuba e as ex-repúblicas da antiga União Soviética, assim como a Rússia, são exemplos extremados disso. Aliás, esses países são pontos fora da curva na oferta de médicos per capita vis-à-vis seu PIB per capita – são praticamente campeões mundiais nesse indicador. São os melhores exportadores de médicos que pode existir.
 
Onde o ensino da medicina é predominantemente estatal o exercício da profissão também o é. Os médicos e suas famílias na Europa e em Cuba investiram bem menos em sua formação do que no Brasil. Além disso, depois de formados eles não vão precisar pagar ensino e saúde particulares para que tenham um padrão de vida de classe média. Eles, consequentemente, não estão submetidos à dupla pressão de nosso recém-formado doutor em medicina. É por isso que cubanos, espanhóis, portugueses, argentinos e outros médicos estrangeiros desembarcaram no Brasil afirmando que para eles dinheiro não importa. De fato, a pressão financeira a que foram submetidos em sua carreira foi bem menor do que os médicos brasileiros formados no Brasil. Trata-se de uma declaração genuína, verdadeira.
 
É justamente por isso que eles se dispõem a trabalhar nas regiões mais pobres e distantes do Brasil, em lugares que eles muito dificilmente formarão uma carteira de potenciais clientes para eventualmente montar um consultório. Os médicos estrangeiros, pelo menos até o dia em que desembarcaram no Brasil, jamais foram submetidos a essa pressão.
 
Os dados da Organização Mundial de Saúde mostram que o sistema de saúde menos estatal do mundo, o dos EUA, tem 2,422 médicos para cada grupo de mil habitantes. No Brasil há, segundo essa mesma fonte, 1,764 médicos para cada mil habitantes e no Chile menos ainda, 1,026 para cada grupo de mil habitantes. Na medida em que o sistema de saúde fica mais estatal, aumenta a quantidade de médicos por mil habitantes. Na Alemanha essa proporção é de 3,689; na Itália é 3,486, na França é 3,447 e na Dinamarca é 3,424. Os países campeões de oferta de médicos per capita são também os campeões de sistema de saúde estatal. Cuba está em primeiro lugar, com 6,723 médicos para cada grupo de mil habitantes seguido de Grécia, Bielorrússia, Áustria, Geórgia e Rússia. Portugal e Espanha não ficam muito atrás.
 
O grande desafio do Brasil é aumentar a oferta de médicos para a população mais pobre. Isso significa aumentar a presença estatal no provimento desse serviço. Os Estados Unidos são, em muitas coisas, uma exceção difícil de ser seguida. Dependendo dos valores sociais, não apenas difícil, mas também indesejável. Trata-se de uma sociedade cuja gênese está fundamentada em um grupo de pessoas de classe média, razoavelmente bem escolarizadas, e fanáticos religiosos. Desde o início, os EUA foram uma sociedade de classe média. É compreensível, portanto, que a ideologia dominante daquele país afirme que as razões do sucesso e do fracasso estão no indivíduo, no seu mérito ou na sua incapacidade.
 
Sociedades de matriz aristocrática, como é o caso do Brasil e dos países da Europa continental, são mais fortemente divididas entre a ideologia individualista e a que explica o sucesso e o fracasso pela condição social originária. Ora, é difícil não considerar que os negros no Brasil não ocupam posição de comando e destaque também por conta de terem uma linha de largada mais atrás do que os brancos. Trata-se de uma ideologia (a que relaciona o sucesso individual à condição social) que encontra respaldo na história do país e em sua estrutura social. Assim, há pessoas que dificilmente terão acesso a serviços de saúde pagando do próprio bolso, mas apenas graças à ação do governo. Em português claro, a maioria dos brasileiros não tem renda disponível suficiente para pagar privadamente por serviços de saúde. Ou seja, não adianta querer importar para o Brasil o modelo americano, o que funciona lá, ao menos no que tange a essa questão, não funciona cá.
 
Os dados da Organização Mundial da Saúde mostram que os países da Europa continental – Alemanha, França, Itália, Bélgica, Espanha e Portugal – têm mais médicos per capita do que Reino Unido e Estados Unidos, por exemplo. Não sabemos qual modelo será seguido pelo Brasil. O que sabemos, baseado nesses dados, é que na medida em que aumentar o nosso PIB per capita haverá também a tendência de aumentar a oferta de médicos por habitante. Essa oferta hoje é bastante assimétrica, faltam médicos nos grotões e nos locais onde predomina a população mais pobre. Porém, para a infelicidade de muitos elitistas de plantão, os pobres votam. A pressão eleitoral dessa população em favor do aumento da oferta de médicos é crescente. Isso significa que o governo está cada dia mais pressionado a agir no sentido de aumentar a presença estatal no provimento desse serviço.”
 

Médico cria plano de saúde e cobra grávidas por pré-natal feito no SUS

Consultas de pré-natal que deveriam ser de graça eram vendidas por R$ 200 pelo médico, em Goiânia.
 
 
 
Um médico de Goiânia estava cobrando consultas de pré-natal que deveriam ser de graça. A consulta, pelo SUS - o Sistema Único de Saúde - era vendida por R$ 200.

Com uma câmera escondida, o produtor do Bom Dia Brasil acompanhou uma grávida em uma consulta. Ela tinha horário marcado com o ginecologista Divino Anselmo Orlando, um dos donos do hospital.
 
“Eu tenho dois planos: eu tenho como fazer a cesariana particular e eu tenho como fazer a cesariana pelo SUS também, sem você ter que ir no SUS”, disse o médico em uma consulta.
 
Durante a consulta, o médico disse que se a paciente escolhesse fazer a cesariana pelo SUS, teria que pagar um pacote.
 
“Esse pré-natal é um pacote fixo de nove consultas que a pessoa paga durante o pré-natal. Se por ventura você quiser entrar nesse plano, eu posso te enquadrar. A consulta é R$ 200”, disse o médico.
 
Ele diz que o pagamento para o "pacote" de consultas feitas pelo SUS, só poderia ser feito em dinheiro vivo. O pagamento fica acertado para o dia seguinte. Como combinado, R$ 1,8 mil em dinheiro.
 
O Ministério Público está investigando o caso e pediu pra Secretaria de Saúde de Goiânia fazer uma auditoria no hospital. Eles querem saber se o médico recebeu duas vezes pelos atendimentos. Primeiro de pacientes e depois do Sistema Único de Saúde.
 
Em um recibo entregue ao Ministério Público, a paciente que fez a cesariana pelo SUS pagou mais R$ 900 para ficar em um apartamento em vez da enfermaria.
 
“Há indícios claros de que ao se portar nessa conduta, de induzir o paciente a pagar parte do tratamento e o restante ser custeado pelo SUS, ele poderia estar incorrendo num crime, né, descrito no Código Penal, que é o crime de concussão’, explica Carlos Eduardo Itacaramby, representante do SUS de Goiânia.
 
O ginecologista já responde a um processo judicial por negligência na morte de um bebê. A mulher diz que pagou ao médico R$ 2 mil pelo parto.
 
“Paguei tudo particular e ele me deixou na sala do Sudis. Eu paguei para a minha mãe ficar comigo, pra me acompanhar. Não tinha uma cadeira sequer para ela sentar”, conta Márcia Ribeiro da Cruz, auxiliar de serviços gerais.
 
A equipe do Bom Dia Brasil tentou conversar com o médico, mas ele não quis falar. O advogado negou as acusações.
 
“Se existem outros processos, eu não tenho conhecimento. Especialmente esse que você está me falando de cobrança em duplicidade”, afirmou Wendel do Carmo Santana.
 
Bom Dia Brasil: Plano SUS existe?

Carlos Eduardo Itacaramby, representante do SUS de Goiânia: Na verdade não. É um sistema público de saúde. É um sistema previsto no artigo 196 da constituição que garante a todos. A todos, indistintamente, o acesso à saúde
 
O Conselho Regional de Medicina também está investigando a conduta do médico, que pode responder por improbidade administrativa e por peculato, que é o desvio de recursos públicos.
 
A administração do Hospital Monte Sinai, onde o médico é um dos donos, não comentou.
 

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Prefeitura de Santos terá que indenizar paciente grávida por erro em diagnóstico médico

A título de danos morais, o ressarcimento foi fixado em R$ 30 mil.
 
Reprodução: pixabay.com
 
 
13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condena a Prefeitura de Santos ao pagamento de indenização por informar erroneamente a uma gestante que ela estava com sífilis. A título de danos morais, o ressarcimento foi fixado em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a autora compareceu ao sistema público de saúde para acompanhamento pré-natal. Após exames, foi comunicada de resultado positivo para doença sexualmente transmissível. Em decorrência, recebeu injeções de medicamentos e houve a proibição de realizar parto normal. Porém, mais tarde, foi descoberto que os exames eram de outra paciente, com nome idêntico.

Para o magistrado relator da apelação, Spoladore Dominguez, houve “falha grave da Administração, pois diagnóstico positivo de doença a ser informado ao paciente é ato que reclama prudência, sempre, o que não ocorreu no caso concreto, não tendo havido, sequer, a simples conferência do sobrenome da paciente pelos servidores”.

O tratamento desnecessário, o abalo no casamento que a descoberta de suposta doença sexualmente transmissível causou e o medo, após a descoberta do erro, de que os remédios administrados causassem algum mal ao feto, deixam “evidente o abalo emocional que toda a situação provocou ao casal, especialmente à autora, devido ao estado gestacional”, afirmou Spoladore Dominguez.

Os desembargadores Borrelli Thomaz e Souza Meirelles participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
 
 

MPF quer fim de embalagens semelhantes de medicamentos para evitar erro médico

Por meio de ação na Justiça Federal, Ministério Público pede que três fornecedoras de hospitais públicos de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, façam alterações nas embalagens de seus produtos, para evitar que sejam confundidos
 
 
 
O risco de troca de medicamentos administrados em pacientes de dois hospitais de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, levou o Ministério Público Federal (MPF) a entrar com ação civil pública contra três laboratórios. O MPF pede à Justiça Federal que determine mudanças na apresentação dos produtos fornecidos às unidades de saúde pelas empresas Isofarma Industrial Farmacêutica, Farmace Indústria Químico Farmacêutica Cearense e Equiplex Indústria Farmacêutica. O motivo é a semelhança nas embalagens dos medicamentos, que contraria o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), responsável pela regulamentação dos produtos e serviços de risco à saúde pública, também é ré na ação. De acordo com o Ministério Público, as três fabricantes, fornecedoras de duas das principais unidades de saúde públicas de Uberlândia, o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia e o Hospital Municipal Odelmo Leão Carneiro, tem usado embalagens com formatos e etiquetas de grande semelhança.

Um exemplo, citado pelo MPF, é o cloreto de sódio 20% e 0,9%, glicose 50% e água para injeção, que apresentam diferenças mínimas. De acordo com o órgão, mesmo em medicamentos de alto risco, há grande semelhanças, o que pode levar a erro na administração e provocar até a morte do paciente.

O Ministério Público Federal ressalta na ação que “a semelhança das embalagens e etiquetas dos medicamentos, em especial os de alerta, é a responsável direta por inúmeros erros médicos decorrentes de falha humana.”

E cita pesquisa da Associação Médica Brasileira, relatando que "um dos pontos descritos como propulsores do erro de dispensação e administração é a semelhança de embalagens e nomes dos medicamentos.”
Para o MPF, a indústria tem um papel fundamental na prevenção e redução dos riscos hospitalares. O procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, destaca que “embalagens quase idênticas, de uma só cor, mesma forma ou tamanho, podem induzir a erro o profissional de saúde, normalmente sobrecarregado pela carga de trabalho e pela quantidade de pacientes”. Para ele, a Anvisa tem o dever de editar normas para coibir práticas danosas à saúde das pessoas.

Depois de comunicadas, as empresas alegaram ao MPF que comercializam medicamentos conforme normas da Anvisa. A agência, por sua vez, disse que a padronização dos medicamentos, da forma como se encontra, não traria risco algum para os cidadãos.

Na ação, o MPF pede que a Justiça Federal obrigue as empresas Isofarma, Farmace e Equiplex a modificarem as embalagens e etiquetas de todos os medicamentos de risco produzidos por elas, para que tenham formatos e cores distintos uns dos outros e etiquetas visualmente diferenciáveis. E pede ainda que a Anvisa, em cumprimento à legislação, edite norma geral determinando que os fabricantes farmacêuticos produzam embalagens diferenciadas, de modo a evitar possível confusão no momento da utilização dos medicamentos.
 
 

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Médico acusado de estuprar pacientes durante endoscopia está detido

Existem outras investigações em envolvendo o médico, todas por suspeita de abuso sexual praticado contra pacientes do sexo feminino...



A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais em Governador Valadares efetuou a prisão de um médico suspeito de praticar estupro de vulnerável. De acordo com as investigações, Ricardo Aranha Magalhães, médico com especialização em gastroenterologia, teria praticado atos de abuso sexual contra uma paciente, no dia 15 de junho, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade criada pelo uso de sedativos. A paciente que fez a denúncia tem 25 anos.
 
A vítima esclareceu ter sido molestada em suas partes íntimas, bem como afirmou ter presenciado o médico acariciando seu órgão genital durante o período de sedação.
 
Após o oferecimento da notícia crime, a jovem foi encaminhada ao Instituto Médico Legal para fins de exames de corpo de delito e constatação de conjunção carnal/ato libidinoso, sendo confirmado o abuso sexual pelo médico legista. 
 
Na mesma data, a delegada responsável pelas investigações, Adeliana Xavier, representou pela prisão temporária do investigado em razão da confirmação do crime de estupro de vulnerável, que foi endossada pelo Ministério Público e deferida pelo Poder Judiciário.
 
Existem outras investigações em envolvendo o médico, todas por suspeita de abuso sexual praticado contra pacientes do sexo feminino.
 
O investigado permanecerá preso temporariamente pelo prazo 30 dias, por se tratar de crime hediondo, podendo ser condenado de oito a 15 anos de reclusão.
 
Ao final das investigações será encaminhada cópia do inquérito policial ao Conselho Regional de Medicina, a fim de subsidiar procedimento administrativo de cassação do registro.
 
CGN

Médico preso por desviar milhões do SUS era 'militante anti-corrupção'

Nas redes sociais, um discurso moralista em defesa da ética e várias imagens em passeatas "contra a corrupção, a favor do impeachment de Dilma, da prisão de Lula e da extinção do PT". Na vida cotidiana, o neurocirurgião Erich Fonoff integrava esquema fraudulento no SUS. O médico foi preso pela Polícia Federal
 
 
 
 
O neurocirurgião do Hospital das Clínicas (SP), Erich Fonoff, especializado em Mal de Parkinson, foi um dos presos em condução coercitiva na última segunda-feira (18) na operação Dopamina, da Polícia Federal.
 
De acordo com os investigadores, Fonoff e outros médicos faziam parte de um esquema criminoso de desvio de recursos públicos para a compra de equipamentos médicos.
 
São estimados cerca de R$ 18 milhões de prejuízos aos cofres públicos.
 
Apesar de, supostamente, ter se beneficiado com desvios de recursos públicos, o neurocirurgião é um assíduo ‘militante’ anti-corrupção.
 
Desde que a presidente Dilma Rousseff foi eleita em 2014, Fonoff tem frequentado inúmeros protestos pró-impeachment e, pelas redes sociais, pedia o “fim da corrupção”, pregando a prisão do ex-presidente Lula e espalhando boatos como de que o governo federal cortaria o Bolsa Família de quem não votasse em Dilma nas eleições de 2014.
 
Confira algumas postagens do médico antes de ser preso:
 
 

 
 


 

 
 

 


Entenda o caso


As investigações apontaram que os pacientes com mal de Parkinson eram orientados pelo neurocirurgião Erich Fonoff e pelo diretor administrativo do setor de neurocirurgia do hospital, Waldomiro Pazin, a procurarem a Justiça para conseguir marcapassos cerebrais. Com decisões judiciais, o hospital adquiria equipamentos sem a necessidade de licitação, que custavam cerca de quatro vezes mais que o preço real.
 
Waldomiro Pazin, Erich Fonoff (responsável por 75% das cirurgias investigadas), Vitor Dabbah, dono da empresa Dabasons, que importava os equipamentos, e Sandra Ferraz, funcionária da empresa, foram alvos de condução coercitiva. De acordo com a PF, os beneficiados com as decisões tinham quadros semelhantes ou até menos graves que outras pessoas que estavam na fila para conseguir o tratamento.
 
O esquema funcionou de 2009 a 2014, nas gestões tucanas de José Serra e Geraldo Alckmin. Nesse período foram feitas 154 cirurgias de implante para tratamento de Parkinson com recursos do SUS (Sistema Único de Saúde) com ordem judicial. Neste período não houve licitação para compra de marcapassos de maneira regular, e 82 pessoas não conseguiram operar de maneira regular.
 
A defesa do neurocirurgião Erich Fonoff afirmou que “como médico cirurgião, ele nunca deteve poder para influenciar o processo de compra de equipamentos no Hospital das Clínicas”.