terça-feira, 30 de junho de 2020

GDF é condenado a indenizar mãe que perdeu filho por negligência médica

O magistrado condenou o GDF a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.



Número do processo: 0706505-76.2019.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: S. S. S.
RÉU: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por S. S. S. em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que estava grávida e realizou adequadamente todos os exames e consultas pré-natais. Afirma que o feto era saudável e que todo o acompanhamento estava sendo realizado de forma adequada. Entretanto, afirma que fora internada no Hospital Regional de Santa Maria – DF para realizar o parto e, em decorrência de erro e negligência médica, seu filho veio a óbito, sendo comprovado pela certidão de óbito anexa aos autos que a causa do falecimento se deu por anoxia intrauterina e carloamnionite.
Relata, ainda, que a anoxia intrauterina corresponde à falta de oxigênio para o feto, devido às contrações sem a evolução do trabalho de parto. Descreve que tais circunstâncias, portanto, deixaram evidente que seu feto veio à óbito exclusivamente pela conduta negligente do hospital de Santa Maria, em razão dos profissionais que a atenderam, que, por erro, não fizeram o parto no momento oportuno, se recusando a prestar o devido atendimento à autora, sequer chegando a realizar exames complementares a fim de confirmar se, de fato, outra medida seria mais prudente de ser tomada naquele momento.
Diante de todo o descaso por parte dos médicos, enfermeiros e rede pública de saúde, que causaram a morte de seu filho, requer indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 38200051).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 40849089). No mérito, afirma que o tratamento dispensado à autora pelos profissionais médicos do réu foi o adequado diante das condições com que ela se apresentava e que não houve qualquer erro médico, nem imprudência, negligência ou imperícia. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 42240354) e requereu a produção de prova pericial médica (ID 42240385).
Foi proferida decisão saneadora, que deferiu a produção de prova pericial (ID 42280800).
O valor dos honorários periciais foi homologado (ID 49132215).
O laudo médico pericial foi apresentado (ID 64346401).
As partes se manifestaram acerca do referido laudo (ID 64514275 e 65221845).
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, homologo o laudo pericial apresentado pelo perito nos autos (ID 64346401).
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial e seguida de manifestação das partes. Logo, impõe-se o exame do mérito.
Em síntese, a autora alega a ocorrência de óbito de seu filho e imputa o fato à negligência médica de preposto do réu. O réu, por seu turno, alega que não restou caracterizado comportamento inadequado, desidioso ou negligente da equipe médica responsável pelo atendimento prestado à requerente na rede pública. Assim, controvertem as partes acerca da responsabilização do réu pelo nascimento de feto morto, configurada em conduta inadequada por parte da equipe de saúde que atendeu a autora, bem como diante da existência ou não nexo entre a conduta e o óbito do nascituro.
Conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade. A responsabilidade nesse âmbito, todavia, não é irrestrita, admitindo hipóteses de atenuação, se comprovada culpa concorrente da vítima, ou exclusão, em caso de culpa exclusiva da pessoa afetada, tudo de acordo com a Teoria do Risco Administrativo.
Tratando-se de pretensão indenizatória fundamentada em falha na prestação de serviços por parte do Poder Público, mostra-se impositiva a aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service), que conduz à responsabilidade subjetiva do Estado, de modo que, para que fique caracterizado o dever de indenizar é necessária a efetiva demonstração de resultado danoso decorreu de negligência, imprudência ou imperícia do agente público. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FATO LESIVO. SERVIÇO MÉDICOHOSPITALAR. NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. TRATAMENTO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A reparação de danos decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 2. Conquanto não tenha havido a submissão do paciente à intervenção cirúrgica, se do exame dos fatos e do conjunto probatório se constata que, apesar do óbito, não houve conduta negligente ou omissiva do Estado no cuidado e no tratamento a ele dispensado, não há que se falar em culpa pela falha na prestação do serviço. 3. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de comprovar a culpa do réu para a ocorrência do evento morte, tampouco comprovado o nexo de causalidade mencionado, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.980081, 20140111249405APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.: 121-143)
Em relação à prestação do serviço público de natureza médica, é preciso discernir algumas peculiaridades. O dever jurídico do profissional médico (seja da rede pública, seja da rede privada) tem natureza de obrigação de meio e não de resultado. Seu dever é o de atuar em atenção às diretrizes técnico-científicas que regem o exercício da profissão. Não há dever de concretização de determinado resultado. Assim, sem a identificação de inobservância das diretrizes técnico-científicas aplicáveis, vale dizer, sem a identificação do erro médico, não há responsabilidade civil do Estado.
Quanto às lides referentes a erros médicos a situação jurídica da Responsabilidade Civil do Estado é assim resumida: o Estado também não deve indenizar toda situação malsucedida nos atendimentos médicos. Aqui, a obrigação não é de resultado satisfatório, mas de os meios utilizados serem os adequados à situação vivenciada pela parte. Enfim, deve se comprovar a existência dos danos e da sua vinculação, por meio de um nexo causal naturalístico, com uma, se existente, falha do serviço de saúde.
Em relação à responsabilidade civil por conduta omissiva, é imperativo assinalar que a omissão (ao contrário da ação) não pode ser identificada apenas a partir de elemento fático (empírico), pois depende, necessariamente, de um elemento normativo: o descumprimento de um dever jurídico (de agir). Vale dizer, a omissão não é o mero não agir, mas sim é identificada pelo descumprimento de um prévio dever jurídico de agir (genérico ou específico). Sem o descumprimento de dever jurídico de agir, não há como identificar omissão por parte de qualquer sujeito.
Por outro lado, como consequência de tais atributos, a responsabilidade civil por conduta omissiva é dotada de peculiaridade quanto à configuração do nexo causal: o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva é constituído pela causalidade jurídica (e não fática) que advém do descumprimento do dever jurídico de agir.
Logo, a causalidade, em se tratando de conduta omissiva, decorre da evitabilidade do evento danoso por meio da conduta comissiva exigida pelo ordenamento jurídico, vale dizer, por meio do cumprimento do dever de agir. Em contrapartida, a contrario sensu, a causalidade será excluída nos casos de comprovação da inevitabilidade do evento danoso: não há causalidade nos casos em que o tempestivo cumprimento do dever de agir não evitaria a ocorrência do evento danoso.
Fixadas tais premissas, em relação ao caso concreto, vale notar que a configuração de omissão depende do descumprimento de dever jurídico de agir por parte dos profissionais incumbidos. Tal dever, como é cediço, tem, em regra, a natureza de obrigação de meio e não de obrigação de resultado: os médicos e demais profissionais da saúde têm o dever de prestar o serviço médico-hospitalar de acordo com a melhor técnica, porém (em regra) não se comprometem com a obtenção de resultado específico.
Portanto, uma vez que a obrigação do médico é de meio e não de resultado, há omissão por parte de tal profissional quando, de acordo com as normas técnicas da profissão, ele tem o dever de realizar determinado procedimento e, contudo, não o realiza. E há causalidade de um dano em relação a tal omissão quando o cumprimento do dever de agir respectivo poderia evitar tal dano.
Tais pressupostos da responsabilidade civil do prestador do serviço médico-hospitalar constituem fatos constitutivos do direito à indenização pleiteada na espécie. Logo, devem ser comprovados pela parte autora, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos, as partes não controvertem quanto o resultado danoso (morte), mas, sim, se há nexo entre o serviço médico prestado à autora e o parto de feto morto.
Em apertada síntese, a autora alega que fora internada no Hospital Regional de Santa Maria – DF por apresentar trabalho de parto prematuro e que, em função de erro e negligência médica, supostamente caracterizados pela falta de realização de exames necessários e adoção de providências para realização do parto, seu filho veio a óbito. Assim, requer indenização por danos morais.
O réu, por seu turno, alega que o tratamento dispensado à autora pelos profissionais médicos, seus prepostos, foi o adequado diante das condições clínicas da autora e que não houve qualquer imprudência, negligência ou imperícia. Pugna, assim, pela declaração de improcedência da ação.
De início, importante anotar a conclusão da prova técnica produzida nos autos (ID 64346401, p. 15): 
A ausência de aferição seriada da temperatura axilar durante a segunda internação hospitalar é uma conduta inadequada diante de um quadro de ruptura prematura de membranas pré-termo.
Embora houvesse sinais clínicos evidente sugestivos de corioamnionite, o diagnóstico não foi realizado tempestivamente e, por consequência, não foi indicada a interrupção da gestação. A omissão descrita no parágrafo anterior provavelmente desempenhou papel relevante na falta de diagnóstico tempestivo.
A indicação e efetiva realização da interrupção da gestação eram medidas exigíveis, haja vista que havia um feto viável com significativas chances de vida extrauterina. Assim, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta inadequada – falta de diagnóstico e de tratamento tempestivos da corioamnionite – e o óbito fetal. (grifo nosso)
Ao descrever acerca da assistência obstetrícia em seu laudo pericial, o perito afirmou (ID 64346401, p. 11):
A pericianda foi internada em duas ocasiões. A primeira, entre 18/05/2019 e 23/05/2019, em função de ameaça de trabalho de parto prematuro. A segunda, entre 23/05/2019 e 28/05/2019, em função de ruptura prematura das membranas (amniorrexe prematura).
Durante a primeira internação, houve administração de tocolíticos para inibição do trabalho de parto, de corticoide para maturação pulmonar fetal e de antibióticos para tratamento de infecção do trato urinário.
A infecção do trato urinário é um fator de risco independente para a ocorrência do trabalho de parto prematuro (5) e seu tratamento faz parte do manejo dessa condição clínica. Não há, portanto, maiores considerações a serem realizadas em relação a esse período de internação hospitalar.
Tendo recebido alta hospitalar na manhã do dia 23/05/2019, a pericianda experimentou ruptura prematura das membranas no início da noite daquele mesmo dia, tendo sido readmitida no Hospital Regional de Santa Maria. A rotura prematura das membranas ovulares (RPMO), entidade reconhecida no CID-10 como O42, é definida como a rotura espontânea das membranas coriônica e amniótica antes do início do trabalho de parto, independentemente da idade gestacional (6). Foi adotada conduta expectante e, no dia seguinte, 24/05/2019, reintroduziu-se a ampicilina venosa (Num. 42672346 - Pág. 4).
A conduta expectante adotada pode ser considerada adequada, pois guarda conformidade com o que se preconiza na literatura de referência para gestações com idade gestacional abaixo de 34 semanas (6,7). Existe, entretanto, a necessidade de se adotar a estrita vigilância dos parâmetros de saúde materna e fetal com vistas a identificar os sinais sugestivos de corioamnionite5.
Entre os critérios clínicos para o diagnóstico de corioamnionite apontam-se os seguintes: taquicardia materna (> 100 bpm) ou fetal (> 160 bpm), febre (≥ 37,8 ºC), contrações uterinas irregulares (útero irritável), saída de secreção purulenta e/ ou com odor pelo orifício externo do colo. Entre os critérios laboratoriais, incluem-se: leucocitose (> 15.000 leucócitos/ mL ou aumento de 20%), aumento do PCR em 20%, ausência de movimentos respiratórios fetais e diminuição abrupta do ILA. Sendo realizado o diagnóstico de corioamnionite é realizar a interrupção da gestação (6,8).
Isso posto, passemos à avaliação das condutas profissionais, pois há algumas inadequações flagrantes. Verifica-se, por exemplo, que entre a admissão em 23/05/2019, e a manhã do dia 26/05/2019, não houve aferição de temperatura corporal. Trata-se de um parâmetro indispensável a ser avaliado diante de um quadro de ruptura prematura de membranas.
Verifica-se ainda que a avaliação médica realizada às 18h01 do dia 26/05/2019 (Num. 42672346 - Pág. 6) identificou taquicardia fetal (162 bpm) e presença de secreção amarelada sem odor saindo pela vagina. Essas duas alterações, em uma paciente com 3 dias de amniorrexe, configuram inequivocamente o diagnóstico de corioamnionite e deveriam ter ensejado a interrupção imediata da gestação, preferencialmente pela indução do parto (6,7,9).
Entretanto, nenhuma conduta ativa foi adotada. Não foram realizados exames adicionais exigíveis, sejam clínicos ou complementares. Por exemplo, não foi realizada a aferição de temperatura axilar. Não foram solicitados hemograma ou ecografia obstétrica, exames que certamente teriam auxiliado na formulação da hipótese diagnóstica de corioamnionite.
Assim, a adoção de conduta expectante diante de um flagrante diagnóstico de corioamnionite em paciente com amniorrexe prematura é uma conduta em desacordo com as recomendações dos livros-texto de referência e com a literatura atualizada sobre o tema. (grifo nosso)
Após apontar as inadequações da assistência obstétrica, conforme demonstrado acima, o perito avaliou a existência do nexo de causalidade entre as referidas inadequações e o óbito fetal superveniente e afirmou (ID 64346401, p. 13):
Informação técnica prestada pela Unidade de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Regional da Santa Maria (Num. 40849224 - Pág. 76) informa que o resultado de biópsia de placenta nº M0782/19 realizada em 21/06/2019 evidenciou alterações sugestivas de corioamnionite aguda.
Essa informação está em consonância com o diagnóstico de corioamnionite não realizado antes do óbito fetal, a despeito dos sinais clínicos sugestivos.
Na corioamnionite, o óbito fetal decorre de asfixia intrauterina decorrente de inadequada troca de gases nas membranas vilositárias comprometidas por processo infloamatório/infeccioso (6).
[...]
A avaliação realizada às 18h01 do dia 26/05/2019 identificou feto vivo, mas já com algum grau de descompensação metabólica resultando em taquicardia fetal leve. Houvesse sido indicada e realizada a interrupção imediata da gestação naquele momento, conforme preconiza a literatura especializada, haveria chances reais de salvar a vida do concepto.
Assim, a adoção de conduta expectante quando havia explícita indicação de interrupção da gestação pode ser classificada como evento que ensejou o resultado obtido, qual seja o óbito fetal.
Resta, portanto, estabelecido o nexo entre a falta de diagnóstico e consequentemente de tratamento adequado da corioamnionite – apesar dos sinais clínicos evidentes – e o óbito fetal. A ausência de realização de curva de temperatura por medições seriadas da temperatura axilar pode ser apontada como uma conduta inadequada que colaborou com o resultado. (grifo nosso) 
Portanto, o laudo aponta que a condução médica no caso da autora não foi adequada, tendo em vista que não seguiu os protocolos da Secretária de Saúde do DF, restando configurada negligência médica de prepostos do ente distrital.
Ressalte-se que, conforme relato no laudo supracitado, deveria o médico responsável submeter a autora a algum procedimento ou realização de exames antes do parto: “Aferições seriadas de temperatura, hemogramas, exames sumários de urina e ecografias periódicas são procedimentos exigíveis diante de um quadro de amniorrexe prematura pré-termo quando se opta pela conduta expectante.” (ID 64346401, p. 16) 
Assim, é possível concluir que caso não tivesse ocorrido negligência na prestação de serviço médico, o resultado morte poderia ter sido evitado.
Dessa forma, por todo o exposto, verifico nexo causal entre a conduta do réu e o dano enfrentado pela autora, o óbito do nascituro. A parte autora deve, portanto, ser indenizada na proporção do dano sofrido.
De plano, necessário registrar que a perda de um ente querido é irreparável. Não há critério objetivo suficiente para medir o sofrimento da autora e a extensão do dano.
A perda de um filho em virtude do erro administrativo, ao não aplicar as técnicas médicas necessárias para proteção da vida, causa abalo aos direitos da personalidade da autora, bem com afronta sua dignidade, o que resulta no dever do réu ao pagamento dos danos morais. Em relação à sua quantificação, deverá ser baseada na razoabilidade e proporcionalidade, bem como no binômio reparação-prevenção, a fim de que não represente um valor gerador de enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, represente uma medida coercitiva a fim de que o requerido assuma postura diferente quando enfrentar situação semelhante àquela descrita na inicial. Com base nesses critérios, tenho por fixar o valor dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL a indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária (IPCA-E) desde o arbitramento e juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança) desde a data do óbito.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, o Distrito Federal ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme ID 49132215.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
15 de junho de 2020 18:45:30.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Juiz de Direito

Após denúncia de lotação no HRG, Saúde do Estado diz que taxa de ocupação está em 40%

A SES garante que no momento o Hospital Regional de Gurupi (HRG) está com 40% de taxa de ocupação dos leitos UTI Covid-19 e 10% dos leitos clínicos Covid-19


Após informação de lotação do Hospital Regional de Gurupi (HRG), Saúde do Estado diz que hospital ainda tem capacidade de atendimento. A informação foi prestada a propósito de uma denúncia feita por um profissional da hospital, nos grupos de Whatsapp.

"Gente, vocês aí do grupo, eu trabalho na área da covid-19 aqui do hospital regional. Hoje (sexta-feira, 26), o fluxo está muito grande aqui e a gente teve uma reunião com os médicos, que estão preocupados com a decisão do prefeito em abrir todo comércio da cidade, bares, tudo; então, o fluxo da doença vai aumentar e pode chegar a 100% (capacidade de atendimento)", disse o funcionário no áudio divulgado na rede social.

O funcionário disse ainda que os médicos se reuniram e vão convocar o Conselho Municipal de Saúde para tomar uma posição sobre o problema.

A Secretaria de Estado da Saúde (SES), em nota encaminhada ao T1 Notícias, afirmou que no momento o Hospital Regional de Gurupi (HRG) está com 40% de taxa de ocupação dos leitos UTI Covid-19 e 10% dos leitos clínicos Covid-19.  "A unidade poucas vezes ultrapassou 60% de ocupação em seus leitos UTI Covid-19, nunca tendo chegado próximo da lotação máxima", sustenta o órgão.

A SES reforçou, ainda, seu compromisso na transparência das informações divulgadas no enfrentamento, e destacou que houve disseminação em redes sociais de áudio relatando uma situação inverídica, alegando desassistência na unidade e um óbito nesta última quinta-feira, 25.

O último óbito por Covid-19 registrado na unidade foi no início da semana, dia 22, e não há desassistência aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)  no Sul do Estado, aponta a nota.


TIJUCAS: Moradores acusam saúde de negligência no combate à Covid-19

Nos últimos dias, Tijucas vivenciou um salto no número de casos do novo coronavírus. Também foi registrado um aumento no número de reclamações por parte dos moradores, que estão diariamente enfrentando dificuldades para conseguir serem testados para a doença.

Mesmo com sintomas e tendo mantido contato recente com pacientes diagnosticados, inclusive sendo recomendado por médico o isolamento por apresentar suspeita de Covid-19, vários moradores não obtiveram acesso ao teste rápido.

"Olha o isolamento que eles dizem que é pra fazer! Depois de negarem o exame, voltei ao postinho e disseram que iam fazer. Busquei minha filha pequena, cheguei lá e fomos informados que só farão o exame na quinta-feira. É uma palhaçada!", conta uma moradora do bairro da Praça. Sua irmã está contaminada com Covid-19 e manteve contato recente com toda a família.
No Posto de Saúde 24h, ela foi informada de que estão sendo testados apenas os pacientes assintomáticos e deu atestado de isolamento por 14 dias para ela, sua mãe, seu pai e seu irmão.
Ainda nesta quinta-feira, moradores afirmaram que um servidor da Secretaria de Saúde teria "furado a fila" para atendimento no Posto de Saúde 24h, no Centro da cidade.
"Passou com uma mulher na frente de muitas pessoas, quase "atropelou" uma que estava sentada no chão, pois não haviam mais cadeiras, inclusive crianças e idosos estavam aguardando. Isso é uma injustiça. Simplesmente parou o carro, desceu com a mulher caminhando e entrou pra dentro pra ser atendido!', disse o morador.

O Jornal Razão conversou com a Diretoria de Comunicação. Inicialmente alegou-se que o veículo é de propriedade de um servidor da Secretaria de Saúde responsável por reparos, que estava fora do horário de trabalho e tinha ido até o local apenas para resolver uma situação.
Entretanto, após insistirmos, alegaram que a mulher entrou apenas para aferir a pressão, o que é desmentido pelas testemunhas, que garantem que ela apenas saiu após ser atendida.
Um vereador da bancada situacionista, ou seja, que defende o prefeito, se mostrou indignado com a situação e disse que o tratamento é diferente para servidores municipais.
"Um funcionário do SAMAE estava com suspeita de Covid-19, dois dias depois foi testado e deu positivo. Por que mandaram essa mulher esperar dez dias?", disse o vereador.
Em resposta aos nossos questionamentos, a Secretaria de Saúde afirmou que os exames são feitos através de avaliação médica ou por apresentarem sintomas e terem mantido contato com pessoas confirmadas ou suspeitas. Todavia, conforme o relato de vários moradores, isto não está acontecendo.
Em recente entrevista, o Secretário Vilson Porcíncula, o Tem, disse que está desanimado com a situação de enfrentamento ao Covid-19 na cidade e culpou os moradores pelo aumento de casos no município. Nesta quinta-feira também foi publicado novo decreto com medidas restritivas.

Dias após dar à luz, jovem morre e família suspeita de negligência médica em Rio das Ostras


A morte da jovem Daiane Santos, de 20 anos, está sendo investigada em Rio das Ostras, na Baixada Litorânea. Daiane morreu nessa quinta-feira (24), dias depois de dar à luz. A família suspeita de negligência médica.
Uma familiar da jovem escreveu em uma rede social que ela realizou o pré-natal de maneira correta, mas Daiane teve complicações após o parto no Hospital Municipal. “Daiane estava grávida, fez o pré Natal da forma correta, e chegando a hora do parto, foi para o hospital, sendo que devido a Covid-19 não pode ter acompanhante. Ela recebeu alta ainda com febre, e depois que passaram dois dias, a jovem que o sangramento não parava, e foi levada ao hospital. Chegando lá, ela foi diagnosticada com a Covid-19. Teve um médico que chegou para o plantão, achou muito estranho e decidiu pedir novamente o teste, e para a surpresa testou negativo para a Covid. Decidiu realizar outros exames nela, e descobriu que o médico que havia feito o parto dela, havia deixado a placenta. Ela já estava com uma infecção generalizada, precisou ir para o centro cirúrgico as pressas e ficou no CTI em coma. Durante a madrugada, recebemos a triste notícia que ela veio à óbito”, detalhou.
A prefeitura de Rio das Ostras informou em nota que a Secretaria Municipal de Saúde está tomando as providências necessárias para esclarecer o caso e afirmou também que vai abrir um procedimento administrativo e técnico para investigar o que de fato aconteceu, junto ao Conselho Regional de Medicina.

segunda-feira, 29 de junho de 2020

Com 5 profissionais infectados por covid, CTI pediátrico do HU fecha por 14 dias

Uma paciente também foi contaminada e está em isolamento no local 

CTI pediátrica do Humap está com cinco profissionais positivos para covid-19 

Com cinco casos positivos de profissionais de saúde com covid-19, o CTI (Centro de Terapia Intensivo) pediátrico do Humap (Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian), da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) teve as atividades suspensas pelos próximos 14 dias, a contar de ontem, sexta-feira. 

Ofício assinado pelo superintendente do hospital, Cláudio César da Silva, afixado em espaços próximos ao CTI, informa o “bloqueio temporário dos leitos do CTI pediátrico porque detectamos um surto de covid-19 entre colaboradores”. Dentre os contaminados, estão médicos e pessoal de enfermagem. 

Denúncia recebida pelo Campo Grande News pelo canal Direto das Ruas indica que são dois médicos residentes, uma técnica de enfermagem, um enfermeiro e uma médica infectados, além de outro profissional suspeito.

Uma criança que estava internada no local também testou positivo para a doença e está em isolamento, sem poder receber visitas. Outra está com suspeita. “A criança é uma paciente, foi internada por outro motivo e agora pegou covid e tem que ficar sozinha por irresponsabilidade de alguém”, lamentou a denunciante, que trabalha no hospital. 

Ofício informa bloqueio do setor. 

Ela admite que não trabalha na CTI, mas reclama que são vários os profissionais de saúde do Humap que não se resguardam, participando e postando nas redes sociais, fotos de comemorações em família, idas a igreja e em células. 

“Acho que por serem profissionais de saúde, deviam se cuidar mais, porque lidam com pacientes a todo momento. É muita irresponsabilidade”, disse, ao que completou que “não foram os pacientes do CTI pediátrico que estavam contaminados pela covid, mas os profissionais que não tomaram as devidas providências”.

A reportagem falou com a assessoria de imprensa do hospital, que informou "no dia 26/06/2020, a Vigilância Epidemiológica do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian detectou um surto de COVID-19 envolvendo a equipe e um paciente do CTI Pediátrico".

Diante do fato, servidores com sintomas da doença fizeram exame ainda ontem e foram afastados do trabalho. Na segunda-feira, o hospital informou que testará os colaboradores assintomáticos e "os outros pacientes internados e seus acompanhantes também estão sendo testados".

A assessoria disse ainda que "foi realizado um bloqueio temporário do CTI Pediátrico, ou seja, nenhum paciente novo será admitido até que toda a extensão do surto seja definida" e que a paciente confirmada "apresentou sintomas respiratórios leves no início da semana e hoje está assintomática do ponto de vista respiratório". 



Tia denuncia que médico receitou remédios sem examinar o paciente


Falta de higiene em consultório, erro médico no diagnóstico, longa espera para ser atendida Como se não bastasse tudo isso, dois medicamentos receitados provocaram reação alérgica num bebê de 10 meses de idade. A denúncia feita pela tia da criança à Rede Sul de Notícias nesta quinta-feira (24) expõe o descaso como qual os pacientes que dependem da saúde pública municipal em Guarapuava estão sujeitos a enfrentar. Um bebê com 10 meses de idade teve febre alta.

Além da mãe e da tia esperarem durante mais de 3 horas para que a criança fosse atendida, o médico receitou medicamentos para infecção sem examinar o paciente. E quando o fez, a pedido da mãe, não teve nenhum critério de higiene. Outra consulta feita com outro médico detectou que o bebê não tinha nenhuma infecção.

Leia a matéria na íntegra:

Polícia investiga se houve erro médico em morte de jovem no HRT

Rian Marinho, de 18 anos, ficou internado oito dias no hospital antes de morrer, em 18 de junho. No prontuário médico do dia, há a indicação de que "houve punção acidental arterial em virilha direita, com grande sangramento"


Rian Marinho, 18 anos, faleceu no Hospital Regional de Taguatinga

A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) instaurou um inquérito para apurar se a morte de um jovem de 18 anos foi ocasionada por erro médico. Rian Marinho dos Santos Pinto ficou oito dias internado no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) antes de falecer, na quinta-feira passada (18/6). Ele deixou uma namorada, grávida de sete meses. No prontuário médico, há indicação de que ocorreu “dificuldade técnica na punção do cateter e houve punção acidental arterial em virilha direita, com grande sangramento local”. Familiares da vítima vão realizar um protesto pacífico em frente à unidade de saúde, neste domingo (28/6).

O pai do jovem, o vigilante Rômulo Gerônimo dos Santos Pinto, 38 anos, relata que Rian começou a passar mal em 2 de junho. Ele chegou a buscar atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Recanto das Emas, e recebeu diagnóstico de dengue, "mesmo com um raio-x apontando a presença de uma massa não identificada na traqueia, ele mandou meu filho para casa e receitou dipirona”, afirma o pai.

Como Rian não apresentou melhora no quadro de saúde, ele e a família buscram atendimento duas vezes no Pronto-Socorro do HR, antes que ocorresse a consulta com uma oncologista, por causa do resultado do raio-x, em 12 de junho. “A médica recomendou a internação do meu filho, pois achava que poderia ser leucemia. No entanto, ficamos três dias no pronto-socorro. Ele só foi levado para um quarto no dia 14. Só então é que começaram a realizar os exames”, explica.

“Passamos quatro dias dentro do hospital, sem que houvesse atendimento apropriado. Enquanto isso, meu filho estava com febre, inchaço e tinha a suspeita de sepse (uma infecção generalizada em que o próprio organismo reage de forma inadequada à infecção, que pode estar em qualquer órgão). Quando os exames começaram, fizeram uma biópsia para confirmar ou descartar a leucemia, mas não havia laboratório para realizar a análise”, conta Rômulo.

Pai de Rian afirma que enfermeiras machucaram o braço do jovem
durante os exames

Para que Rian recebesse o melhor tratamento, a família e amigos do jovem realizaram uma campanha para arrecadar R$ 800 para o exame de leucemia. O resultado deu negativo e o jovem continuou apresentando piora no estado de saúde. “No dia 16 de junho, passei o dia inteiro com o meu filho. Ele estava muito debilitado, com as pernas inchadas e os braços machucados, pelas inúmeras tentativas que as enfermeiras fizeram para pegar uma veia para retirada de sangue. No outro dia, meu filho precisou ser transferido para a UTI e ainda não havia nenhum diagnóstico”, relata. 

Segundo Rômulo, Rian foi levado para a Unidade de Terapia Intensiva às 17h de 17 de junho. “Eu fiquei muito preocupado, porque ninguém me informava o que estava acontecendo. Quando vi meu filho pela última vez, por alguns minutos, eu percebi que ele estava muito diferente. Eu pedi para que ele fosse forte, que iríamos ver o nascimento do filho dele juntos. Quando os enfermeiros levaram a maca para a UTI, percebi que ela estava encharcada de sangue. Naquele momento, não consegui raciocinar e reagir”, detalha.

O vigilante diz que recebeu uma ligação da equipe médica do HRT às 6h40 de 18 de junho. "Pediram que eu e minha família fôssemos ao hospital, porque meu filho tinha piorado e estava nos instantes finais de vida. Quando escutei aquilo, não podia acreditar. Eu, minha mãe e minha filha, irmã do Rian, fomos para o Hospital de Taguatinga, mas quando chegamos, era tarde demais. Meu filho já tinha falecido."

“Eu nem podia imaginar que a última vez que eu veria meu filho com vida seria em uma maca, indo para a UTI. Apenas tive a chance de dizer que o amava muito. É muito difícil conseguir lidar com toda essa situação. Meu filho morreu e sequer sabemos o motivo, pois não houve detalhes no atestado de óbito”, detalha Rômulo, emocionado. 

Investigação

No prontuário médico de Rian Marinho, durante a internação no Hospital Regional de Taguatinga, há o detalhamento de todos os dias em que ele ficou na unidade hospitalar e corroboram os relatos do pai sobre o sangramento que o rapaz apresentava e a punção acidental de artéria na virilha direita. 
 
De acordo com a delegada Elizabeth Cristina Frade, adjunta da 12ª Delegacia de Polícia, foi instaurado um inquérito para apuração do caso. “Ainda é um caso muito recente e, portanto, não está definida uma linha de investigação. Houve o pedido de perícia para indicar a causa da morte do paciente e, assim, poderemos identificar e comprovar se houve erro médico ou não”, explica. 

A investigadora também esclareceu que o vigilante Rômulo Gerônimo será chamado para dar mais detalhes sobre o caso. A equipe médica que fez o atendimento e acompanhamento de Rian Marinho também terá de prestar depoimento na unidade policial.
 
Por nota oficial, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) informa que a direção do Hospital Regional de Taguatinga irá colaborar com as investigações em curso na 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro). “O caso também foi submetido à comissão de ética da unidade”, frisa. 

“A direção esclarece que não havia contraindicação para realização do procedimento, mas há alguns riscos como, por exemplo, sangramento contínuo pelo sítio de punção. Havia suspeita de neoplasia maligna. A direção se solidariza e se coloca à disposição da família”, finaliza o texto enviado pela pasta.