Filho de vítima receberá R$ 70 mil de forma solidária de profissional e empresa
O juiz da Sétima Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes |
O juiz da Sétima Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, julgou
procedentes os pedidos formulados por V.D.M.S. e condenou o médico
R.A.M.C. e o Centro Médico Beneficente Lírio dos Vales LTDA ao pagamento
solidário de R$ 70 mil por danos morais pela morte de sua mãe,
B.F.N.M., falecida em fevereiro de 2009 após ter o intestino perfurado
durante procedimento cirúrgico para retirada do útero. Fezes da paciente
acabaram invadindo o abdômen, resultando em sua morte por infecção
generalizada.
A condenação atinge os dois réus, mas, como é solidária, caberá aos
dois decidirem qual valor cada um irá contribuir até atingir o valor da
condenação. A decisão é do dia 6 de junho e circula no Diário de Justiça
Eletrônico (DJE) desta terça-feira (11). Como a decisão é de 1ª
instância, ainda cabe recurso.
Em sua decisão, o magistrado também aplicou o juros de 1% ao mês a
partir da data da morte da paciente, além de correção monetária pelo
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data da
decisão.
O laudo pericial enfatiza que a causa da perfuração do reto, foi causada pela lesão térmica oriunda da utilização do bisturi elétrico, conforme destacado pela perita
Ao condenar os dois réus, Yale acolheu a perícia técnica, que apontou
que a perfuração do intestino da paciente só se deu por falha médica,
não sendo este um efeito colateral natural da cirurgia.
“Os réus buscam afastar a culpa do médico, sustentando que não restou
comprovado que foi o Dr. R. quem provocou a fissura no reto da
paciente, e que a perfuração teria ocorrido por diverticulite. No
entanto, o laudo pericial enfatiza que a causa da perfuração do reto,
foi causada pela lesão térmica oriunda da utilização do bisturi
elétrico, conforme destacado pela perita”, citou.
De acordo com a perícia, a lesão no intestino da paciente se deu em
decorrência do uso de bisturi elétrico, que atrai um risco elevado de
necrose da parede intestinal e, posteriormente, perfuração. O magistrado
também elencou que até mesmo o senso comum sabe identificar que não é
comum a perfuração de qualquer órgão que não seja o objeto da cirurgia.
“É fácil constatar, até mesmo pelo senso comum, que atingir, durante o
ato cirúrgico, órgão estranho àquele objeto da operação, daí advindo
sequela fatal (a pior delas, a morte da paciente), absolutamente
inesperada e atípica, não é resultado que normalmente se espera do
médico cirurgião em situação similar”, citou.
Ao ingressar com a ação, V.D.M.S. explicou que sua mãe passou por
procedimento cirúrgico após ser diagnosticada com “prolapso uterino”,
uma exteriorização do útero para o canal vaginal. A orientação do médico
foi pela retirada do útero.
A cirurgia então foi realizada ano dia 16 de fevereiro de 2009. Após o
procedimento, a paciente passou a reclamar de dores na região abdominal
e ao tentar evacuar, além de apresentar febre e desconforto. Ao
consulta-la, porém, R.A.M.C. teria dito se tratar de gases e passou
medicamento para que ela tomasse, sendo liberada no dia 19 daquele mês.
“Alega que no dia 21/02/2009, o quadro geral da sua mãe piorou, razão
pela qual, levaram-na ao pronto socorro de Cuiabá, onde ficou internada
e no dia 22/02/2009, a mãe da autora faleceu por “choque séptico,
peritonite fecal e perfuração do reto”, argumentou os advogados da filha
da paciente falecida.
Ela chegou a requisitar o valor de R$ 100 mil por danos morais, mas o
juiz ponderou que o valor de R$ 70 mil era o suficiente na questão de
indenizar e amenizar o sofrimento da filha.
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