Hospital de Clínicas Foto: Clóvis S. Prates / HCPA |
O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) condenou o Hospital de
Clínicas de Porto Alegre (HCPA) a pagar indenização no valor de R$ 30
mil para uma paciente que foi vítima de erro médico durante uma
cirurgia. A decisão foi proferida pela 4° Turma no dia 10 de abril. A
vítima, uma pescadora residente em Viamão, ajuizou ação contra o HCPA na
1° Vara Federal de Porto Alegre em 2014. Ela narrou que, após ter
realizado cirurgia para a retirada de um cisto no ovário, apresentou
quadro de infecção no abdômen e foi encaminhada para o Centro de
Tratamento Intensivo (CTI). Ela foi submetida a uma segunda cirurgia, na
qual foi constatada uma perfuração no reto, que teria sido causada no
procedimento anterior. Como a infecção não demonstrava alteração
positiva, a equipe médica decidiu realizar um terceiro procedimento
cirúrgico, incorporando uma bolsa de colostomia na paciente.
Em seu pedido, a autora requereu que o HCPA pagasse indenização no
valor de 100 salários mínimos, pensão alimentícia na quantia de seis
salários mínimos, além de prestar tratamento psicológico. A Justiça
Federal, entretanto, julgou improcedente o pedido indenizatório,
concluindo que as complicações verificadas após a primeira cirurgia
foram intercorrências que não poderiam ser previstas pelos médicos, e
que o próprio histórico clínico pregresso da autora foi fator
determinante para o desfecho ocorrido.
A paciente apelou ao TRF4. Ela alegou que a perfuração ocorreu por imperícia médica, e que a demora na constatação do erro teve relação direta com as complicações do pós-operatório.
A 4° turma decidiu conceder indenização por danos morais e estéticos. Para a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do acórdão, embora a perícia técnica tenha provado que não houve falhas no atendimento prestado à vítima, a perfuração ocorrida no reto da paciente não poderia deixar de ser percebida pela equipe médica antes do encerramento do procedimento cirúrgico.
“Não se está aqui ignorando o fato de que a autora apresentava fatores de risco para complicações pós-operatórias, bem como ter ela firmado Termo de Consentimento Informado, no qual constam expressamente todos os riscos e complicações possíveis durante e após o procedimento”, ressaltou a magistrada.
A desembargadora salientou que as duas cirurgias subseqüentes e todas as idas da vítima ao hospital durante meses após os procedimentos decorreram da perfuração ocorrida na primeira cirurgia. “Com fundamento na teoria do risco administrativo, entendo comprovados, no caso dos autos, a ação, os danos e o nexo de causa e efeito entre ambos, prescindindo a responsabilidade do réu Hospital de Clínicas da comprovação de dolo ou culpa na conduta de seus agentes, os médicos que atuaram nos procedimentos a que a autora foi submetida”, concluiu Vivian.
Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.
A paciente apelou ao TRF4. Ela alegou que a perfuração ocorreu por imperícia médica, e que a demora na constatação do erro teve relação direta com as complicações do pós-operatório.
A 4° turma decidiu conceder indenização por danos morais e estéticos. Para a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do acórdão, embora a perícia técnica tenha provado que não houve falhas no atendimento prestado à vítima, a perfuração ocorrida no reto da paciente não poderia deixar de ser percebida pela equipe médica antes do encerramento do procedimento cirúrgico.
“Não se está aqui ignorando o fato de que a autora apresentava fatores de risco para complicações pós-operatórias, bem como ter ela firmado Termo de Consentimento Informado, no qual constam expressamente todos os riscos e complicações possíveis durante e após o procedimento”, ressaltou a magistrada.
A desembargadora salientou que as duas cirurgias subseqüentes e todas as idas da vítima ao hospital durante meses após os procedimentos decorreram da perfuração ocorrida na primeira cirurgia. “Com fundamento na teoria do risco administrativo, entendo comprovados, no caso dos autos, a ação, os danos e o nexo de causa e efeito entre ambos, prescindindo a responsabilidade do réu Hospital de Clínicas da comprovação de dolo ou culpa na conduta de seus agentes, os médicos que atuaram nos procedimentos a que a autora foi submetida”, concluiu Vivian.
Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.
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