O desembargador Kleber Carvalho foi o relator do processo. |
O município de São Luís foi condenado, de forma subsidiária, a pagar
pensão mensal à mãe de um paciente que morreu em razão de erro médico no
Hospital Djalma Marques (Socorrão I), autarquia que também havia sido
condenada pela 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. A decisão foi da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que também
manteve o valor de R$ 40 mil, a ser pago a título de indenização por
danos morais.
O valor fixado para a pensão mensal em primeira instância foi de dois
terços do salário mínimo, a partir da morte do paciente, sendo reduzido
para um terço do salário mínimo na data em que o filho completaria 25
anos, se estivesse vivo, perdurando até a data em que atingiria 65 anos
de vida ou até a morte da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
De acordo com o processo, o filho da requerente morreu no dia 23 de
abril de 2005, em decorrência de uma série de complicações oriundas da
administração equivocada de medicamento contra uma simples dor de dente,
o que, segundo ela, estaria comprovado pelos relatórios médicos
juntados aos autos e pelo laudo técnico expedido pelo Instituto Médico
Legal.
Em suas razões apresentadas no recurso, o município alegou a
ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória da mãe do paciente.
Sustentou ainda sua ilegitimidade passiva, haja vista que a demanda
deveria ser dirigida exclusivamente contra o hospital, que, na qualidade
de autarquia municipal, possuiria personalidade jurídica própria.
Quanto ao mérito, o município alegou a inexistência de danos morais,
porque o falecimento do filho da autora da ação não seria oriundo de ato
de negligência ou imperícia, tendo ele se submetido às condutas médicas
tecnicamente possíveis. Questiona ainda o pensionamento estabelecido,
por entender que não haveria prova nos autos acerca de efetiva
contribuição do paciente à economia do lar e à subsistência de sua mãe.
VOTO – De início, o desembargador Kleber Carvalho (relator) afastou a
preliminar de prescrição, citando entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) de que o prazo de prescrição nas ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública é quinquenal. O magistrado destacou que o termo
inicial da prescrição, no caso, é a data do óbito do filho da autora
(23/04/2005) e, considerando que a ação foi ajuizada em 15/04/2010,
entendeu que não se encontrava esgotado o prazo de cinco anos para o
pedido de indenização.
De igual modo, o relator rechaçou a prejudicial de ilegitimidade
passiva, pois, embora o Hospital Djalma Marques detenha personalidade
jurídica própria, a obrigação de prestar assistência à saúde de
qualidade não deixa de ser do município, conforme norma da Constituição
Federal. Disse que, evidentemente, se o município cria pessoa jurídica
autônoma para execução de serviços, há necessariamente solidariedade
entre ambos.
No mérito, Kleber Carvalho citou entendimentos do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais a
jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a
responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o
dano ocorra em hospitais públicos.
Para o desembargador, ficou devidamente comprovado o dano
(falecimento do paciente), a conduta lesiva (negligência na
administração de medicamento e no posterior tratamento contra inflamação
e infecção), o nexo de causalidade e a inexistência de excludente da
ilicitude.
O relator concluiu que a indenização por danos materiais é devida em
função da morte do filho, provocada por ato ilícito, independentemente
do exercício de trabalho remunerado pela vítima, de acordo com
jurisprudência do STJ, sendo devida a pensão mensal à autora da ação. Os
desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar também negaram provimento
ao recurso do município.
Oquartopoder
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