Paciente afirmou que, após realizar cirurgia de rinoplastia, cujo ato
médico foi praticado pelo cirurgião plástico, ficou insatisfeita com a
estética do seu nariz
Decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça (Foto: Divulgação) |
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu
que um cirurgião plástico deve pagar uma indenização por danos morais,
no valor de R$ 6 mil, a uma paciente que ficou insatisfeita com o
resultado final do procedimento estético nasal. Na decisão, o Colegiado
deu provimento parcial ao recurso apelatório do médico, apenas para
excluir a condenação por dano material. O relator da Apelação Cível foi o
desembargador José Ricardo Porto.
A paciente afirmou que, após realizar cirurgia de rinoplastia, cujo
ato médico foi praticado pelo cirurgião plástico, ficou insatisfeita
com a estética do seu nariz, em razão da frustração das expectativas
empreendidas no procedimento. Afirmou que procurou outro profissional e,
por meio de nova cirurgia, conseguiu alcançar as feições almejadas.
No 1º Grau, o magistrado condenou o médico por danos morais e
ressarcimento material. Inconformada, a defesa alegou que a cirurgia
tinha o caráter reparador e não estético, bem como aduziu que o perito
técnico nomeado pelo Juízo foi claro ao mencionar a inexistência de
qualquer dano à paciente. Ao final, requereu o provimento do apelo, a
fim de que a demanda fosse julgada totalmente improcedente.
Ao manter o dano moral, o desembargador Ricardo Porto ressaltou
que, embora não se reconheça propriamente a existência de erro médico, é
devido a reparação de ordem moral, em se tratando de cirurgia, cujo
resultado não foi alcançado.
Quanto à exclusão do dano material, o relator observou que o
procedimento foi meramente estético, pois não tratou da parte funcional
da narina. “Por isso, inobstante o perito tenha indicado ser cirurgia
reparadora, o ato médico se prestou a corrigir deformidade nasal
acentuada, com fim apenas estético”, disse.
Nenhum comentário:
Postar um comentário