O hospital deve ressarcir em dobro os valores pagos pela paciente, além de pagar danos morais.
Um hospital que não demonstrou prévia informação à paciente de que procedimento indicado por médico não seria custeado pelo plano de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e a ressarcir, em dobro, o valor gasto pela paciente. A decisão é da juíza leiga Viviane Campos de Menezes; homologada pelo juiz de Direito Ivan Figueredo Dourado, da 1ª vara do Sistema dos Juizados de Lauro de Freitas/BA.
Na ação contra o hospital, a paciente alegou que, mesmo não solicitando consulta odontológica, teve de pagar os honorários da dentista que a visitou no quarto do hospital.
Após o ocorrido, registrou manifestação na ouvidoria do hospital, relatando a conduta da profissional e solicitando a restituição do valor pago. O hospital, por sua vez, argumentou que a consulta odontológica foi indicada por uma médica e que cabia a ele apenas seguir a indicação da profissional.
Ao analisar o caso, a juíza verificou que o hospital não demonstrou prévia informação à paciente de que a avaliação odontológica realizada não seria custeada pelo plano de saúde. Invocou dispositivo de CDC, o qual dispõe que o direito de informação é considerado direito básico do consumidor.
"O Hospital acionado, ao permitir a aludida cobrança de forma antecipada, sem dar a resposta à reclamação realizada à sua Ouvidoria pela acompanhante da parte autora, demonstrara estar conivente com a conduta relatada, a qual merece reprimenda Judicial."
Assim, condenou o hospital a restituir em dobro os valores pagos pela paciente para a realização do procedimento e mais R$ 10 mil, por danos morais.
- Processo: 0001423-88.2018.8.05.0150
Veja a decisão e a homologação.
Migalhas
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