sexta-feira, 23 de julho de 2021

DF é condenado a pagar indenização por falha em cirurgia de reconstrução mamária

 

Os danos morais foram arbitrados em R$ 15 mil.




O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher por erro médico durante cirurgia de reparação de mama, realizada no Hospital Regional de Samambaia. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF

A autora conta que, após ser diagnosticada com câncer na mama esquerda, realizou tratamento de quimioterapia e mastectomia no Hospital de Base de Brasília. Narra que buscou opinião de médicos cirurgiões particulares, os quais a informaram que o tamanho ideal da prótese para reconstrução do seio seria de 450ml, diante de suas características físicas e condições pessoais. Por não poder arcar com os custos de um procedimento particular, a cirurgia foi realizada na rede pública do DF, onde foi colocada prótese de 300ml.

Alega que tal prótese mostrou-se ineficaz, situação que, aliada à técnica inadequada utilizada pelos médicos e imperícia durante a cirurgia, gerou deformidades na mama, perda de movimento e paralisia muscular temporária do braço esquerdo e axila. Afirma que sofreu constrangimento e risco de carregar a marca do erro médico para sempre, caso a cirurgia reparadora da primeira não pudesse corrigir a falha anterior e a deformidade deixada. Por isso, faz jus a indenização pleiteada.

O DF alega ausência de erro médico, garante que foi oferecido atendimento adequado e que as intercorrências eram passíveis de ocorrer em razão do procedimento médico a que a autora foi submetida. Informa que a prótese utilizada foi recomendada pelos médicos e que não houve lesão muscular, mas apenas alterações no formato da mama que constituem dificuldades e complicações comuns nos casos de reconstrução. Reforça que a ação dos médicos ocorreu de acordo com as técnicas médicas. Por último, esclarece estava prevista cirurgia reparadora para a autora, a qual não ocorreu pelas restrições impostas pela pandemia da Covid-19.

“Restou cabalmente demonstrado que, após a realização da cirurgia reparadora, a mama que passou pelo procedimento de reconstrução, com colocação de prótese de silicone, ficou deformada. Assim, não resta dúvida de que a deformidade apresentada na mama da autora advém da conduta estatal”, explicou o magistrado. Segundo o julgador, competia ao ente público provar que a deformidade causada na paciente decorreria de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiros, o que não foi demonstrado.

Na visão do juiz, uma vez comprovado o fato e o dano imediato, bem como o nexo causal entre ambos, surge o dever do estado de indenizar. Para tanto, o magistrado considerou que a sequela deixada na paciente não se mostrou irreversível, pois foi revertida em procedimento cirúrgico particular. Assim, os danos morais foram arbitrados em R$ 15 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705645-41.2020.8.07.0018


Jornal Jurid



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