sexta-feira, 15 de maio de 2020

Paciente com suspeita de COVID-19 tem direito a internação, mesmo em período de carência do plano de saúde



Juiz da 26ª Vara Cível determinou atendimento de urgência e custas pagas na totalidade pelo plano de saúde, considerando abusiva a cláusula de carência para esse tipo de atendimento por se tratar de situação de urgência

O juiz da 26ª Vara Cível de São Paulo deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde custeasse a internação em UTI, bem como a cobertura de demais exames e procedimentos, com médico e hospital credenciado à seguradora, para paciente que teve internação sob a alegação de estar em período de carência.

Para entender o caso, o paciente migrou de operadora em março de 2020 e no dia 1º de abril deu entrada no pronto socorro do Hospital Santa Catarina com diagnóstico suspeito de sepse e COVID-19, com indicação de internação hospitalar.

A seguradora, entretanto, apenas liberou atendimento por 12 horas em ambiente de pronto atendimento, negando a cobertura na UTI, sob a alegação de que o paciente encontrava-se em período de carência.

Dessa forma, sem restar alternativa diante da urgência do caso, buscou seus direitos através da advogada Fernanda Glezer Szpiz, especializada em Direitos do Consumidor e Planos de Saúde do escritório Rosenbaum Advogados.

Infelizmente, os planos de saúde, mesmo cientes de que não deveriam negar a cobertura de procedimentos emergenciais e de urgência, apresentam a negativa, de forma abusiva, colocando o beneficiário em situação extremamente desfavorável. A liminar concedida, confirma a posição do Judiciário em garantir aos consumidores, neste caso, beneficiários de planos de saúde, que os seus direitos sejam garantidos, protegendo a vida dos segurados em detrimento de qualquer outro interesse?, considera Szpiz.

Mesmo com o atendimento remoto nos Tribunais, o pedido para a concessão da liminar foi apreciado em tempo recorde e o prazo para cumprimento foi compatível com a complexidade do caso, determinando que o plano de saúde cumpra com a determinação em prazo não superior a 48 horas, sob pena de aplicação de multa e demais providências do art. 536, do Código de Processo Civil.

Período de carência x jurisprudências

Na decisão, o juiz ainda destacou que a jurisprudência vem reconhecendo a abusividade da cláusula que prevê carência nos atendimentos de emergência. A Súmula nº 597 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.

Jornal dos Bairros

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