Menina de dois anos estava com a avó quando foi picada por escorpião, em 2011; família alegou que houve negligência na UPA
A prefeitura de Campo Grande foi condenada a pagar R$ 80 mil à
família de menina de dois anos que morreu em 2011, após ser picada por
escorpião. A decisão, da 1ª Vara de Fazenda Pública, aponta que houve
negligência e falha na prestação do serviço médico.
De acordo com processo aberto pelos pais da criança, no dia 27 de
outubro de 2011, a menina estava acompanhada da avó quando foi picada
por um escorpião. Após o ocorrido, ela ligou para o Samu (Serviço de
Atendimento Médico de Urgência), solicitando uma ambulância e informando
sobre o fato, porém o transporte não foi feito, pois o Samu não teria
veículos disponíveis. O avô paterno da criança pegou carro e a levou até
a UPA da Coronel Antonino.
Após a chegada no posto de saúde, por volta das 20h23, a criança já
apresentava vômitos, além de eritema no braço causada pela picada e
pressão arterial em 16 por 11. Mesmo diante da situação, a menina
recebeu apenas soro fisiológico e ficou em observação por seis horas.
Alegaram que os profissionais não aplicaram soro antiescorpiônico e que a
falha no procedimento agravou o quadro da vítima, pois o veneno se
propagou com maior rapidez no organismo.
Segundo os pais da menina, apesar da transferência ao Hospital
Regional, foi a falta de assistência correta no posto de saúde que
causou a morte. Pediram a condenação do Município ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais consistente na pensão integral
no valor de dois salários mínimo ou, alternativamente, parcial de 1
salário mínimo devida desde a morte da criança.
Em contestação, o Município alegou que o atendimento proporcionado no
âmbito da rede pública básica de saúde foi condizente com a estrutura
de um posto de saúde, que não possui soro antiofídico, tampouco
laboratório.
Em análise dos autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva destacou
que não se trata, de fato, de erro médico, mas de falha na prestação do
serviço público, ineficiência dos serviços prestados, já que não há
dúvida que o atendimento observou o protocolo médico determinado para os
casos leves, entretanto houve demora nos cuidados e providências dos
demais procedimentos que deveriam ser observados em casos considerados
mais gravosos.
“Entendo que restou demonstrada a negligência e, principalmente, a
imperícia dos responsáveis pelo atendimento médico, representantes, no
local, do ente público, pois deixaram de agir com diligência necessária e
esperada ao manter a criança em observação sem aplicar o soro
antiescorpiônico no momento adequado para salvar a vítima ou, ao menos,
prolongá-la. Assim sendo, entendo cabalmente caracterizada a falha na
prestação de serviços, e por isso emerge o dever do requerido de
indenizar”, disse o magistrado.
O magistrado negou o pedido dos requerentes de danos materiais pois a
vítima contava com tão somente 2 anos de idade, donde não desenvolvia
atividade remunerada, e tampouco contribuía para o sustento do seu lar,
não se podendo afirmar que no futuro o faria. Ainda cabe recurso da
decisão de 1ª instância.
Nenhum comentário:
Postar um comentário