Mulher foi diagnosticada com deslocamento de retina nos olhos e obteve a indicação médica para a cirurgia
Processo foi movido na 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande (Foto: TJMS/Divulgação) |
O juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da
4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande,
condenou o Estado de Mato Grosso do Sul a indenizar uma paciente em R$
40 mil por danos morais. De acordo com a ação, a mulher perdeu a visão
do olho direito devido a demora na cirurgia que seria realizada pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Conforme o processo, a paciente foi
diagnosticada com deslocamento de retina nos olhos e obteve a indicação
médica para a cirurgia no olho direito com procedimento de vitrectomia
posterior. Devido à gravidade do problema, deu início ao tratamento em
2011, quando foi encaminhada com urgência ao Hospital São Julião para
realizar o tratamento disponibilizado pelo SUS, mas o equipamento estava estragado.
Diante
da situação, a paciente moveu ação judicial solicitando urgência no
tratamento. O Tribunal de Justiça aprovou o pedido e no dia 18 de
janeiro de 2012 foi atendida com a realização de exames e procedimento
ambulatorial. A cirurgia foi marcada para 30 de outubro, porém novamente
não foi realizada por problemas no mesmo aparelho.
A vítima, então, desistiu da ação devido à demora. Apontou falha na prestação do direito à saúde por parte do Estado e descumprimento da liminar, levando à perda da visão do olho direito.
O
Estado alegou que a paciente deixou de comparecer a duas consultas para
nova avaliação e exames, demonstrando negligência. Alegou ainda que os
atendimentos teriam ocorrido no Cemed (Centro de Especialidades
Médicas), no Hospital São Julião e Santa Casa, nenhum gerido pelo
Estado.
O juiz destacou
que o réu não cumpriu com o deferimento da liminar mesmo após a
determinação judicial, tornando irreversível o problema da paciente. Diz
ainda que a perícia demonstrou com clareza a consequência da não
realização da cirurgia.
“Nesse
passo, diante da repercussão negativa do evento, qual seja, a demora na
realização de procedimento cirúrgico que causou o agravamento do quadro
e a irreversibilidade da lesão, é incontestável que a requerente foi
agredida em sua esfera extrapatrimonial, cujo sentido de expectativa de
um atendimento médico digno, rápido e eficaz, por todos esperado, é
presumido e, em nítida frustração, assim não ocorreu, tendo sido
comprometida, seriamente, a função de enxergar, ante a cegueira de um
dos olhos”, concluiu o magistrado.
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