Médico é obrigado a indenizar quando cirurgia estética é malsucedida
Quando submete um paciente a cirurgia estética, o médico assume obrigação de resultado. Por isso, a culpa do profissional é presumida quando o objetivo contratado não é alcançado, bastando que a vítima demonstre o dano. Esse foi o entendimento do juiz Giordano Resende Costa, da 4ª Vara Cível de Brasília, ao condenar um cirurgião plástico a pagar R$ 27,5 mil por danos estéticos, morais e materiais a uma mulher que ficou com “enormes cicatrizes e deformações” após ser submetida a redução mamária.
O resultado fez a paciente cobrar indenização na Justiça, alegando que sofreu abalo a sua honra e a sua imagem e que precisava passar por uma cirurgia reparadora. Já o médico disse que havia alertado a autora sobre procedimentos preventivos e acautelatórios e que não houve qualquer erro durante a cirurgia ou no acompanhamento pós-operatório.
Para o juiz que analisou o caso, a questão se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes baseia-se no fornecimento de produtos e serviços. Como o procedimento tinha fins estéticos, a simples comparação das fotografias mostrando os seios da autora antes e após a cirurgia é suficiente para mostrar a culpa do cirurgião, avaliou o magistrado.
“Ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso — total ou parcial da cirurgia — deveu a fatores imponderáveis”, afirmou Costa.
Ele disse que responsabilidade civil dos médicos em operações estéticas já foi alvo de controvérsias na doutrina e na jurisprudência, mas foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixou indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 2,5 mil pelos danos materiais (valor da cirurgia). Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 2012.01.1.191701-7
Revista Consultor Jurídico, 09 de julho de 2014, 17:47h
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