terça-feira, 31 de dezembro de 2019

Santa Casa e Município terão que indenizar criança em R$ 250 mil

Com 11 meses à época, bebê caiu de maca sem proteção e não recebeu o atendimento devido

O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada
da Fazenda Pública
O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, determinou que o Hospital Santa Casa de Misericórdia e o Município de Cuiabá indenizem em R$ 250 mil a família de um menino de cinco anos por negligência médica. A sentença foi proferida no dia 12 deste mês.

Em razão de uma queda que sofreu no hospital após desleixo da equipe da unidade, o menino ficou tetraplégico, com deficiência auditiva, visual, mental e renal, conforme o magistrado.

Consta nos autos do processo que a criança deu entrada no Hospital Fêmina, no dia 23 de outubro de 2014, com tosse, dificuldades para respirar e infecção urinária. Na época, ele tinha apenas 11 meses de vida.

Após consulta, o médico receitou xarope e inalação. No entanto, no dia seguinte, o menino foi levado pela mãe para a Policlínica do Coxipó com suspeita de bronquite. De lá, ele foi encaminhado para a Santa Casa.


A criança deu entrada às 18h e, durante a madrugada, por volta de 1h, teve uma crise respiratória e precisou ser entubado.



Depois disso, o bebê foi colocado em uma maca de adulto sem grades de proteção nas laterais. Por volta das 5h, o menino caiu da maca e os tubos que o auxiliavam a respirar acabaram saindo.


Porém, a criança ficou sem o equipamento até que o próximo plantão começasse, às 7h30. Durante a espera, o bebê sofreu uma parada respiratória e precisou ser reanimado.


Em seguida, ele foi entubado novamente e transferido para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
  
Após passar por um exame de tomografia, foi descoberto um objeto estranho no pulmão da criança que estava impedindo-o de respirar direito.
  
Ele ainda ficou mais quatro dias na UTI e depois foi transferido para um quarto, quando os problemas de saúde começaram a piorar. Diante disso, o pai do bebê procurou a diretora e o presidente do hospital para ajudarem, mas nada fizeram.
  
Após algum tempo, ele recebeu alta, mas voltou para casa pior do que entrou. Por conta da queda, o menino ficou tetraplégico e ainda desenvolveu deficiência auditiva, visual, mental e renal.
  
Para o magistrado, o bebê de 11 meses não teve culpa de ter se mexido e caído ou retirado os tubos de respiração. Seror afirma que é de total responsabilidade da equipe do hospital solucionar o problema de imediato.
  
“Ademais, ficou comprovado nos mesmos documentos do conjunto probatório a demora em solucionar o problema, visto que foi passado o caso para a próxima plantonista pediatra. Ora, não precisa ser perito na área médica para saber quão precioso é um minuto de oxigenação no nosso organismo”, disse.
  
Segundo o juiz, está claro que houve negligência médica, que resultou em graves sequelas físicas ao menino e emocionais para a família.
  
“Diante desse contexto, não tenho dúvidas de que lhe foi dispensado tratamento negligente, que quase lhe ceifou a vida, deixando severas e irreversíveis sequelas, que trouxeram abalo não só para ele, mas com certeza para toda sua família”.
  
Com isso, Seror determinou a indenização em R$ 250 mil e o pagamento de dois salários mínimos por mês para ajudar nos custos médicos com compra de medicamentos para a criança.
  
“Isto posto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, tanto da Santa Casa quanto do Município de Cuiabá, e julgo procedente a ação indenizatória para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem a quantia de R$250 mil ao autor, a título de danos morais, bem como uma pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, a ser custeada por cada um dos requeridos, para garantir a subsistência do autor, sem prejuízo do custeio dos medicamentos e tratamentos pertinentes, que e quando se fizerem necessários e devidamente demonstrados”, proferiu.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

Família denuncia possível negligência médica em hospital de Brasileia


Hospital de Brasiléia Wildy Viana

Pai denuncia que gestação era de risco e parto deveria ter acontecido no dia 25
Uma bebê que estava sendo esperada nascer no dia de Natal, pouco respirou por volta do meio-dia deste domingo, dia 29, no Hospital de Clínica Wildy Viana, localizado na cidade de Brasiléia, município distante cerca de 244km da capital do Acre.
Segundo foi apurado com o pai, Paulo César, de 30 anos, contou que sua esposa estava com uma gestação de alto risco. Leidineia Pereira Zocoloto, de 44 anos, vinha sendo acompanhada e começou a perder líquido no dia 25 passado.
Conta que passou ir ao hospital na tentativa de realizar o parto tipo cesária e desde então, sempre recebia medicação a base de analgésico e a negativa, sendo informados  que deveria ser realizado o parto normal conforme é estabelecido pelo SUS, mesmo tendo um encaminhamento informando que era uma gravidez de alto risco.
Leidineia que vinha perdendo líquido e com dores, já não sentia sua filha se mexer. Neste domingo, iniciaram a tentativa de realizar o parto normal novamente, mas, viram que seria necessário a realização da cesárea, o pai conta que após chorar por apenas alguns momentos, a criança veio a óbito.
O pai, com o caixão de sua primeira filha, sendo levado para o enterro no
final do dia deste domingo

Para piorar, somente após algumas horas, com a chegada da Polícia e ameaças de chamar a imprensa, conseguiram que um dos médicos plantonistas, assinassem o atestado de óbito quase no final do dia e liberassem o corpo para ser sepultado.
Paulo disse que irá acionar o Estado e quem tiver culpa na morte de sua primogênita. “Eles sabiam que era uma gravidez de risco e perdi minha primeira filha. Sei que nada vai trazer ela de volta, mas isso não pode acontecer dessa forma”, desabafou o pai com o caixão nas mãos.
A mãe está em recuperação no hospital e aguarda alta. A bebê foi enterrada no cemitério da cidade de Epitaciolândia no final do dia deste domingo, somente com a presença do pai, tia e avó paterna.

domingo, 29 de dezembro de 2019

Com superlotação, UPA de Ourinhos vive caos neste fim de ano

Pacientes reclamam pela demora no atendimento e temem morrer à espera de transferência para Santa Casa.


Com superlotação, UPA de Ourinhos vive caos neste fim de ano

Praticamente a única porta de entrada da saúde de Ourinhos neste final de ano, a UPA 24 (Unidade de Pronto Atendimento), localizada na Rua Celestino Lopes Bahia, 545, na Vila São Luiz, vive dias de caos, com a superlotação e reclamações pela demora de atendimento e insegurança dos pacientes, que temem morrer à espera de uma transferência para a Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos, que atende casos de alta complexidade.

Passando a Régua recebeu relatos e acompanha de perto o drama de familiares, que buscam atendimentos na unidade nestes últimos dias do ano

Morte suspeita
Silas Antônio Mantovani Gonçalves, de 53 anos

Na última terça-feira, 24, véspera de Natal, um homem de 53 anos morreu vítima de choque anafilático, por suposto erro médico, que aplicou uma injeção de um antibiótico (Benzetacil), medicamento este que provocou uma reação inesperada na vítima que morreu meia hora após ter sido medicado.

De acordo com a família, Silas Antônio Mantovani Gonçalves, 53, foi até a UPA para ser atendido por uma inflamação no joelho, pois ele sofria com uma artrose severa, tanto que os dedos das mãos já eram todos atrofiados. Posteriormente, surgiu uma inflamação no joelho que estava incomodando o paciente desde o sábado, 21, mas ele resistia em procurar um médico.

A família registrou um Boletim de Ocorrência (B. O.) nesta quinta-feira, 26, na CPJ (Central de Polícia Judiciária) e deverá iniciar um processo contra a UPA em busca de justiça.

Silas foi atendido pelo médico plantonista Dr. Sérgio Gandra, que foi citado no B. O., que perguntou a eles, se o paciente era alérgico a algum remédio e a mãe disse que não sabia. O médico fez a receita mesmo assim e levou ele para a sala de aplicação, avisou que seria o Benzetacil e, em questão de minutos, ele cambaleou pedindo socorro e faleceu minutos depois.

Nem o médico e nem a direção da UPA se manifestaram sobre o caso.
UPA completamente lotada nesta sexta-feira, 27

Nesta sexta-feira, 27

Nesta sexta-feira, 27, o Passando a Régua recebeu ligações de familiares de pacientes que estão em estado delicado aguardando um leito na Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos, responsável pelo atendimento de alta complexidade.  

Maria Carolina Tavares Moura, 31 anos, está acompanhando o tio, o senhor Levy Moura, de 63 anos, que, devido a Diabetes, está com um dos pés necrosado, e terá que fazer uma cirurgia de amputação e aguarda desde ontem (26) pela manhã por uma vaga na Santa Casa. De acordo com Maria Carolina esta é a segunda vez que o tio aguarda na UPA por um leito na Santa Casa.

UPA completamente lotada nesta sexta-feira, 27

Uma semana antes do Natal ficamos três dias esperando vaga também r acabaram dando alta para ele. A médica falou que o caso dele não é um dos mais sérios, mas vai amputar uma parte do pé, pois está necrosado”, contou Maria Carolina, que pede explicações.

“Precisamos de explicações e soluções, essa UPA está parecendo um “formigueiro”, é muita gente e só aumenta. Nós observamos que falta muitas vezes até educação por parte dos enfermeiros, sem falar que a ambulância diminuiu o tamanho e o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel) está demorando quase uma hora para buscar os pacientes”, reclamou.

Passando a Régua tentou falar com a direção da UPA, porém o setor administrativo não trabalhou nesta sexta-feira, 27, e só retoma o atendimento na segunda-feira, 30.

A Prefeitura de Ourinhos iniciou na última segunda-feira, 23, o recesso de fim de ano, e restringiu os atendimentos das UBSs e USFs, o que aumenta ainda mais a procura pela UPA, que de acordo com o prefeito Lucas Pocay, tem aprovação de 90% dos usuários.


Paciente morre na UPA de Ourinhos após tomar injeção de Benzetacil

Mãe chegou a denunciar e vai processar médico que prestou atendimento e o acusa de negligência


Na terça-feira, 24, véspera de Natal, Silas Antônio Mantovani Gonçalves, 53 anos, foi até a UPA (Unidade de Pronto Atendimento) em Ourinhos para ser atendido por uma inflamação no joelho. A consulta resultou em uma aplicação da injeção Benzetacil que pode ter levado o paciente a óbito instantaneamente.

O QUE DIZ A FAMÍLIA – Conversamos com familiares que informaram que Silas já era uma pessoa debilitada, de baixa imunidade e com artrose severa, tanto que os dedos das mãos já eram todos atrofiados.

Posteriormente, surgiu uma inflamação no joelho que estava incomodando o paciente desde o sábado, 21, mas ele resistia em procurar um médico.

Da esquerda para direita: Silvana Mantovani (irmã), Jessica Mantovani
(sobrinha) e Antonia Mantovani (mãe).

Silas acabou indo até o UPA de tanta insistência da família. Agora, até a mãe se sente culpada pela morte do filho.

A família acabou registrando um Boletim de Ocorrência.

PROCEDIMENTO NA UPA – Antônia Mantovani, mãe de Silas, diz que no momento da consulta, o médico plantonista Dr. Sérgio Gandra, que foi citado no Boletim de Ocorrência, perguntou a eles se o paciente era alérgico a algum remédio e Antônia disse que não sabiam. “O médico não se importou com a minha fala, fez a receita e levou ele para a sala de aplicação, avisou que seria a Benzetacil e, em questão de minutos, ele cambaleou pedindo socorro. Não sei se ele faleceu ali na cadeira ou na sala de emergência, onde levaram ele”, conta a mãe.

Jéssica Mantovani é sobrinha de Silas: “Fomos à UPA na esperança de sair melhor de lá e hoje minha vó se culpa por ter levado ele até o local. Mas o responsável é esse sistema de saúde que nós temos que trata todos da mesma forma, sem olhar para a necessidade de cada um. É uma falta de humanização”, esbraveja a sobrinha.

ÓBITO E LIBERAÇÃO DO CORPO – Para liberar o corpo, Silvana Mantovani, irmã do falecido, foi assinar os papeis. Neste momento um enfermeiro perguntou se gostaria de conversar com o médico e ela aceitou. “Cheguei no médico e perguntei para ele se não havia outro tratamento a ser feito e ele me disse assim: queria que a senhora entendesse que as pessoas morrem aqui na UPA, não morrem em uma igreja ou em uma festa, morrem na UPA. E foi uma fatalidade o que aconteceu. Mas enxergando por outro ângulo um médico tem várias possibilidades de ajudar um paciente. E ele poderia ter dado um tratamento alternativo ao ver como era a situação de saúde do meu irmão”, reclama Silvana.

PROCESSO – Indignados, familiares garantem que iniciarão um processo contra a UPA em busca de justiça, para que isto não ocorra com outras pessoas. E ninguém mais sinta o que eles estão sentindo com a perda de uma pessoa considerada amável, que ajudava a todos sem pensar, ajudou a criar os sobrinhos, trabalhador e outras qualidades.

PALAVRA DE UM PROFISSIONAL – A reportagem ouviu um médico de Ourinhos que, com sua experiência profissional, explicou sobre o teste da Benzetacil.

“Antigamente, a Benzetacil podia ser feita em qualquer lugar. Hoje, somente em Postos de Saúde ou UPAs, como foi o caso, pois estes locais têm condições de reverter uma situação dessas. Já vi casos de pacientes ter tomado Benzetacil diversas vezes e apresentar alergia depois, vi pessoas apresentar alergia no teste e vi pacientes falecer no momento de realizar o teste, pois o choque anafilático foi tão forte que ele não resistiu. Tive casos de pacientes que tomaram Benzetacil, tiveram reação e conseguimos reverter, portanto, é relativo, vai de organismo para organismo, do nível de sensibilidade de cada um. Tem pacientes que não tinham alergia e passaram a ter pelo fato de o organismo ter passado por um processo de envelhecimento, ou por uso constante de outras medicações”, esclarece o médico.
O profissional garante que todas as UPAs estão perfeitamente preparadas para socorrer nesses casos, mas tem certos momentos, que nem o melhor médico, nem os melhores recursos conseguem reverter.
ENFERMAGEM DA UPA – Conversamos com Maria Cecília Jorge Farinha, enfermeira da UPA em Ourinhos, que tentou localizar Dr. Sérgio Gandra, sem sucesso. Segundo ela, o teste da Benzetacil foi abolido e não se faz há muitos anos. “Se a pessoa é realmente alérgica ao medicamento não tem o que fazer, porque a ação da droga é muita rápida. Tanto que nem fazem mais testes cutâneos, pois quem não pode com o remédio vai a óbito durante o teste com uma gota mínima aplicada sobre a pele. E isto acontece de 5.000 a 10.000 vezes nas pessoas, é risco em potencial do medicamento. Não tem culpado, se você for picado por uma abelha e for sensível ao veneno dela, morre antes de chegar ao Pronto Socorro”, disse a profissional.
OUTRO LADO – Nossa equipe tentou de todas as formas localizar o Dr. Sérgio Gandra, médico que atendeu Silas na UPA e está sendo citado no Boletim de Ocorrência registrado pela família. Porém, não tivemos sucesso.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

Uma visão simples, prática e direta deste tema essencial ao estudo do Direito Médico.



A responsabilidade profissional do médico é baseada em uma tríade: responsabilidade civil, responsabilidade penal e a responsabilidade administrativa. Isso significa que a responsabilidade que recai sobre o médico é a mesma que todos nós estamos sujeitos.
Por exemplo, a partir do momento que acordamos pela manhã e saímos de nossa residência, já estamos sujeitos a alguma forma de responsabilização. A responsabilidade é inerente aos nossos atos diários e comuns na nossa vida, independentemente da profissão exercida. Contudo, quando transportamos isso para a vida profissional a responsabilidade pelos atos da vida civil adquire alguns contornos diferentes.
Falamos dessa tríade, portanto, na medida em que um único ato pode gerar três formas de responsabilização: no âmbito civil, a responsabilidade é baseada em um possível ressarcimento de ordem financeira. Na penal existe a possibilidade de restrição do direito de liberdade, de ir e vir. Já a responsabilidade administrativa é baseada exclusivamente sobre questões profissionais – éticas e funcionais, basicamente.
Se o profissional, por exemplo, estiver vinculado a algum serviço público, estará sujeito a um processo disciplinar administrativo que pode culminar até mesmo com a sua expulsão. Também temos a figura dos órgãos de fiscalização, que podem punir o estabelecimento ou o profissional mediante a constatação de responsabilidade. Essas três esferas não necessariamente têm ligação direta entre si, elas podem aparecer de maneira autônoma em cada caso.
Responsabilidade Civil
A relação entre médico e paciente é capaz de ensejar uma possível indenização de ordem financeira. Opiniões contrárias a parte, esta relação é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que transformou o médico em prestador de serviço e o paciente em usuário consumidor.
Então, para que a responsabilidade possa ser efetivamente apurada, deve ser precedida de um fato antijurídico. Há que se ter uma conduta ou uma omissão capaz de gerar um dano injusto suportado pela vítima, tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial, que pode ser, por exemplo, um ressarcimento de despesas ou um dano exclusivamente moral. É preciso haver, nestas hipóteses, um nexo de causalidade, caso contrário, não há como estabelecer uma relação e se chegar à responsabilização de alguém.
Dentro do aspecto civil, encontramos dois tipos de responsabilidade: a contratual, que é relativamente simples porquanto deriva de uma quebra contratual, o que pressupõe a existência prévia de um contrato estabelecido livremente entre paciente e o profissional. Na maioria das vezes esse contrato é realizado de forma tácita e compreende as relações restritas ao âmbito da medicina privada, isto é, o profissional que foi livremente escolhido e contratado pelo paciente, estabelecendo uma manifestação de vontade de ambas as partes, ainda que este contrato não esteja “formalizado”.
Há também a chamada extracontratual, que acaba acontecendo na grande maioria das vezes, justamente porque derivada de uma relação espontânea, quando as circunstâncias da própria vida colocam frente a frente o médico e o paciente, v.g., quando este se dirige ao hospital à procura de uma assistência médica e é atendido pelo profissional disponível.
Nesta hipótese, não há um contrato firmado, mas cada um tem uma obrigação: o paciente, de cumprir as determinações do médico e o médico de fazer o melhor para que aquele paciente fique bem, para que se restabeleça da melhor maneira possível.
Carga probatória de responsabilidade

Na responsabilidade contratual, o autor da ação tem uma certa facilidade em comprovar a existência do contrato, o fato do inadimplemento e o dano com o nexo de causalidade. Cabe ao réu, noutra via, demonstrar que o dano decorreu de uma causa estranha – as chamadas excludentes de ilicitude.
A prova está lastreada no próprio contrato e da quebra daquilo que foi estabelecido entre as partes. Se há um contrato de prestação de serviços médicos e este não é cumprido a contento, basta que se comprove a quebra contratual.
Na responsabilidade extracontratual, também chamada de delituosa, cabe ao autor da ação provar a imprudência, a negligência ou imperícia do causador do dano. Se o autor não provar estes elementos caracterizadores da culpa, o réu se isenta de responder pela indenização.

Esta é a regra geral das provas no processo civil. Mas, evidentemente, há exceções.
E como se constrói a responsabilidade civil do médico?
A necessidade de indenizar está prevista no Código Civil e nele encontramos, basicamente, dois artigos essenciais a esta construção:
O artigo 186 do Código Civil diz que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o artigo 927 indica a obrigação de reparar o dano, quando há o ato ilícito, sendo que o parágrafo único ainda traz a possibilidade de responsabilidade direta, ou seja, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acerca, portanto, da teoria do risco, quando falamos da área da saúde, a primeira discussão surgiu justamente com esta previsão contida no parágrafo único do artigo 927.

Caracterizar-se-ia a atividade médica como de risco? Levando em conta que a relação médica se constitui como uma obrigação de meio, e não de resultado, a conclusão a que se chegou foi a que na atividade médica não aplicaria essa segunda hipótese de responsabilização direta, por não estar prevista em lei. Haveria que se provar então a ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia.
Este assunto está voltando à tona por conta da chamada “medicina estética”. Nestes casos, há um paciente que não está em situação de risco, fisicamente saudável e que vai se submeter a uma intervenção absolutamente eletiva.
Se o médico, nesta prática, causar um dano ao seu paciente, a jurisprudência vem caminhando no sentido de que não se aplicaria a tais casos qualquer margem de discussão a respeito da negligência, imprudência e imperícia, encerrando a questão por intermédio da aplicação do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, conforme explicitado acima.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) temos na redação do artigo 14[i] a questão da responsabilidade pelo serviço defeituoso.
É estranho pensar na relação médico-paciente como um “serviço defeituoso”, de forma unicamente consumerista, mas é assim que a jurisprudência se firmou.
O referido artigo diz que: “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Aqui está a responsabilidade objetiva, em que o hospital está sujeito à responsabilidade direta por ser um fornecedor de serviço.
        • 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
        • 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
        • 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O parágrafo 3º traz algumas excludentes de ilicitude específicas do CDC; contudo, há outras inseridas no Código Civil que devem também ser aplicadas nesta relação de maneira conjunta naquilo que o Código consumerista não regulamenta e vice-e-versa. Evidentemente que as normas devem caminhar, sempre, de maneira harmônica, não isoladas no mundo jurídico.
O parágrafo 4º, por sua vez, traz a chamada responsabilidade subjetiva em que o autor tem que demonstrar, então, a existência de culpa por parte do profissional, em alinhamento com os artigos 186 e 927 do Código Civil; assim dispõe o mencionado parágrafo:
        • 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nesse toar, podemos dizer que o dever de indenizar derivará de dois elementos fundamentais: nexo de causalidade entre o ato e o resultado danoso, lastreado na verificação da culpa e a existência do dano (ainda que exclusivamente de ordem moral).
E qual seria a principal prova em uma ação de responsabilidade civil? Nesses casos da relação médico-paciente, o principal documento probatório é o “prontuário médico”. Este é o elemento principal de prova e quando falamos de aplicação do CDC temos uma característica muito específica que é a inversão do ônus probandi.
No Código de Processo Civil (CPC) também temos a distribuição dinâmica quanto ao ônus da prova (art. 373); contudo, é através do artigo 6º[i], inciso VIII do CDC que essa possibilidade se afigura bastante simplificada:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Isso significa que o paciente, na sua relação com o médico ou o hospital, será invariavelmente hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, na medida em que não detém o conhecimento técnico suficiente a ensejar a sua igualdade material no processo.
Outra questão relevante quanto a aplicação do CDC é a prescrição. Se levássemos em conta apenas o Código Civil, haveria a possibilidade de adotar a prescrição de três anos a partir da caracterização da existência do ato ilícito. No CDC, para as relações de consumo, são cinco anos.
Excludentes de Ilicitude.
As excludentes são situações em que mesmo existindo o ato e o possível dano, um detalhe da relação pode retirar a ilicitude da conduta e, portanto, eliminar o dever de indenizar. São elas[i]:
1) legítima defesa: difícil exemplificar no Direito Médico, mas é caracterizada por uma reação a uma injusta agressão, para preservar a própria integridade.
2) estado de necessidade: aquele que age em situação de emergência. Por exemplo, um médico que atua em um voo. Isso retira a responsabilidade civil do profissional naquele momento. Ele não possui elementos para realizar o ato médico na sua forma plena, não podendo ser responsabilizado por um eventual insucesso no “atendimento”.
3) exercício regular de um direito: O médico realiza uma cirurgia, a qual necessita de uma incisão e o paciente o acusa de ter feito um corte e solicita indenização. Está implícito que o médico está exercendo regularmente o direito dele de cortar para poder realizar a cirurgia, que foi previamente autorizada pelo paciente, ainda que tacitamente.
4) estrito cumprimento de dever legal: A comunicação de doença de notificação compulsória é o exemplo clássico. O médico que faz essa comunicação quebra parcialmente o sigilo médico, mas ele faz isso porque a lei exige. Não há como o paciente requerer uma indenização nestes casos.
5) Caso Fortuito e Força Maior[ii]: o equipamento apresenta defeito no momento do procedimento e isenta o médico de culpa. No caso de força maior podemos exemplificar com uma tempestade, que cause uma inundação no ambiente hospitalar.
6) Culpa Exclusiva da Vítima[iii]: O CDC, trata como culpa exclusiva do consumidor, o paciente que, por exemplo, não respeita o jejum pré-operatório ou que não segue as orientações do médico.
7) Culpa Exclusiva de Terceiro: no ato da compra da medicação prescrita pelo médico, o farmacêutico fornece a medicação errada para o paciente. Desde que a receita médica esteja obviamente legível, sem que o tenha induzido a cometer o erro, é ele o responsável pelo dano, e não o médico prescritor.
Casos Práticos
Caso 01. O paciente chega ao hospital em situação de urgência e precisa ser atendido imediatamente. O hospital não está em uma situação relativamente precária, e todos os plantonistas estão em atendimento. O paciente fica por alguns momentos agonizando em uma maca e vem a óbito. Como se aplica a responsabilidade civil neste caso?
Existe uma possível omissão voluntária que causou o óbito, ou seja, causou um dano? Como criar o nexo de causalidade?

1ª etapa: Faça a reconstrução dos fatos a partir do final. Comece do óbito:
– A morte ocorreu por qual razão? Parada Cardíaca
– Por qual razão o paciente teve parada cardíaca? O que se sabe é que ele conseguiu chegar até o hospital
– Esse óbito era evitável tivesse tido o atendimento no tempo necessário? Provavelmente sim.
Então existe um responsável por isso e é preciso buscar por ele. No momento da chegada dele todos os plantonistas estavam em atendimento.
– Dá para responsabilizar algum plantonista por uma eventual omissão? Não, todos estavam em atendimento.
– Então quem foi o possível causador deste óbito? Foi o hospital, por não disponibilizar os meios necessários para o atendimento deste paciente, não se falando em responsabilidade médica (em outro artigo trataremos da Responsabilidade Civil do Hospital).
Caso 02. Uma paciente já chegando no final da gravidez chega em um hospital do interior em uma cidade pequena, prestes a dar à luz, por volta das 21 horas. Ela está com dores abdominais. O obstetra de plantão faz uma avaliação e diz que não é o momento ainda do parto e pede para a grávida retornar à sua casa e comparecer ao hospital apenas se as dores se tornarem mais intensas.
À meia-noite ela volta ao hospital já em trabalho de parto. O mesmo obstetra – o único do hospital – estava fazendo um outro parto neste momento. O parto da paciente é feito por uma equipe de enfermagem, infelizmente as manobras realizadas não foram as mais corretas e o feto veio a óbito.
Devemos levar em consideração, para fins de estudo, que a primeira avaliação do médico estava correta. Naquele momento não era necessário ainda dar entrada na internação dessa paciente.
Faremos, então, duas análises da conduta do médico (sem entrar especificamente na análise da figura do hospital):
– O médico fez o primeiro atendimento e pediu que ela retornasse mais tarde.
– Ela retornou mais tarde, mas infelizmente ele estava fazendo um outro procedimento, o que não é muito diferente da situação anterior em que os plantonistas estavam todos em atendimento, exceto pelo fato de que ele já tinha feito um primeiro contato com essa paciente.
A responsabilidade Civil do Médico: não há como vislumbrar uma espécie de omissão culposa indenizável, apenas se restar comprovado: 1. Erro no atendimento primário; 2. Possibilidade de sair do atendimento em andamento e atender este que, aparentemente, era mais urgente.
A responsabilidade Civil da Enfermagem: não há como vislumbrar responsabilidade das enfermeiras que realizaram o parto equivocadamente, na medida em que agiram sob total estado de necessidade, pois não havia opções.
Nos parece ser mais viável a responsabilidade objetiva do Hospital.
Caso 03. Paciente dá entrada em hospital alegando estar com muita falta de ar, dor torácica com irradiação para o braço esquerdo, e muito agitado, alegando dores difusas.
Médico faz uma rápida anamnese, conclui que o paciente está com uma crise de ansiedade, determina aplicação de calmante com reavaliação depois de uma hora, diagnosticando-o com uma forma de doença psiquiátrica (transtorno de ansiedade).
Paciente tem uma parada cardíaca, e vem a óbito.
– A morte ocorreu por qual razão? Parada Cardíaca
– Por qual razão o paciente teve parada cardíaca? Possível erro de diagnóstico.
– Esse óbito era evitável tivesse tido diagnóstico correto, no tempo necessário? Talvez sim, o fato é que o erro de diagnóstico não lhe proporcionou o tratamento correto a tempo.
Então existe um responsável por isso e é preciso buscar por ele.
– Dá para responsabilizar o médico plantonista por um eventual erro médico? Muito provavelmente sim.
– Então quem foi o possível causador deste óbito? O profissional, pelo erro de diagnóstico.

sábado, 28 de dezembro de 2019

Em 2019, mulheres criaram coragem e denunciaram violência obstétrica sofrida há anos

Nesta retrospectiva, o TopMídiaNews lembra denúncias recentes e também com mais de 10 anos, que deixaram feridas e traumas na vida das mulheres



Casos de violência obstétrica, infelizmente, ainda são comuns no Brasil e, principalmente, em alguns hospitais de Campo Grande. Nesta matéria, a ideia do TopMídiaNews é fazer uma retrospectiva de algumas denúncias que chegaram até a nossa redação em 2019.

São histórias recentes e também com mais de 10 anos, que deixaram feridas e traumas na vida das mulheres que tiveram filhos no Hospital Regional. O primeiro relato mostrado foi de uma mulher que postou no grupo das redes sociais “Aonde Não ir em Campo Grande”, que dizia o seguinte:

“Numa capital, num hospital gigante, a mulher ter que sofrer muita dor no trabalho de parto, porque as "médicas" acham que elas devem passar por isso. Minha irmã deu entrada na maternidade deste hospital (Regional) com a bolsa rompida, ficou em "observação" até o meio da tarde, quando uma "médica" resolveu dar um remédio que induz o parto, pois minha irmã não tinha dilatação. O que a médica não levou em conta foi o prontuário da paciente, onde constava uso de remédios controlados devido a crises de ansiedade, e o relato da mesma de que em nossa família normalmente as mulheres não tem dilatação total para o parto normal. Assim, depois de quase 12h enfiando remédio para induzir, ela começou a entrar em trabalho de parto, com contrações fortíssimas de 3 em 3 mim, sofrendo muito com dor, e as médicas e enfermeiras grossas, dizendo a ela se queria ter filho era assim mesmo, que primeiro filho a mulher sofre, etc.”.

A partir deste caso, nós recebemos muitas denúncias nos nossos canais de comunicação, WhatsApp e Facebook, por exemplo.

Dessa vez, quem conta a história é Alice, nome criado pela reportagem para preservar a identidade da paciente, que prefere não se identificar, sobre episódio há oito anos, no parto de sua primeira filha.

“Tive minha primeira filha nesse hospital. Quando fui pra casa, meu leite empedrou, me deu febre e voltei lá, pois sentia muita dor. Uma enfermeira me atendeu, antes eu não tivesse ido lá, ela foi arrogante, perguntou se eu não alimentava meu bebê, que eu tinha que tirar o leite. Eu doava o leite, mas não dei conta de tirar, pois eu estava com muitas feridas no seio por conta da amamentação, então ela foi muito arrogante e agressiva, como se eu tivesse incomodando e como se eu quisesse estar lá com dor”, relembra traumatizada.

Mulheres vítimas de violência obstétrica também denunciaram piadas feitas pelos médicos, enfermeiros e integrantes das equipes da maternidade.

Simone conta que teve que ouvir comentários do tipo: “vou costurar direitinho pro seu marido não reclamar”, “essa é apressadinha”, “mulher parideira”, entre outros, sempre em tom de deboche, mesmo após ter sua filha sem assistência nenhuma.

Hospital Regional

É válido destacar que sempre que uma denúncia chegou ao TopMídiaNews, tentamos retorno do hospital denunciado. Em certo momento, até mesmo o Secretário de Estado de Saúde, Geraldo Resende (PSDB), alegou que desconhecia as denúncias de violência obstétrica no Hospital Regional.

“Eu participei de várias audiências sobre o assunto e sei que esses relatos e situações estão em uma linha muito tênue. Eu, como médico ginecologista, sei que isso é uma questão muito frágil, essa abordagem de violência obstétrica, porque há procedimentos que temos e que são milenares, mas hoje tem setores da sociedade que interpretam como violência obstétrica”, comentou na época.

Violência Obstétrica do País

No Brasil, dados mostram que 25% das mulheres, apesar não de muitas vezes não estarem familiarizadas com o assunto, já sofreram este tipo de violência.

A Organização Mundial da Saúde fez uma lista de violência no parto para que sejam identificados e combatidos nos hospitais e maternidades do mundo. São eles: abuso físico, abuso sexual, preconceito, discriminação, não cumprimento dos padrões profissionais de cuidado, mau relacionamento entre as gestantes e os profissionais, condições ruins do sistema de saúde.

Uma boa alternativa para evitar que isso ocorra é a presença de acompanhantes, assegurada pela Lei 11.108, que existe desde 2005.