sábado, 30 de novembro de 2019

TJ garante indenização à família que perdeu mãe por erro médico, no Meio-Oeste


Uma mulher, moradora do Meio-Oeste, que estava grávida de oito semanas e que foi hospitalizada para o procedimento de curetagem, foi liberada após a cirurgia, pelo médico, que não percebeu que havia perfurado o intestino da paciente. O erro levou a gestante a morte.
O marido e a filha ajuizaram indenização por danos morais e materiais que foram atendidas parcialmente pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch. O médico e o hospital terão que indenizar pai e filha em R$ 100 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelos danos morais. A adolescente receberá também 2/3 do salário da mãe, como operadora de caixa, até os 25 anos de idade.
Os autos dão conta que quatro dias após realizar a curetagem, a mulher continuava com fortes dores abdominais e falta de ar. Com a piora no quadro clínico, ela procurou uma unidade de saúde e após a realização de exames foi detectado a perfuração do intestino, que ocasionou grave infecção por dispersão de fezes por outros órgãos, inclusive, pulmão e coração. A paciente foi submetida a cirurgia de emergência, mas só foi colocada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) quatro dias depois.
A mulher teve diferentes complicações e passou por vários procedimentos em prazo inferior a um mês. Ela morreu pela falência múltipla de órgãos, de acordo com o atestado de óbito. Inconformado com a decisão do magistrado da comarca de origem que negou o pleito indenizatório, pai e filha recorreram ao TJSC. Os autores sustentaram o erro médico pela perfuração do útero e do intestino. Requereram indenização no valor mínimo de R$ 300 mil e a pensão.
Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a ocorrência de perfuração uterina e intestinal, quando da realização da curetagem, leva à convicção de que houve falha de comportamento humano.
Presentes, portanto, os elementos necessários à responsabilização civil, quais sejam: o dano (morte), a ação/omissão (perfuração uterina e intestinal durante o procedimento de curetagem e fornecimento de alta à paciente sem maiores investigações acerca de seu estado), nexo causal (causa mortis em decorrência de síndrome de disfunção múltipla de órgãos, choque séptico, peritonite fecal e abdome agudo perfurativo) e a culpa (negligência com relação a alta médica e imperícia quanto às perfurações decorrentes da curetagem e técnica utilizada), disse em seu voto o relator.

sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Paciente que ia tratar endometriose tem útero retirado e será indenizada

Clínica e médico terão de indenizar paciente por realizarem outra cirurgia nela

A Justiça do Distrito Federal condenou um médico e sua clínica a indenizarem uma paciente por realizarem uma cirurgia errada nela. A mulher, que deveria ter feito um procedimento para tratar endometriose — com a finalidade de engravidar —, teve o útero retirado. 

O juiz-substituto João Gabriel Ribeiro Pereira da Silva, da 2ª Vara Cível de Brasília, determinou que a instituição e o profissional paguem R$ 15 mil à mulher e R$ 7 mil ao marido e ao filho dela por danos morais.

Na decisão, o juiz relata que paciente e família procuraram um especialista em endometriose da Clínica Sinuelo, em Brasília, para realizar o tratamento. O objetivo da mulher era engravidar novamente. Mesmo que o procedimento não surtisse efeito eles poderiam tentar uma inseminação artificial. 

Dez dias após a cirurgia, ela sentiu dores abdominais e apresentou sangramentos, retornando ao consultório para buscar auxílio. Lá foi constatado que haviam retirado o seu útero. 

"De posse do resultado dos exames pós cirúrgicos, foi que o médico constatou o erro e conversou com a autora, em consulta acompanhada de terceira pessoa, na qual foram gravados os áudios juntados aos autos", descreveu Pereira da Silva na sentença. 

Em defesa, o profissional alegou que não houve erro médico, mas sim a constatação de um problema mais sério ao longo da cirurgia que teria levado à retirada do útero — única solução possível para o caso, ainda de acordo com o médico. 

A paciente alegou, apresentando áudios de conversas com o médico, que o profissional soube do ocorrido da mesma forma que ela: apenas após a cirurgia. O juiz apontou "conduta negligente" do médico que, "por descuido ou desatenção, resultou na desnecessária retirada o útero da autora". 

"Ou seja, até aquela data o próprio médico ainda não havia dado conta de que tinha realizado o procedimento errado na paciente", escreveu. 

A clínica disse que o procedimento foi feito em outro hospital e, portanto, não teria responsabilidade sobre o caso. 

Na visão do juiz, a clínica teve, sim, participação na história por ter o médico responsável em seu quadro clínico e também como um dos sócios do local. 

Procurada pelo Universa, a defesa do médico e da Clínica Sinuelo ainda não se manifestou sobre a decisão.


Velório é interrompido no meio e corpo do morto levado para atestar possível erro médico

A família acusa hospital de omissão, negligência e erro médico



Após a morte de um homem de 33 anos, na madrugada de terça-feira (26), no hospital da Vida em Dourados, o velório foi interrompido e o corpo levado ao IML (Instituto Médico Legal) da cidade para exame de necrópsia. A suspeita é de erro médico;

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul foi acionado pela mãe do falecido, Elizabeth Cabreira Clementino Faustino, que acusa o hospital de omissão, negligência e erro médico. A denúncia foi recebida, na manhã de hoje (27), pelo promotor Eteocles Brito Mendonça Dias Junior.

De acordo com a denúncia, a vítima, Marcel Cabreira Faustino, tinha problemas neurológicos e foi internado na unidade no dia 27 de outubro deste ano. A mãe afirma que ele passou várias dias na UTI (Unidade de Tratamento intensivo), e há dez dias havia voltado para o quarto.

A mãe disse em depoimento ao MP que o filho teve parada cardiorrespiratória enquanto estava na UTI e, segundo ela, ninguém teria comunicado a família e na madrugada desta terça-feira ele teve outra, não resistiu e morreu.

Elizabeth diz que os médicos e o hospital não fizeram questão de transferir o rapaz para o Hospital Universitário de Dourados ou para unidade com atendimento especializado.

A mãe conseguiu uma vaga em um hospital do Paraná, há 15 dias, mas segundo ela o HV não lhe entregou om laudo necessário para internação, o que para a família foi fatal para Marcel.

Na denúncia Elizabeth acusa o hospital de não ter feito em nenhum momento o pedido de transferência e que o rapaz havia sido infectado por uma infecção generalizada, pois tinha pego a tal bactéria enquanto esteve internado na UTI. A mãe também diz que o filho não recebeu medicação para controle da infecção na manhã de segunda-feira (25).

Ainda de acordo com a denúncia, o namorado de Elizabeth, que acompanhava o paciente na madrugada de hoje, disse que Marcel teve parada respiratória por volta de 4h, mas só às 5h20 foi levado para a área vermelha, onde morreu. A testemunha teria relatado que nesse período, o paciente foi atendido apenas por enfermeiros.

O depoimento da moradora será incluído no inquérito civil já em andamento no Ministério Público em Dourados para investigar mortes ocorridas no hospital supostamente por omissão e negligência no atendimento.

Após o registro do boletim de ocorrência na Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário (Depac), a polícia solicitou que o velório fosse interrompido e o corpo encaminhado ao Instituto de Médico Legal de Dourados para realização de necrópsia. Por volta das 23 desta terça-feira o corpo voltou para o local que estava sendo velado.


Família será indenizada por cirurgia equivocada

A mãe foi submetida a uma histerectomia em vez de cirurgia para tratamento de endometriose


Nesta quarta-feira (27) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou a Vendruscolo & Vendruscolo Médicos Associados e um profissional médico a indenizar uma família após a mãe ser submetida a uma histerectomia em vez de cirurgia para tratamento de endometriose. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.


Narram os autores que tinham o desejo de aumentar a família e, por isso, buscaram uma especialista em endometriose. Consta nos autos que dez dias após a realização do procedimento cirúrgico via laparoscópica para tratamento de endometriose, a paciente sentiu dores abdominais e sangramento, o que fez com que retornasse ao consultório. Depois de realizar diversos exames, foi constatado que, em vez de fazer a cirurgia para tratamento da doença, foi retirado o útero, eliminando todas as possibilidades de uma nova gestação.


Em sua defesa, a clínica médica afirma que não possui relação jurídica com os autores, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em outro estabelecimento. Enquanto isso, o médico sustenta que a cirurgia ocorreu sem intercorrência ou sequela. De acordo com ele, não houve erro médico, mas mudança de conduta em virtude de achados intra-operatórios. O médico alega que não houve conduta negligente, imperita ou imprudente.


Ao decidir, o magistrado destacou que a clínica possui legitimidade para estar no polo passivo, uma vez que as consultas anteriores e posteriores ao procedimento foram realizadas no local. Assim, o estabelecimento integra a cadeia de consumo e deve responder civilmente perante consumidor, entendeu o julgador,


Outro ponto ressaltado pelo juiz foi quanto à conduta do médico, que só constatou o erro cometido após os exames pós operatórios. Para o julgador, nesse caso, “restou caracterizada a conduta negligente do mesmo que, por descuido ou desatenção, resultou na desnecessária retirada o útero da autora”.


Dessa forma, a clínica e o médico foram condenados a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 15 mil à paciente e R$ 7 mil para o marido e para o filho do casal, a título de dano moral.

Com informações do TJDFT.


Após tirar raio-x, morador de Poá descobre pedaço de vidro de 10 centímetros dentro da mão

Weslley Santos da Cruz acredita ter sido vítima de erro médico Segundo vendedor, médico do Hospital Santa Marcelina se recusou a tirar raio-x e apenas suturou o ferimento. Caco de vidro foi retirado após 13 dias.


Após tirar raio-x, morador de Poá descobre pedaço de vidro dentro da
mão e acredita ter sido vítima de erro médico

O vendedor Weslley Santos da Cruz, de 21 anos, levou um susto ao tirar um raio-x da mão. Na imagem é possível ver um caco de vidro de aproximadamente 10 centímetros dentro do músculo. O morador de Poá, que passou 13 dias com o objeto e fez uma cirurgia na última sexta-feira (22) para retirá-lo, acredita ter sido vítima de negligência médica.

A Secretaria de Saúde do Estado, responsável pelo hospital que atendeu o paciente, afirmou que o critério para indicação de exames ou procedimentos é estritamente médico. Já Poá, onde Weslley fez informou que os procedimentos realizados na cidade foram corretos. (Veja as respostas na íntegra abaixo).

O problema começou quando Weslley feriu a mão direita com estilhaços de vidro após bater contra uma janela no dia 9 de novembro. Preocupado com o sangramento e com a profundidade do corte, ele procurou o Hospital Santa Marcelina, em Itaquaquecetuba.

No local, o vendedor conta que foi avaliado por um cirurgião, que não solicitou exames. “Eles me perguntaram o que havia acontecido e eu expliquei. Pegaram minha mão, que estava bem inchada e doendo muito. Eu estava achando que tinha quebrado pela dor e perguntei se não precisava tirar um raio-x. Fui praticamente ignorado”, relata.

A esposa dele, Thamires Cizzocaro Santos da Cruz, de 20 anos, conta que o atendimento foi rápido. Para a surpresa da família, Weslley foi atendido e liberado. “Quando o médico atendeu, só limpou o machucado e deu um ponto bem desregulado, sabe? Ficou uma coisa bem feia e mandou ele para casa. Eu estranhei, minha sogra estranhou”, lembra.

No Hospital Santa Marcelina, Weslley levou pontos na mão sem antes
fazer exames

Nos cinco dias seguintes, quando ficou sob atestado médico, o vendedor continuou sentindo dores. O inchaço aumentou e a dificuldade em movimentar os dedos virou motivo de preocupação. O rapaz então decidiu buscar outro médico e foi ao Hospital Guido Guida, em Poá, no dia 14 de novembro.

Depois de entender a situação, o médico pediu um exame de raio-x e o resultado surpreendeu até o especialista, conta Weslley.

“Na sala de raio-x, depois da primeira chapa, o clima ficou bem pesado. Eles tiraram de novo e chamaram um outro médico. Ele me mostrou o raio-x. Para meu espanto e do médico, havia um corpo estranho de, no mínimo, 10 centímetros dentro da minha mão”.

Thamires diz que, por se tratar de um erro médico por parte do Santa Marcelina, que deveria ter feito a cirurgia, os especialistas do Guido Guida preferiram não realizar nenhum procedimento e pediram para que o rapaz fosse à Unidade Básica de Saúde (UBS) Nova Poá. Mais uma vez, ele não foi atendido e continuou buscando por especialistas em outras cidades, até mesmo fora do Alto Tietê.

Raio-x mostrou caco de vidro na mão do vendedor

“Aconselharam ir à Santa Casa de Suzano. Fui até lá com encaminhamento de urgência na mão e o raio-x. Novamente, hospital lotado, e o cirurgião estava em cirurgia. Minha opção foi tentar ir ao Santa Marcelina do Itaim. Chegando lá, não tinha clínico. Foi quando na sexta feira (22) saí de Poá e fui até Mogi”.

No Hospital Luzia de Pinho Mello o vendedor ouviu que o procedimento deveria ser realizado no Santa Marcelina, mas conta que implorou para não voltar ao local e acabou sendo atendido. Depois de tirar outro raio-x, 13 dias após o ferimento, a cirurgia finalmente foi feita.

Caco de vidro foi tirado no Hospital Luzia de Pinho Melo, em Mogi
das Cruzes

“Ele [médico] teve que abrir no mesmo lugar em que deram os pontos. Foi um processo muito doloroso, porque mesmo com anestesia local eu conseguia sentir quase tudo, até mesmo depois que ele conseguiu achar a ponta do vidro e começar a puxar. Ficaram todos espantados pelo tamanho do pedaço de vidro que ele tirou”, lembra.

Em busca de respostas


O vendedor afirma que está se recuperando, mas continua preocupado e teme ficar com sequelas. Ele, que toca instrumentos musicais, diz que ainda sente dores e tem dificuldades para fazer determinados gestos como um “L” ou demonstrar números.

“Para falar a verdade, não sei se foi por fato do vidro ter entrado ou pelo tempo que ficou dentro. Creio que o pior passou. Eu estava com medo de perder o movimento da mão, mas graças a Deus isso não aconteceu. Umas das coisas que amo é tocar instrumentos e não poder fazer mais isso seria horrível. Mas ainda consigo, com dificuldade, mas consigo”.

Agora eles esperam por respostas e querem entender por que foi tão difícil encontrar uma solução para o problema.

“Deviam ter tirado o raio-x desde o começo. Isso não teria acontecido. Agora queremos procurar um advogado pra ver isso”, diz Thamires.

De acordo com a Secretaria de Saúde do Estado, o Hospital Santa Marcelina de Itaquaquecetuba informou que Weslley deu entrada na unidade no último dia 9 de novembro e foi prontamente atendido pelas equipes médica e de enfermagem. Durante o atendimento, foi realizada anestesia, exploração do local, limpeza e sutura da lesão.

Disse, no entanto, que o critério para indicação de exames ou procedimentos é estritamente médico e que após o ocorrido o usuário não relatou nenhuma queixa referente ao atendimento, nem registrou reclamação junto ao Serviço de Atenção ao Cidadão (SAC) da unidade.

Já a Prefeitura de Poá informou que o paciente precisava passar por cirurgia, já que o caso apresentava riscos de rompimento do tendão ou até mesmo de afetar algum nervo, por isso o procedimento não foi realizado no Hospital Municipal.

A UBS da Nova Poá conta com um Centro de Ortopedia e o paciente foi encaminhado para o local para o especialista realizar um diagnóstico mais preciso do caso. Com a confirmação que a situação realmente necessitava de cuidados mais específicos, Weslley foi encaminhado para Santa Casa de Suzano, que é referência para Poá em casos de procedimento cirúrgico.


quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Em vídeo, vereador denuncia falta de estrutura e superlotação do João Lúcio

Na publicação, ele mostra leitos e macas no meio do corredor do hospital e critica a má-gestão do governo do Estado em relação à saúde pública.



O vereador Marcelo Serafim (PSB) usou suas redes sociais na noite desta terça-feira, 26, para publicar um vídeo onde ele mostra a superlotação nos hospitais da cidade. Em pouco mais de 30 segundos, o vídeo exibe a área interna do Hospital Pronto Socorro (HPS) João Lúcio, na Zona Leste de Manaus, com leitos ocupados e macas entre os espaços da sala  e no meio do corredor da unidade hospitalar. No título da publicação, ele escreveu: "depósito de seres humanos".


Procurado pelo Amazonas1, o vereador informou que o v´deo foi gravado no último domingo, 24, e usou suas redes sociais para chamar atenção sobre os acontecimentos nos prontos-socorros do Estado que não são vistos pela maioria da população.


"Essas imagens da área interna do Hospital Pronto Socorro João Lúcio (corrigindo a informação) mostram a realidade dura de um governo que não privilegia a saúde pública e que permite que nossos hospitais sejam "depósitos" de seres humanos, desrespeitados e humilhados por um governo desastroso, irresponsável e inconsequente", declarou Marcelo Serafim, informado não ser a primeira vez que ele usa suas redes sociais para relatar casos relacionados.


Em resposta a reportagem a Secretária de Estado da Saúde (Susam), informou em nota que o HPS João Lúcio recebeu um número maior de pacientes, devido às comemorações após a final de um evento esportivo ocorrido neste final de semana.


"A direção do Hospital e Pronto-socorro João Lúcio esclarece que a unidade atende com suas "portas abertas" e que as imagens tratam-se da área do politrauma,  a porta de entrada da urgência e emergência que normalmente tem um fluxo grande de pacientes recebendo os primeiros atendimentos. A direção da unidade reforça que mesmo com a alta demanda, nenhum paciente deixou de ser atendido, graças ao empenho de todos os profissionais da unidade", esclarece a nota.





Grávida perde bebê e denuncia hospital por negligência médica

De acordo com os pais da criança, depois de muitas tentativas foi realizada a fertilização em vitro, e eles teriam uma menina



Uma grávida de seis meses passou mal, nessa terça-feira (26/11/2019), e perdeu o bebê após esperar horas por atendimento médico no Hospital São Luiz de Cáceres, em Mirassol D’Oeste (MT), a 329 km de Cuiabá. As informações são do G1.

Fernanda Schiavo e o companheiro Wesley Ferreira realizaram denúncia no Ministério Público Estadual (MPE) e na ouvidoria do hospital. Ana Maria Gonçalves, diretora técnica do local, informou que alguns funcionários já foram ouvidos. “Estamos analisando o prontuário dela e tudo que foi prestado”, explicou.

O MPE afirmou que vai investigar todos os prontuários de fetos nascidos mortos este ano no hospital para avaliar se há ou não um padrão, já que outras mortes já foram registradas na casa de saúde.

De acordo com os pais da criança, depois de muitas tentativas foi realizada a fertilização em vitro, e eles teriam uma menina. Tudo ocorreu bem durante a gestação, até Fernanda ter um sangramento. “Em Cáceres, os médicos fizeram ultrassom e exames clínicos e disseram que o colo do meu útero estava fechado e que não encontravam o motivo”, relembrou.

Dias depois, Fernanda voltou a passar mal e retornou ao hospital. Ela foi internada e ficou aguardando por um obstetra, mas depois de muitas horas de espera, a jovem perdeu o bebê. “O cordão umbilical tinha enrolado no pescoço dela e deu um nó”, contou. Wesley chegou com a mulher no hospital ainda à tarde e esperou até o dia seguinte, mas não foram atendidos.


quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Mãe denuncia negligência médica após morte do filho no Hospital da Vida

Depois do boletim de ocorrência, a polícia solicitou que o velório fosse interrompido e o corpo encaminhado ao IML para realização de necropsia.



Uma mulher procurou a delegacia na madrugada de ontem (26) para registrar boletim de ocorrência contra o médico que atendeu o filho dela no Hospital da Vida. O paciente, de 33 anos, morreu ontem. A mãe dele aponta omissão, negligência e erro médico. 
De acordo com a ocorrência, Elizabeth Cabreira Clementino Faustino procurou a delegacia, comunicando que o filho dela foi diagnosticado com craniofaringioma com hidrocefalia obstrutiva em agosto deste ano. O filho, de acordo com Elizabeth, foi internado várias vezes no Hospital da Vida. A última vez foi no dia 26 do mês passado, onde permaneceu até ontem, quando veio a óbito. 
A mãe relatou que realizou várias declarações no Ministério Público informando a negligência com a vítima diante seu estado clínico. Segundo ela, devido às várias declarações realizadas, o ministério público solicitou informações do Hospital da Vida, que foi respondida pelo médico responsável.
Consta no boletim de ocorrência que o profissional afirma que o paciente era portador de um tumor cerebral com aspecto benigno que não necessitava de tratamento de urgência e, portanto, o paciente foi encaminhado para tratamento ambulatorial em centro de referência do SUS. O médico relata ainda que deveria ser encaminhado via solicitação do Hospital da Vida ao Sistema Nacional de Regulação (Sisreg), o que não ocorreu.
Comunica ainda que o paciente foi reintegrado no Hospital da Vida no dia 7 de outubro, quando a mãe informou ao médico que o filho não havia inserido no sistema Sisreg. Nessa data, o médico informou que iria verificar o ocorrido.
Já no dia 26, a vítima foi internada novamente no hospital com quadro de piora neurológica. Um dia depois, foram realizado dois procedimentos cirúrgicos visando a melhora da hidrocefalia.
Depois das operações, o paciente continuou internado e contraiu infecção bacteriana generalizada. Segundo o boletim de ocorrência, o médico continuou a afirmar que a remoção do tumor não era prioritária.
Na certidão de óbito e no termo de constatação de óbito fornecido pelo hospital a causa da morte foi identificada como choque séptico.
A mãe relata ainda que não foi realizado nenhum procedimento de retirada do tumor e que o próprio médico afirmou isso.
Depois do boletim de ocorrência, a polícia da Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário (Depac) solicitou que o velório fosse interrompido e o corpo encaminhado ao Instituto de Médico Legal de Dourados para realização de necropsia. Por volta das 23h, o corpo voltou para o local que estava sendo velado.   
O Ministério Público vai acompanhar o caso. 


Prefeito de Macaé abre sindicância para apurar denúncia de negligência médica à gestante no HPM


Segundo o município, a investigação do caso será realizada pela Procuradoria Geral.
Um dia após uma mãe dar a luz ao filho em uma calçada, depois de ter sido dispensada do atendimento no Hospital Público Municipal (HPM), no bairro Virgem Santa, em Macaé, o prefeito, Dr Aluizio, abriu sindicância para apurar os fatos que envolvem o atendimento da gestante. Segundo o município, a investigação do caso será realizada pela Procuradoria Geral.
A sindicância visa apurar uma “possível conduta inadequada”, devendo a comissão formada por dois servidores municipais, levantar informações sobre as circunstâncias narradas e apresentar um relatório conclusivo com cópia do procedimento ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e ao Conselho Regional de Medicina (Cremerj), no prazo de trinta dias, prorrogável por mais 30.
A prefeitura esclareceu também que a mesma gestante voltou a ser atendida pela unidade às 18h do mesmo dia, seguindo nesta quarta-feira (27) internada junto ao bebê na maternidade.
Portaria foi publicada nesta quarta-feira (27).

Clique Diário

Homem morre após um mês internado e família denuncia negligência

Morte ocorreu na madrugada de hoje no Hospital da Vida em Dourados e caso será investigado pelo Ministério Público


Homem de 33 anos estava internado no Hospital da Vida; mãe aponta omissão
no atendimento

A morte de um homem de 33 anos ocorrida na madrugada desta terça-feira (26) no Hospital da Vida em Dourados, a 233 km de Campo Grande, vai ser investigada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul. A mãe dele, Elizabeth Cabreira Clementino Faustino, aponta omissão, negligência e erro médico na denúncia recebida hoje de manhã pelo promotor Eteocles Brito Mendonça Dias Junior.

Conforme a denúncia à qual o Campo Grande News teve acesso, Marcel Cabreira Faustino tinha problemas neurológicos e foi internado no Hospital da Vida no dia 27 de outubro. Nesses 30 dias, segundo a mãe, Marcel passou vários dias na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) e há dez dias voltou para um dos quartos.

Elizabeth narrou ao promotor que entre os dias 15 e 17 deste mês, o filho teve parada respiratória enquanto estava na UTI, mas ninguém do hospital teria relatado o caso à família e disse ter ficado sabendo bem depois, em conversa com um dos médicos do hospital. Na madrugada de hoje, Marcel teve outra parada, que foi fatal.

A moradora acusa os médicos e o hospital de não se preocuparem em transferir o paciente para o HU (Hospital Universitário) de Dourados ou para outra cidade com atendimento especializado.

Ela afirma que, após ouvir de um dos médicos que o hospital não procuraria vaga para a transferência, conseguiu atendimento para o filho em um hospital de Arapongas (PR), há pelo menos 15 dias, mas não conseguiu levá-lo a tempo que o hospital de Dourados não teria fornecido o laudo assinado pela equipe de neurologia.

Na denúncia, Elizabeth afirma que em todo o período em que o filho permaneceu internado, o Hospital da Vida não teria inserido qualquer pedido de transferência de Marcel para o HU. Segundo ela, o filho morreu de infecção generalizada, já que foi infectado por bactéria enquanto esteve na UTI. Ela também denunciou que Marcel teria ficado sem receber o medicamento para controle da infecção das 8h às 15h de ontem.

Ainda de acordo com a denúncia, o namorado de Elizabeth, que acompanhava o paciente na madrugada de hoje, disse que Marcel teve parada respiratória por volta de 4h, mas só às 5h20 foi levado para a área vermelha, onde morreu. A testemunha teria relatado que nesse período, o paciente foi atendido apenas por enfermeiros.

O depoimento da moradora será incluído no inquérito civil já em andamento no Ministério Público em Dourados para investigar mortes ocorridas no hospital supostamente por omissão e negligência no atendimento.

Hospital – A direção do Hospital da Vida negou irregularidade no atendimento e disse que a morte de Marcel Faustino ocorreu por causa da infecção apresentada pelo paciente.

Segundo o relatório médico, o paciente tinha craniofaringioma – um tumor benigno localizado na região intracraniana – e deu entrada no dia hospital no dia 16 de outubro com pneumonia. Após passar por procedimento para drenar o tumor, foi diagnosticado com “pneumonia grave generalizada, com risco de morte”, conforme o documento ao qual a reportagem teve acesso.

Ainda segundo o relatório, a entrada do paciente na unidade ocorreu devido à infecção e distúrbios hidroeletrolíticos graves e não por causa do tumor. “Infelizmente não foi possível controlar [a infecção], tendo efeito proibitivo a qualquer transferência ou intervenção neurocirúrgica”, segundo o documento. “Paciente não tinha condições clínicas de sair do hospital enquanto não fosse resolvida a causa infecciosa”, conclui o relatório.

Médico é condenado a 9 anos de prisão por violação sexual à pacientes

Defesa dele pediu habeas corpus, mas a Justiça negou


O médico Adriano Antônio da Silva Pedrosa, que trabalhava como médico da saúde da família em um posto de saúde, foi condenado a nove anos, dez meses e 40 dias de prisão em regime fechado pelo crime de violação sexual mediante fraude contra três pacientes. 
De acordo com o Ministério Público, o médico fingia exames ginecológicos para abusar das pacientes. Os casos foram teriam ocorrido nos anos de 2015, 2018 e 2019. As denúncias foram feitas pela promotoria de Justiça de Passo de Camaragibe-AL. 
O homem está preso desde o dia 29 de março em uma unidade do sistema prisional em Maceió. A defesa de Adriano alega inocência do réu e informou que já recorreu da decisão. A defesa dele pediu um habeas corpus, mas a Justiça negou. 
 Na ação penal de 2015, o médico foi condenado a quatro anos e 15 dias de prisão. No processo de 2019, Pedrosa recebeu a pena de cinco anos, dez meses e 25 dias de prisão. Ao todo, as condenações somam nove anos, dez meses e quarenta dias.
O médico deverá sentar no banco dos réus na próxima semana em uma ação sobre uma denúncia de um caso que supostamente ocorreu em 2018. O julgamento ocorrerá no Fórum desembargador Jairon Maia Fernandes, em Maceió. 
Em um dos casos, de acordo com a denúncia do MP, uma mulher procurou o médico com problemas no nariz e, durante a consulta, o médico usou uma luva e gel para mexer na vagina da paciente. 
Em outro caso, uma paciente buscou atendimento por estar com dor na virilha, e passou 40 minutos sendo molestada pelo réu. Outra mulher, ainda de acordo com a denúncia do MP, procurou o posto para mostrar resultados de um exame de abdômen total e o médico determinou que ela deitasse na cama, tirasse a roupa e a molestou. 
O crime de violação sexual mediante fraude está previsto no artigo 215 do Código Penal Brasileiro. O ilícito é consumado quando o acusado não se vale de violência ou grave ameaça para cometer o crime e, sim, de meios capazes de levar a vítima a erro ou mantê-la em erro. A pena de reclusão varia dois a seis anos de prisão.

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Justiça condena Hospital Materno-Infantil a pagar R$ 109 mil de indenização e pensão vitalícia à criança que ficou cega por negligência médica


EXCLUSIVO

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, condenou o Hospital Materno Infantil (sistema Hospital das Clínicas) a pagar R$ 9.385,00 de indenização por danos morais à família de uma bebê,E.L, que teve problemas de visão por deslocamento de retina após o parto.
Os pais da criança pediram na Ação pagamento das despesas com tratamento médico, no valor de R$ 16.985,00, bem como pelas despesas que ainda se farão necessárias (medicamentos, consultas médicas, exames laboratoriais, despesas de locomoção, alimentação, entre outras), pensão mensal e vitalícia para a menor, no importe de um salário mínimo federal, incluindo-se o 13º salário e indenização por danos morais.

Consta nos autos que a mulher estava grávida de gêmeos, com idade gestacional de 26 semanas, dando à luz apenas à uma bebê em 15/04/2014, a qual foi encaminhada à Unidade Intensiva Neo-Natal do HMI, onde permaneceu internada por 76 dias.

Apesar da prematuridade, nasceu bem e com boa vitalidade, mas, em data de 26/06/2014, a médica oftalmologista da UTI não conseguiu realizar o exame de fundo de olho na criança, em decorrência da falta de dilatação dos olhos da bebê, não tendo reagido o colírio aplicado.

Relataram os pais que não houve, por parte da equipe médica responsável pelo acompanhamento da bebê, condutas eficazes a investigar o motivo pelo qual não houve a dilatação dos olhos da criança e, em 30/06/2014, a menina recebeu alta do Hospital com pesagem abaixo da recomendada.
Em setembro daquele ano, a genitora notou que os olhos da filha estavam com aspecto estranho e após o exame de ultrassonografia ocular, descobriu-se que a criança estava com descolamento de retina, sendo a menor diagnosticada com "retinopatia da prematuridade".

Os pais apontaram ainda que a Lei nº 12.551/2007, alterada pela Lei nº 12.969/2008, tornou obrigatória a realização do exame de fundo de olho para prevenção e tratamento da retinopatia da prematuridade, devendo ser reconhecida a responsabilidade do requerido em razão da conduta omissa e negligente de sua equipe médica.

A mãe da criança relatou que desenvolveu perda da visão bilateral, ou seja, encontra-se cega e, portanto, requereu a condenação em danos morais em montante suficiente para ressarcir todo o prejuízo experimentado, bem como a condenação do Hospital em dano material pelas despesas do tratamento já havidas, no montante de R$ 16.985,00, e as que ainda se farão necessárias, além do pensionamento mensal e vitalício, no valor de um salário mínimo federal.

Acompanharam a Ação os documentos relativos ao prontuário médico, a alta médica, o cartão de alta da recém-nascida, recibos de consultas oftalmológicas, ultrassonografia ocular, relatórios médicos e cópia de inquérito policial.

CONTESTAÇÃO

O Hospital, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que a não realização do exame de fundo de olho se deu unicamente por omissão dos próprios autores. Sustentou que o atendimento da autarquia/FAMEMA foi correto, seguindo todos os protocolos médicos, que a autora foi orientada para que retornasse para realização de novo exame, que mesmo após o desenvolvimento da doença foi dado todo o atendimento necessário aos genitores da paciente e que não há conduta ilícita ou omissão por parte do requerido.

O prontuário médico da bebê foi juntado aos autos. Foi juntada cópia de procedimento criminal instaurado em face dos profissionais de saúde para apurar o delito dos artigos 229 e 10, III, do ECA. O laudo da perícia médico-legal também foi juntado.

O Hospital se manifestou sobre o laudo pericial, alegando que a perícia, apesar de dar a entender que há nexo causal entre o (não) atendimento prestado e os danos causados à menor, deixa claro que houve o exame de fundo de olho e que não foram encontradas quaisquer anormalidades, que foi tentada a repetição do exame, a qual não ocorreu por ausência de dilatação e que, nestes casos, há necessidade de repetição após alguns dias, não tendo os pais da criança encaminhado a menor para realização de novo exame agendado para 04/07/2016. Por fim, pontuou que foi a negligência dos pais da autora que implicou na evolução negativa das condições de saúde da bebê.

A mãe da criança, por sua vez, manifestou-se, alegando que o laudo médico ressaltou não ter encontrado na alta hospitalar encaminhamento ao oftalmologista para seguimento e que o encaminhamento somente aconteceu após a perda total da visão da criança.
Afirmou que foi tirada da recém-nascida a chance de ter um tratamento adequado e se tivesse sido realizado novo exame de fundo de olho, logo após a última tentativa, certamente seriam apontados os problemas de saúde ocular que poderiam ser revertidos.

O JUIZ DECIDIU

"O bem lançado parecer ministerial, da lavra do Eminente Dr. Promotor de Justiça ISAURO PIGOZZI FILHO, por sua acuidade jurídica, merece ser encampado por este Juízo.
Como bem sustentado pelo Ilustre Representante do Parquet, os argumentos expendidos pelo requerido não são suficientes para isentá-lo da responsabilidade civil administrativa decorrente da incapacidade de E.L, menor de idade.

Para a configuração da responsabilidade civil administrativa prevista no artigo 37, §6º, da CF/88, exige-se a demonstração de três requisitos, a saber: a) dano material e/ou moral experimentado pela parte autora da ação; b) ação e/ou omissão da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes e c) nexo de causalidade entre os itens precedentes.

No caso em exame, tais requisitos foram demonstrados nos autos, à saciedade. Não há dúvidas de que o artigo 37, §6º, da CF/88 se aplica ao ente público requerido, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, com responsabilidade objetiva, perante terceiros, quanto a danos causados aos administrados.
O requerido alega que a negligência dos pais da autora implicou na evolução negativa das condições de saúde da bebê, que o atendimento da FAMEMA foi correto, seguindo todos os protocolos médicos e que os genitores da autora foram orientados para que retornassem para realização de novo exame. Ocorre que o requerido não tem razão.

No caso concreto, como salientado pelo Ministério Público em sua manifestação final, os danos oftalmológicos causados à autora menor  poderiam, durante sua internação, ser antevistos se o requerido tivesse tomado as providências necessárias, repetindo o exame de fundo de olho em tempo hábil dentro do Hospital Materno Infantil, sendo desnecessário investigar se houve dolo ou culpa.
A questão relativa à prova sofre modificações no âmbito da responsabilidade objetiva, tendo em vista que ao Estado só cabe defender-se provando a inexistência do fato administrativo, a inexistência do dano ou a ausência de nexo causal entre o fato e o dano.

No feito sub judice, a prova pericial encartada aos autos se mostrou indubitável ao pontuar que a primeira avaliação oftalmológica foi realizada em 22/05/2014, em tempo hábil, ou seja, entre 4 a 6 semanas de vida, e estava tudo dentro da normalidade.

A segunda avaliação deveria ter sido realizada de 3 a 4 semanas a partir da realização da primeira e, no final do mês de junho, foi agendado o exame sem sua realização, devido à falta de dilatação adequada.
A pericianda recebeu alta após oito dias, sem ter repetido o exame. Concluiu a perícia que: "Considerando-se que mesmo após um primeiro exame estar dentro da normalidade, e com os inúmeros fatores de risco que a pericianda apresentava, tal exame deveria ter sido repetido antes da alta hospitalar ou logo após, o que não ocorreu" (destaquei).

Esse contexto, como corretamente registrado pelo Dr. Promotor de Justiça subscritor do parecer ministerial, indica que não foi observado o dever de cautela e da previsibilidade objetiva no período em que a autora esteve internada (15/04/2014 a 30/06/2014).

Deveria o requerido, portanto, ter realizado o segundo exame oftalmológico após 3 a 4 semanas do primeiro exame realizado, ou seja, até, aproximadamente, o dia 22/06/2014, mas somente em 26/06/2014 houve a tentativa de realização desse segundo exame, sem sucesso, por ausência de dilatação adequada.

Além disso, não poderia ter o hospital dado alta à paciente em 30/06/2014, sem a repetição do exame de fundo de olho e sem o encaminhamento ao oftalmologista para acompanhamento. "Durante a internação ocorreu a avaliação especializada e na ocasião da alta não encontramos tal orientação" (para procurar oftalmologista).

De igual maneira, em resposta ao quesito 7 da requerente ("Pela análise do prontuário médico houve a oportunização de tratamento adequado para estagnar a ausência de dilatação nos olhos (indicativo de retinopatia) apresentada na criança? Em caso positivo: Qual tratamento disponibilizado? Em caso negativo: Isso possibilitou a perda da chance para tratamento e/ou estagnação da patologia e chances para a cura ou melhora do quadro?"), a Sra. Perita esclareceu: "Não. Sim" (destaquei).
Nesse sentido, a Lei nº 12.551/2007, alterada pela Lei nº 12.969/2008, dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade – reflexo vermelho (teste do olhinho) e, em seu artigo 4º, dispõe que: "as famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação" (destaquei). Houve, portanto, violação do dever legal de cautela no caso concreto.
Ao não se pautar pelos ditames pré-estabelecidos em lei, a equipe médica do requerido agiu de forma negligente e, assim, contribuiu decisivamente para a eclosão da cegueira de que hoje, lamentavelmente, padece a menor autora. Na espécie, como anotado pelo Ilustre Representante do Parquet, é patente a responsabilidade do requerido pela ocorrência dos danos oftalmológicos sofridos pela menor E.L, restando configurado o nexo causal direto entre a conduta omissiva na prestação do serviço e o dano experimentado pela requerente.
Se houvesse um acompanhamento oftalmológico efetivo durante a internação da requerente, o resultado danoso não teria ocorrido, estando presentes, por isso, os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar.
Portanto, inquestionável o prejuízo material e moral suportado pela vítima, devendo ela ser ressarcida pelo requerido. No que tange às indenizações pleiteadas pela requerente, tem-se que o art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano".

Acerca do dano material indenizável, pretende a requerente o ressarcimento das despesas com seu tratamento no valor de R$ 16.985,00, bem como pelas despesas que ainda se farão necessárias (medicamentos, consultas médicas, exames laboratoriais, despesas de locomoção, alimentação).
Compulsando os autos, constato ter havido comprovação documental quanto a apenas parte do valor postulado, com a demonstração da realização de consultas oftalmológicas (R$ 400,00 e R$ 250,00), cirurgia de vitrectomia (R$ 1.500,00), instrumentação (R$ 500,00) e gastos junto ao Hospital Albert Einstein (R$ 6.753,00), totalizando R$ 9.385,00.

Daí que o dever de ressarcimento quanto aos custos já incorridos pela parte requerente até o presente momento abarcará apenas e tão somente a importância de R$ 9.385,00, sem prejuízo dos gastos futuros.

Busca a autora, ainda, pensão mensal vitalícia no importe de um salário mínimo nacional, incluindo-se 13º salário, visando a suprir os gastos diante de sua incapacidade para o trabalho e das sequelas duradouras (perda visual) expostas no laudo.

O pedido, quanto a este particular, comporta acolhimento, destinando-se a pensão vitalícia a propiciar a subsistência da vítima do evento danoso, tais como alimentação, moradia e vestuário, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da CF/88, devendo ser adotado o parâmetro de 1 (um) salário mínimo mensal.
O pensionamento deve ser vitalício, considerando-se que, conforme o teor do laudo pericial trazido aos autos, as consequências da cegueira de que padece a menor a acompanharão por toda a vida.

O dano moral indenizável também se configurou e decorre da perda de chance de tratamento médico eficaz, em razão de conduta omissiva e ilegal do ente público requerido. Há de se considerar, também, a altamente gravosa consequência da incúria do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE MARÍLIA - UNIDADE II MATERNO-INFANTIL, o qual, tendo deixado de observar as determinações contidas na Lei nº 12.551/2007, alterada pela Lei nº 12.969/2008, quanto à realização do exame de fundo de olho.

No caso em exame, a contribuição do ente público requerido para a eclosão do evento danoso ostenta ares de irreversibilidade e definitividade, já que a menor autora, lamentavelmente, conviverá com a cegueira por toda a sua vida. E o fato, como atestado pela prova pericial, poderia ter sido evitado, caso o agir do ente público requerido tivesse se pautado pelos ditames legais e pela boa prática médica.

Sendo assim, no exercício do prudente arbítrio judicial, fixo o valor da indenização por danos morais em 100 (cem) salários mínimos nacionais em vigor, montante que tenho por suficiente e adequado para, a um só tempo, evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e desestimular a reiteração da negligência ilícita por parte do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE MARÍLIA - UNIDADE II MATERNO-INFANTIL.

Finalmente, registro que o valor da indenização por dano moral mostra-se compatível com o parâmetro estabelecido para caso semelhante, já julgado pelo E. TJSP,...

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço para condenar, como de fato ora CONDENO o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE MARÍLIA - UNIDADE II MATERNO-INFANTIL ao pagamento, em favor da autora EDUARDA LIMA, da importância equivalente a a) R$ 9.385,00 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais), a título de reparação de danos materiais, com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E – do E. TJSP e incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ) (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF), sem prejuízo do que vier a futuramente ser despendido para o custeio do tratamento médico da menor E.L, a ser apurado em liquidação de sentença, e, cumulativamente, b) 100 (cem) salários mínimos nacionais em vigor nesta data a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E – do E. TJSP a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).

Para os fins acima estabelecidos, deverá ser considerado o dia 26/06/2014 como a data do evento danoso, considerando-se que, conforme se apurou, em tal data não teria sido realizado o exame de fundo de olho que poderia ter evitado a cegueira da autora da ação.

Finalmente, deverá o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE MARÍLIA - UNIDADE II MATERNO-INFANTIL proceder ao pensionamento, em favor da autora E.L, de 1 (um) salário mínimo nacional mensal (com pagamento de 13º), enquanto a requerente viver, como forma de compensá-la pela perda de sua capacidade laborativa.

Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano de difícil reparação, tratando-se de verba de caráter alimentar e considerada a hipossuficiência do núcleo familiar integrado pela parte autora, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar ao ente público requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, providencie a implantação das prestações mensais devidas em favor da requerente".