quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Família faz manifestação para lembrar morte de bebê após tomar injeção no Hospital Guarujá

 A mãe, Natália, lembra quando a pequena Alícia passou mal em seus braços dentro da unidade de saúde


Alícia chegou no hospital com febre e ficou internada por quatro dias. Família pede respostas



Família denuncia negligência da Saúde de Ibaiti em caso de idosa que morreu

 Mulher de 93 anos teria morrido de câncer, mas atestado de óbito diz que é por Covid-19



Isaac Ferreira de Melo, falando em nome da família, denuncia a administração da Secretaria da Saúde de Ibaiti, de negligência e ação proposital que pode ter antecipado a morte da idosa, sua avó, Aparecida Braz, que faleceu no último dia 20, no Hospital Municipal, supostamente por Covid-19, fato desmentido pela família.

Isaac registrou seu depoimento em vídeo, e responsabiliza o município de Ibaiti, através da Secretaria de Saúde, que na sua versão, deixou de dar atendimento adequado à sua avó, tratada como se estivesse com Covid, quando na verdade sua doença érea um câncer.

Ele conta que a avó foi levada no dia 15 deste mês, ao Hospital de Campanha de Ibaiti, onde foi recomendada sua transferência para o Hospital Municipal, que presta atendimento exclusivo para pacientes contaminados por coronavírus e que tenha evoluído para Covid.

O denunciante diz que a família da paciente, internada em isolamento, foi obrigada a indicar uma pessoa, no caso uma prima de nome Elizangela, que acompanhou a idosa em tempo integral, nos cinco dias em que ficou na instituição.

Exames feitos antes do internamento, tanto para detecção de coronavírus, como uma tomografia de pulmão, segundo o denunciante, deram negativo parta Covid e, mesmo assim, o hospital manteve o diagnóstico da doença, inclusive no atestado de óbito, emitido após a morte da paciente, no último dia 20.

Por conta disso, a família foi impedida de prestar as últimas homenagens à matriarca, já que o corpo foi imediatamente sepultado dentro do protocolo de segurança em caso de contaminação por coronavírus. “Nossa matriarca, que durante a vida só deu amor à sua família, foi sepultada nessas condições, ampliando a dor de seus descendentes”, desabafou.

Diante da situação e comprovado que Aparecida Braz não morreu de Covid-19, Isaac Mello conta que procurou o hospital de Ibaiti solicitando mudança na causa da morte da avó, mas a direção da instituição, segundo ele, se negou alterar o documento.

O denunciante chega a insinuar que há interesses da administração em inflar as estatísticas envolvendo casos de mortes supostamente por Covid e que isso teria ocorrido com outras famílias. Ele diz que vai denunciar o caso ao Ministério Público, pedindo uma investigação para apurar porque a administração da Saúde insiste em manter um diagnóstico que não é verdadeiro.

A reportagem encaminhou mensagem ao prefeito Antonely de Carvalho, que é médico, relatando a denúncia e cobrando uma posição da administração municipal, mas até a conclusão desta matéria, ele não se manifestou.  

Tribuna do Vale


DF terá que indenizar paciente que teve a perna amputada por falha em tratamento

 

O Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais, além de indenização pelos lucros cessantes.


Número do processo: 0712042-87.2018.8.07.0018

Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: E. C.

RÉU: DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de ação indenizatória movida por E. C. em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Versão final com a emenda de ID Num. 27274805.

Aduz a parte autora que “em 05/09/2017, o Autor foi submetido a consulta médica por suspeita de fratura do perónio (FÍBULA) CID.10. 582.4 no Hospital Regional de Sobradinho-DF, sendo constatado o estado clínico e estabilizado foi transferido para o Hospital Regional de Planaltina-DF dia 06/09/2017 para realização de tratamento cirúrgico no maleolo lateral (tornozelo) direito. Após anamnese ficou constatado que o paciente seria diabético, sua glicemia medida nesse dia estava em 180 mh/dl. Atendido pelo Doutor PAULO PILOTO, cirurgião ortopédico lotado na secretaria de saúde do Distrito Federal, o referido profissional médico suspendeu a cirurgia, e recomendou gesso, em sequência reencaminhou o paciente de volta ao Hospital Regional de Sobradinho-DF. Dia 15/09/2017, ou seja, 8 (oito) dias após o acidente foi trocada a bota gessada por ter se danificado. Note Excelência que a fratura persistia sem tratamento, apenas imobilizada. Ocorre que após acentuar as dores, 04 (quatro meses), mais uma vez o paciente se dirigiu ao Nosocômio, o Autor buscou novo médico eis que havia sangramento, mau cheiro (odor de carne putrefata), exalando da bota gessada, ainda assim, não foi atendido, no Hospital de Planaltina-DF, retirou a bota por não aguentar as dores e o mau cheiro e procurou o Hospital Regional de Taguatinga onde foi recomendado que buscasse atendimento no Hospital de Base de Brasília, assim o fez. Após exames de RX se constatou desabamento ósseo, deslocamento do pilão tibial, valgização do tornozelo sugestivo de SÍNDROME DE CHARCOT, ou seja, ocorreu gessamento em membro inferior com ferimento, gessamento com osso tibial deslocado, em paciente diabético, com dificuldade de cicatrização, feridas profundas se comunicando. Após a descoberta do ERRO MÉDICO, o atendimento ao paciente passou a ser constante, como se pode observar pelas consultas no mês de dezembro de 2017 ,na tentativa desesperada por parte da equipe médica de corrigir a falha no tratamento, infelizmente não foi possível, tanto que em 02/08/2018 quase um ano após o ERRO COMETIDO, o doutor Ricardo Filgueiras da Matta inscrito no CRM 9323-DF, em atendimento no Hospital Regional de Ceilândia constatou a necessidade de se proceder Artrodese de tíbio-talar após cura da lesão cutânea, ou seja se reconhece aqui que desde o acidente havia lesão cutânea, o que por derradeiro desaguou na AMPUTAÇÃO DA PERNA E PÉ DIREITO, do paciente conforme histórico clínico acostado aos autos. É cristalino que o paciente está afastado do trabalho desde o dia do acidente até a presente data, sem previsão de retorno, está caracterizada a LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, denotando o dano sofrido, os laudos médicos comprovam o nexo causal, assim exsurge a necessidade de indenizar na forma da responsabilidade objetiva do Estado. É imperioso que se aclare que a equipe médica é uníssona em dizer que houve falha no tratamento prescrito, conforme prontuário médico juntado ao presente processo. Da análise destes fatos, percebe-se nitidamente a conduta lesiva de total negligência, imprudência e imperícia do Réu, (equipe médica do Hospital Regional de Planaltina) a qual deixou de prestar a atenção devida ao estado clínico do Autor, mantendo-o por mais de 120 (cento e vinte) dias como pé gessado, com dores insuportáveis que desbordam na gangrena da perna direita, sendo necessária sua amputação para preservação da vida, há que se notar, de uma simples luxação de tornozelo, pequenos arranhões no pé, sendo o paciente reconhecidamente diabético. Fazer uso de gesso, que se diga de passagem em desalinhamento ósseo, deslocamento dos músculos e falta de circulação sanguínea. Evidentes, portanto, os danos irreversíveis sofridos, referentes a pensão temporária no período que o autor ficou afastado do trabalho até a concessão provável da sua aposentadoria pelo INSS, visto que se encontra afastado do labor, sobrevivendo do benefício de auxílio-doença gerando desta forma o dever de indenizar por parte do Réu”.

No mais, discorre sobre o direito aplicável e, ao final, pede: “1. A concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2. A citação do Réu por intermédio de sua Procuradoria para responder, querendo, sob pena de revelia; 3. A concessão da tutela em fixar a pensão temporária ao autor pois já se encontra afastado das suas atividades laborais a ser fixada no valor do benefício do auxilio doença, conforme carta de concessão acostada aos autos; 4. A total procedência da ação para condenar o réu à indenização referente a pensão temporária estimada a título de pensão mensal, contados da data do erro médico 30.07.2018 até a eventual aposentadoria do Autor, que será bem provável em dezembro /2019, o qual totaliza em R$ 81.772.38 (oitenta e um mil reais e setecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos); 5. A condenação do réu em danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência; 6. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a 7. Manifestar o desinteresse na realização de audiência conciliatória; 8. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC”.

Custas iniciais recolhidas no ID Num. 26869383.

Decisão com indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 27298130).

A parte ré apresentou contestação no ID Num. 29380866, na qual sustenta que, “analisando os prontuários de atendimento da Autora na rede pública, verifica-se que o atendimento dispensado ao Autor foi adequado e recomendado para o caso. Algumas considerações merecer ser feitas. Primeiro lugar, o Autor conta com mais de sessenta anos, é diabético, hipertenso e tem hábito tabagista. Todo esse estado de saúde, já nos permite afirmar que sua evolução clínica é prejudicada por seu estado geral de saúde. Em segundo lugar há flagrante desídia do autor em relação ao seu tratamento, senão vejamos: A narrativa do Autor nos conduz a conclusão precipitada de que a conduta médica realizada no dia 06/09/2017, foi inapropriada, uma vez que o médico contra indicou procedimento cirúrgico para o Autor, indicando apenas tratamento mais conservador de imobilização da área por gesso. (...) o tratamento de um paciente diabético tem especificidades em relação à cicatrização, aconselhando-se tratamento menos invasivo, o que foi feito pelo médico. Deve-se lembrar, ainda, que o Autor, após avaliação no Hospital Regional de Planaltina, foi submetido à exame de escopia em centro cirúrgico, onde se constatou, que a articulação estava alinhada, sendo indicado portanto o tratamento conservador com imobilização gessada (...) o próprio autor afirma ter voltado ao hospital somente quatro meses depois, repise-se, o autor, diabético, abandonou o acompanhamento e somente apareceu quatro meses depois. É óbvio que a responsabilidade pelo agravamento de seu estado de saúde decorreu unicamente de sua negligência com sua saúde, não se podendo imputar qualquer culpa à administração (...)Com efeito, durante o período em que o autor esteve sob os cuidados médicos dos profissionais da rede pública, foram aplicados os métodos adequados e recomendáveis às manifestações sintomáticas que se revelavam, cabendo ressaltar que os agentes públicos que realizaram o acompanhamento do autor, à medida em que o mesmo comparecia ao hospital para tratamento. Pode-se afirmar que os médicos agiram no exercício regular de sua profissão, conduzindo-se de forma responsável e técnica. A alegação do autor de que houve erro médico não se sustenta, não tendo sido sequer apontado qualquer comportamento omissivo, negligente ou desidioso por parte dos médicos integrantes da rede pública por ocasião dos atendimentos médicos à autora. (...)na hipótese dos autos não há como reputar existente o nexo de causalidade direto e imediato necessário à imposição da responsabilidade civil do Estado. Ressalte-se que a jurisprudência, em casos envolvendo suposto erro médico, tem sido bastante rígida com relação à prova. Considerando as incertezas cientificas e as especificidades técnicas que permeiam o ramo da Medicina, tem-se entendido que apenas a prova consistente e inequívoca quanto à caracterização da culpa podem conduzir ao dever de indenizar.”

Ainda, se insurge quanto ao valor pedido a título de dano moral, por entender exorbitante.

Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito aplicável e, ao final, pede sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora na peça de ingresso, conquanto não demonstrados os pressupostos necessários à imposição do dever de indenizar, diante da inexistência de erro médico ou de comportamento desidioso/negligente por parte dos agentes públicos, além da ausência do nexo de causalidade.

Réplica no ID Num. 30050054.

Manifestação do Ministério Público informando que “não possui interesse em intervir na presente ação, e que encaminhou cópia dos autos à PROVIDA, para conhecimento dos fatos e análise da ocorrência de eventual conduta tipificada criminalmente” (ID Num. 34336651).

Decisão com deferimento da produção de prova pericial (ID Num. 36343007).

Juntada de Laudo Pericial no ID Num. 49515453, com manifestação das partes no ID Num. 50131989 e Num. 54562935.

Juntada de Laudo Pericial Complementar no ID Num. 60005239, com manifestação das partes no ID Num. 50013505 e Num. 60786376.

Juntada de novo Laudo Pericial Complementar no ID Num. 60952739, com manifestação das partes no ID Num. 6114269, Num. 61858378 e Num. 61555854.

Decisão saneadora no ID Num. 61629669, com homologação do laudo pericial.

Petição do autor com manifestação sobre a última petição apresentada pelo réu (ID Num. 69365341).

É o relatório.

DECIDO.

O feito está pronto para julgamento.

Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.

Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora busca a reparação dos danos morais e materiais em razão de erro médico.

Alega a parte autora ter sido vítima de erro médico que levou à amputação de sua perna e pé direito.

O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil por ausência do nexo de causalidade.

Pois bem, conforme preceitua o art. 37, § 6º da Constituição Federal as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, confira-se:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Depreende-se do dispositivo supra que a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

O início da análise da presença dos requisitos pelo nexo de causalidade se mostra mais eficiente, visto que, não restando ele comprovado, tem-se por desnecessária a investigação dos demais elementos configuradores da responsabilidade estatal.

O erro médico apontado pelo autor como a causa da amputação de sua perna e pé direito, consiste em questão eminentemente técnica, justificadora da prova pericial realizada nos autos, na qual o expert chegou à seguinte conclusão:

“... o Requerente apresentava diagnóstico de fratura do maléolo lateral do tornozelo direito ocorrida em 27 /08/2017 (...) As fraturas do tornozelo no adulto apresentam normatização de condutas preconizadas na literatura médica (...) sendo as fraturas classificadas como transsindesmal e suprasindesmal de indicação exclusivamente cirúrgica, requerendo redução aberta e fixação interna com placa e parafusos (...) A diabetes não é uma contraindicação absoluta a cirurgia. Porém deve estar compensado o estado glicêmico do paciente para que diminua os riscos de infecção (...) No presente caso, o autor apresentava no uma fratura de tornozelo direito tipo “C “de Weber com indicação cirúrgica, mas foi realizado tratamento com bota gessada pelo médico assistente do Hospital de Sobradinho sem justificar essa conduta que contraria a literatura médica. (...) A condição de tratamento em imobilizar uma fratura de tornozelo de indicação cirúrgica, mesmo quando ela está bem alinhada e com seus fragmentos congruentes, contraria os princípios básicos do tratamento ortopédico. Essa condição em um paciente sem comorbidades levaria a uma perda da redução e consequente artrose secundária da articulação envolvida, ou seja degeneração da cartilagem articular pós traumática. Em um paciente diabético, a perda da redução leva a complicações ainda mais sérias, ou seja com infecção, compressão de pele ao aparelho gessado produzindo lesões cutâneas, que podem evoluir para artropatia degenerativa e reabsortiva de ‘Charcot’ típica da diabetes”.

Conclui o expert que “o tratamento realizado no demandante pelo demandado para tratamento de uma fratura luxação do tornozelo direito, não seguiu as normas e preconizações técnicas da literatura científica ortopédica, produzindo assim o efeito e resultado insatisfatório (...) Existe, portanto, nexo de causalidade entre o resultado de amputação ao nível do terço proximal da perna direita do autor e a conduta ortopédica proposta pela equipe médica do Hospital de Sobradinho. (...) Perda parcial de membro inferior direito correspondendo a 70% de invalidez funcional (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974” (ID Num. 49515453 - Pág. 4).

Observa-se da conclusão pericial que, de um lado, a condição de diabético por si só não seria impedimento à realização da cirurgia, enquanto de outro, pelo contrário, justamente pela condição do autor (diabético), a intervenção cirúrgica seria recomendada para evitar “lesões cutâneas, que podem evoluir para artropatia degenerativa e reabsortiva de ‘Charcot’ típica da diabetes”.

Não se descarta que o procedimento adotado pelo médico que cancelou a primeira cirurgia possa estar correto, contudo, não há no prontuário médico referente aos procedimentos realizados no dia 06/09/2017 qualquer justificativa apresentada pelo profissional para a adoção do método conservador (gesso) (ID Num. 26785079 - Pág. 2).

Ademais, também não se sustenta a alegação do réu de que o tratamento conservador só não atingiu bons resultados por culpa do autor, que teria ficado ausente do tratamento por mais de 60 dias.

A uma, porque não há no prontuário médico qualquer informação sobre o tempo em que o autor deveria ficar com o gesso e/ou com que frequência deveria trocá-lo (ID Num. 26785079);

A duas, porque a bota de gesso foi colocada no autor em 06/09/2017 e posteriormente trocada em 15/09/2017, não havendo no prontuário deste atendimento também qualquer informação quanto ao tempo de uso e/ou troca (ID Num. 26785079 - Pág. 5);

A três, porque no dia 19/12/2017, há mais de 60 dias a última troca, o autor informou que “procurou o Hospital de Planaltina para avaliação do tratamento e retirada do gesso, mas não conseguiu atendimento”, o que demonstra que ele não esteve alheio aos cuidados que deveria adotar (ID Num. 26785079 - Pág. 7); e

A quatro, porque embora passe a constar nos prontuários a partir do dia 26/12/2017 a informação de “falha do tratamento conservador com gesso. Não fez acompanhamento conforme orientado”, nem mesmo na contestação o réu conseguiu explicar qual seria a orientação a ser seguida pelo autor (ID Num. 26785079 - Pág. 10).

Ademais, pelo relatório de alta do paciente, observa-se que a amputação se deu em razão de “osteomielite crônica de tornozelo direito” (ID Num. 37224749 - Pág. 10).

Já pelo prontuário realizado em 01/10/2018, há informação de que se trata de “paciente diabético, com fratura/luxação antiga (há cerca de 1 ano), realizado tratamento conservador com bota gessada. Evoluiu com ferida e osteomielite” (ID Num. 39059062 - Pág. 12).

Assim, conclui-se que o tratamento conservador adotado, sem justifica plausível demonstrada nos autos, quando a literatura indicava a intervenção cirúrgica, levou ao surgimento de ferida no tornozelo do autor e, consequentemente, na osteomielite causadora da amputação de seu membro inferior direito.

Deste modo, reputo configurado o dano experimentado pelo autor, a conduta do requerido por meio de servidor público médico e o nexo causal entre um e outro, evidenciado, assim, a responsabilidade civil do Estado.

Passa-se ao exame dos danos.

I – Dos lucros cessantes:

O autor afirma que diante das complicações pós-cirúrgicas, bem como de uma necessária segunda cirurgia, foi impedido de exercer suas atividades profissionais pelo período compreendido entre 30 de julho de 2018 a 31 de janeiro de 2019, percebendo benefício auxilio doença.

Assim, faz jus ao recebimento de pensão temporária no que se refere aos lucros cessantes devidos, no total de R$ 80.000,00.

Pois bem, em se tratando de indenização por ofensa à saúde, o Código Civil assim estabelece:

“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”

Os lucros cessantes, como sabido, consiste naquilo que a pessoa deixou de lucrar.

No caso, o autor não revelado qual era a sua renda antes do afastamento, analisando o extrato previdenciário constantes dos autos, vejo que em julho/2018 sua remuneração era de R$ 6.178,37, passando em agosto/2018 para R$ 4.810,14, o que representa um decréscimo de R$ 1.368,23.

Com efeito, entendo que o valor mensal de R$ 1.368,23 representa o que o autor deixou de lucrar, ou seja, os seus lucros cessantes no período de agosto/2018 até janeiro/2019, os quais totalizam R$ 6.841,15 (5x R$ 1.368,23).

II – Dano moral:

O réu deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado nas atividades, colocando-o em riscos e pior, a passar por longos meses de incerteza sobre a própria saúde e com fortes dores intermináveis.

Assim, pretende indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00.

O dano moral, como sabido, é aquele que viola os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., com se depreende da previsão constitucional dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

Não obstante seja difícil traçar os seus contornos, por faltar critérios objetivos para tanto, ensina Sérgio Cavalieri que somente deve ser considerado dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de responsabilidade civil, 2. Ed, São Paulo, Editora Malheiros, p. 78).

No caso, não há dúvidas de que a perda de um membro (perna e pé direito), implica em sofrimento psíquico ou moral, manifestado nas dores, sentimentos, tristeza, etc.

Assim, reputo configurado o dano e o dever de indenizá-lo (CC, art. 949), razão pela qual passo agora a me debruçar no quantum indenizatório.

Nesse trilhar, é consenso que em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem, em contrapartida ao mal sofrido.

No que tange ao valor da indenização pleiteado, o mesmo se mostra excessivo. Assim, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, reputo como razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Anoto, por oportuno, que o fato de fixar o valor da reparação pelo dano moral em montante inferior ao que foi pedido na inicial não configura a sucumbência parcial do autor, tendo em vista o teor da súmula 326 do STJ, que dispõe, in verbis: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quanto aos encargos moratórios, é sabido que houve muita divergência sobre eles nos tribunais pátrios até a pacificação da questão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, fixando as seguintes teses:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)”

Assim, depreende-se do julgado acima que foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária.

Não obstante, nota-se também que não ficou estabelecido no decisum qual o índice a ser aplicado.

Deste modo, a meu sentir, entendo razoável a aplicação do INPC, pois é o que melhor reflete a perda inflacionária, com incidência a partir desta data.

Com efeito, a correção monetária deverá ser feita pelo INPC e os juros de mora deverão incidir no montante de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.

Noutro lado, quanto ao ônus de sucumbência, a parte autora pretendeu o pagamento total de R$ 281.772,38, sendo R$ 81.772,38 a título de lucros cessantes, R$ 200.000,00 por danos morais.

Foi acolhido o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, contudo, por força da Súmula nº 326 do STJ, não se pode reconhecer sucumbência recíproca.

No entanto, quanto aos lucros cessantes foi acolhido o valor total de apenas R$ 6.841,15 (5x R$ 1.368,23) dos R$ 81.772,38, pretendidos, o que implica em dizer que o autor sucumbiu em 91,63% do pedido.

Deste modo, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcará a parte autora e a parte ré, na proporção respectiva de 91,63% e 8,37%, com o pagamento das custas e demais despesas processuais (CPC, art. 86).

Quanto aos honorários advocatícios, verifico que o caput do art. 86, que trata da sucumbência recíproca, indica que nesse caso a distribuição proporcional se dá apenas em relação às despesas (custas e demais despesas processuais), mas não em relação aos honorários.

Nesse sentido a doutrina de Wambier, Didier Jr., Talamini e Dantas:

"O texto do CPC/2015 permite, apenas, a compensação de despesas processuais na hipótese de sucumbência parcial, ou seja, quando autor e réu forem, no mesmo processo, em parte vencedores e em parte vencidos. Caberá ao juiz, ao proferir sentença, dimensionar a vitória e a derrota de cada um e, em proporção, distribuir a responsabilidade pelas despesas processuais, para fins de reembolso. (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil [e-book], São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015)".

Assim, deve-se aplicar na íntegra o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, que preceitua: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”.

No mesmo sentido continua a doutrina de Wambier, Didier Jr., Talamini e Dantas, ao tratarem da sucumbência parcial:

"Deverá, neste caso [da sucumbência parcial], haver a fixação de honorários a favor do advogado do autor em percentual sobre a condenação e a favor do advogado do réu em percentual sobre a condenação impedida, a ser mensurada sobre o valor da causa, sendo certo que a diferença entre o que foi pedido e que o foi deferido será, justamente, o proveito econômico proporcionado ao réu. (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil [e-book], São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015)".]

Deste modo e tendo em vista que a parte autora sucumbiu quanto à parcela substancial dos lucros cessantes (R$ 74.931,23), este é o proveito econômico obtido pela parte ré, o qual deverá ser considerado como base para a fixação dos honorários em favor do patrono destas.

Noutro lado, os honorários devidos ao patrono da parte autora deverão ser fixados com base no valor da condenação. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a pagar ao autor indenização por:

a) lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.368,23 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais), no período de agosto/2018 a janeiro/2019, com atualização monetária INPC a partir o último dia de cada mês devido e juros de mora de 0,5% a.m., a contar da citação;

b) danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com atualização monetária INPC e juros de mora de 0,5% a.m., ambos a contar desta data.

Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o autor e réu, na proporção respectiva de 91,63% e 8,37%, ao pagamento das custas e demais despesas processuais (CPC, art. 86).

Ainda, com base no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, condeno: i) o autor a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré no valor correspondente a 10% do proveito econômico por ela obtido (R$ 74.931,23); ii) o réu a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora no valor correspondente a 10% da condenação.

Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

TAGUATINGA/DF, data registrada no sistema.

ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO

Juiz de Direito Substituto

Jornal Jurid