terça-feira, 1 de março de 2016

Lei nº 5336/2011 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de atendimento médico na forma que menciona, e dá outras providências.

 
 
 

Legislação - Lei Ordinária

Lei nº5336/2011Data da Lei19/12/2011



O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.336, de 19 de dezembro de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 287, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Bencardino


LEI Nº 5.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de atendimento médico na forma que menciona, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam as Unidades de Saúde, Públicas e Privadas, sediadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, obrigadas a fornecerem a todos os pacientes, cópia do seu prontuário no ato de comunicação de alta.

§ 1º A cópia do prontuário médico a que se refere a presente norma deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos que o mesmo foi submetido.

§ 2º O prontuário de atendimento médico deverá ser fornecido pela Unidade de Saúde, ao profissional médico no ato da comunicação de alta, que o repassará ao paciente, familiar ou responsável, mediante recibo.

Art. 2º Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o mesmo receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência.

Art. 3º Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário de atendimento médico.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções cabíveis no caso de seu descumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2011

 
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário