Foto: site TJMG |
O Hospital Mater Clínica foi condenado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar indenização a uma menina por erro médico no momento do seu nascimento. O desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso, manteve a decisão da primeira instância que condenou a unidade de saúde em Belo Horizonte, que deverá indenizá-la por danos morais em R$ 50 mil e pensão mensal, ao longo do período da sua vida laboral, no valor de dois salários mínimos, devendo ainda reembolsá-la por todos os gastos com tratamento de saúde.
O caso aconteceu em março de 2004, quando a mãe foi recebida para a realização do parto. O procedimento teve que ser realizado através do emprego de fórceps, o que causou sequela grave, tetraplegia, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, microcefalia e paralisia cerebral na criança.
O caso aconteceu em março de 2004, quando a mãe foi recebida para a realização do parto. O procedimento teve que ser realizado através do emprego de fórceps, o que causou sequela grave, tetraplegia, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, microcefalia e paralisia cerebral na criança.
A mãe disse que o estado vegetativo da filha foi causado pela conduta praticada pelo médico da clínica no momento do parto.
Nos documentos apresentados nos autos, consta que a gravidez transcorreu de forma normal e que a mãe realizou todos os exames necessários no acompanhamento pré-natal.
Em sua defesa, o hospital disse que utilizou a técnica necessária diante da urgência, com o intuito de preservar a vida da mãe e da criança, e que “teriam sido empregados todos os procedimentos para o sucesso do parto, tendo o nascimento dificultoso ocorrido por circunstâncias alheias à vontade da equipe médica, absolutamente imprevisíveis e inevitáveis.”
Nos documentos apresentados nos autos, consta que a gravidez transcorreu de forma normal e que a mãe realizou todos os exames necessários no acompanhamento pré-natal.
Em sua defesa, o hospital disse que utilizou a técnica necessária diante da urgência, com o intuito de preservar a vida da mãe e da criança, e que “teriam sido empregados todos os procedimentos para o sucesso do parto, tendo o nascimento dificultoso ocorrido por circunstâncias alheias à vontade da equipe médica, absolutamente imprevisíveis e inevitáveis.”
O laudo indicou que os batimentos cardiofetais não foram monitorados, o que inviabilizou o diagnóstico de sofrimento fetal agudo. Também não foram monitoradas as contrações e dilatação, o que teria demonstrado uma assistência obstétrica de qualidade duvidosa, fora dos parâmetros e normas técnicas.
Conforme o desembargador Arnaldo Maciel, “as condutas negligentes e imprudentes cometidas pela equipe médica atingiram o patamar máximo em questão de danos morais, eis que ocasionaram microcefalia e paralisia cerebral tetraplégica”.
O desembargador manteve a decisão do juiz Silvemar José Henriques Salgado da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte. Os desembargadores João Cancio e Roberto Soares de Vasconcellos Paes acompanharam o voto do relator.
O desembargador manteve a decisão do juiz Silvemar José Henriques Salgado da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte. Os desembargadores João Cancio e Roberto Soares de Vasconcellos Paes acompanharam o voto do relator.
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