O Estado da Bahia foi condenado a
indenizar em R$ 180 mil uma criança que aos 20 dias de vida teve uma mão
amputada, por erro médico, no Hospital Manoel Vitorino, em Salvador.
O valor
corresponde a R$ 100 mil por danos morais e R$ 80 mil por danos estéticos. A
criança, que atualmente tem 14 anos, também receberá pensão de um salário
mínimo até os 70 anos.
De acordo com os autos, a criança estava sob os cuidados
do Estado da Bahia desde o trabalho de parto, até ser diagnosticada com uma
isquemia aguda no membro superior esquerdo, que culminou com a necessidade de
amputação da mão. A oclusão arterial não foi identificada no nascimento da
criança. O problema só foi constatado mais de 24 horas depois do nascimento. Um
perito do Ministério Público aponta que, se a criança já nascesse com a doença,
os sintomas se manifestariam entre quatro e seis horas depois do parto.
A
autora afirmou que a obstrução aconteceu por culpa de uma enfermeira, que fez
uma punção inadvertida na artéria umeral no lugar de uma veia. O parto foi
realizado no hospital em 2005, quando a mãe era gestante de gêmeas.
O Estado da
Bahia recorreu da decisão, proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública de
Salvador, que determinou a condenação.
O Estado foi condenado por
responsabilidade civil objetiva dos prejuízos causados por seus funcionários e
pela conduta culposa da enfermeira que fez punção de forma errada.
O Estado
afirmou que não há provas de que o incidente aconteceu por culpa da enfermeira,
sobretudo porque consta dos autos laudo pericial indicando como causa
“tocotraumatismo secundário à gemelaridade” (traumatismo ocorrido durante as
manobras obstétricas realizadas no parto das gêmeas). Ainda nos argumentos do
Estado, são listados que os funcionários do hospital não foram imprudentes ou
agiram com negligência ou imperícia no atendimento da criança, que nasceu
prematura e com dificuldade de respiração. Por isso, não existiria, em seu
ponto de vista, o dever de indenizar. Também argumentou que não há conexão
entre a atuação dos profissionais do Manoel Vitorino com a amputação da mão do
bebê, e que, no seu entender, a causa da amputação foi decorrente das manobras
realizadas no parto. Outro ponto rebatido pelo Estado foi do pagamento de
pensão até os 70 anos, por acreditar ser despropositado e que o valor de um
salário mínimo por mês é exagero, já que uma criança de três anos de idade (referente a quando a ação foi ajuizada) não possui “a consciência da gravidade
da lesão que sofreu, não se justificando a fixação de indenização com base em
futura e incerta pertubação emocional ou psíquica”, sendo indevido danos
morais. Por fim, disse que os danos estéticos são equivalentes aos danos
morais, e são excessivos.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela
manutenção da sentença de 1º Grau. Segundo a relatora do recurso, desembargador
Pilar Tobio, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA),
peritos identificaram conexão entre o erro da enfermeira e a amputação da mão
da criança.
A desembargadora ainda salientou que a enfermeira realizou uma
transação penal no Juizado Especial Criminal em decorrência da amputação da
criança, com prestação de serviço comunitário por seis meses. “Diante desse
quadro fático, por qualquer ângulo que se olhe as circunstâncias do caso, tenho
que há nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo Estado e os danos
suportados pela recém-nascida”, afirmou a relatora no voto. Pilar Tobio ainda
lamentou ler no apelo do Estado que uma criança de três anos de idade não
possui “a consciência da gravidade da lesão que sofreu, não se justificando a
fixação de indenização com base em futura e incerta perturbação emocional ou
psíquica”. “Ora, independentemente da tenra idade, perder membro tão importante
como uma mão causa sequelas emocionais e psíquicas de dificílima mensuração. Embora não se saiba precisamente quais tipos de desconfortos, íntimos,
particulares e profundos, essa criança sofreu em seu âmago, é inequívoco que
ter sua mãozinha esquerda amputada com apenas 20 dias de nascida gera ao Estado
o dever de indenizar prejuízos de ordem extrapatrimonial”, declarou a
magistrada. Ainda no acórdão, a relatora afirma que a pensão é justa, pois com
a perda da mão, a criança terá capacidade laborativa reduzida e “terá que se
adaptar para desempenhar funções compatíveis com suas limitações funcionais”.
Ainda sinalizou que a criança “viverá toda a sua vida sem um dos membros mais
úteis e importantes para as tarefas mais simples do cotidiano; estará também
privada de desempenhar atividades laborativas incompatíveis com suas limitações
funcionais; além de ser pessoa humilde, representada judicialmente pela
Defensoria Pública do da Bahia”. Também considerou que os valores das
indenizações afixadas são proporcionais à deformidade que perdurará para toda a
vida.
Bahia Noticias
Nenhum comentário:
Postar um comentário