TJ/MS
Sentença proferida pela juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande
condenou um médico ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais a mãe e
filho, em razão de erro de digitação em receita médica que indicou super
dosagem de medicamento, causando riscos e transtornos aos autores.
Narra a autora que no dia 11 de setembro de 2013 levou seu filho até o
consultório do réu, que é médico especialista em
otorrinolaringologista, pois a criança estava com dor de ouvido, tendo
sido diagnosticada com uma infecção no referido órgão.
Conta que, quando retornou ao consultório, o réu teria verificado que
a infecção não havia sumido completamente, prescrevendo à autora a
aplicação de dois medicamentos. Afirma que, 10 dias após a consulta,
notou que seu filho começou a engordar e apresentar muito inchaço na
região do estômago e barriga, além de urinar com maior frequência e
apresentando boca branca e cheia de feridas.
Preocupada com tais sintomas, ela telefonou para o pediatra de seu
filho, o qual ficou surpreso com a dosagem de 11 ml do medicamento
Decadron, uma vez que o indicado seria 1ml. Sustenta assim que seja
declarada a responsabilidade do réu por erro médico ao receitar dosagem
excessiva de medicação ao paciente, e sua consequente condenação ao
pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais, a cada autor, bem como R$
347,91 de danos materiais.
Em contestação, o réu afirmou que a receita foi transcrita para uma
datilografada como de costume, que foi lida e explicada em voz alta e
num vocabulário de fácil compreensão. Além disso, afirma o que, durante o
retorno do paciente, pediu que fosse mantida a medicação na mesma
dosagem da prescrita anteriormente, ocasião em que houve o erro
datilográfico o qual não foi percebido por nenhuma das partes.
Para a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, “o erro é
notável – através da confessa digitação errônea por parte do réu, o
doseamento da medicação mais que decuplicou, e o que era para ser 1ml
tornou-se 11ml. Uma lástima, ainda mais se tratando de paciente infante,
que, por óbvio, necessita de cuidados que transbordam aos da mera
cautela direcionada aos adultos”.
Desse modo, entendeu a magistrada que restou configurado o dano
moral, pois “é fácil avaliar o sofrimento da mãe, que viu o único filho,
de tenra idade, apresentar quadros como o de extremo inchaço na
barriga, além de outros sintomas, sem saber se este último poderia ou
não falecer em decorrência de tal sintoma, ou seja, medo e insegurança
são previsíveis e comuns em casos desta espécie. Quanto ao segundo
autor, desnecessário tecer comentários acerca de seu sofrimento, já que
foi quem suportou fisicamente as mencionadas sequelas”.
Em relação aos danos materiais, o pedido foi negado uma vez que não há provas dos prejuízos alegados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário