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A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso do autor e condenou o hospital e o profissional médico a indenizá-lo em R$ 100 mil pelo falecimento de sua esposa.
Em 27 de junho de 2003, a esposa do recorrente se submeteu à intervenção cirúrgica para retirada de um cisto no ovário. Não houve relato de intercorrência durante a cirurgia e a paciente foi avaliada positivamente pelo médico na visita pós-cirúrgica.
Contudo, dois dias após a realização do procedimento, a paciente foi encaminhada para UTI em estado grave. Depois de nove dias de internação e sem obter melhora, foi submetida a nova intervenção cirúrgica, ocasião em que se constatou a perfuração do intestino, tendo sido retirada uma parte do órgão para conter a infecção, porém sem sucesso, ante ao óbito da paciente.
Em sede administrativa, o médico foi absolvido pelo Conselho Regional de Medicina, que entendeu tratar-se de complicação possível no tipo de cirurgia realizada em virtude da proximidade entre o local operado e o intestino e a provável aderência do cisto àquele órgão.
Na esfera penal, entretanto, o médico foi declarado culpado pelo falecimento da paciente, na modalidade negligência, “pela inobservância de um dever objetivo de cuidado”.
Diante da sentença penal condenatória, a 5ª Câmara do TJ-SP entendeu que restou comprovada a prática de ato ilícito por parte do médico, nos termos do voto do relator, que concluiu: “Considerando as peculiaridades do caso, sobretudo a extensão do dano (falecimento da paciente), entendo que a importância de R$ 100.000,00 atende satisfatoriamente a dupla finalidade da indenização por danos morais. Nesse sentido, reformo a sentença para julgar procedente a pretensão e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00″.
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