quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Hospital condenado a pagar R$ 15 mil a paciente que teve objeto esquecido no calcanhar

Com um corte profundo, homem procurou pronto-socorro de unidade hospitalar, porém, durante os procedimentos médicos, parte de um chinelo que ficou alojada em seu calcanhar não foi retirada
 
 
 
 
Um hospital particular de Belo Horizonte terá que indenizar um paciente em R$ 15 mil, já que durante um procedimento de sutura de uma lesão um objeto foi deixado em seu calcanhar. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que triplicou o valor inicial da indenização por danos morais estabelecida pelo juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Na ação, o paciente disse que 16 de dezembro de 2010 deu entrada no hospital com uma perfuração profunda no calcanhar, sendo o local suturado por médicos. Ele retornou após dez dias para a retirada dos pontos, porém permaneceu com dificuldades para andar e com uma inflamação em seu calcanhar.

Mesmo depois de tomar os antibióticos receitados, o paciente continuou sentindo dor no local do ferimento. Ao apertar o local da lesão, foi expelido um pedaço de borracha avermelhada, pertencente ao chinelo que usava no momento da perfuração. Ele então requereu indenização por danos morais, alegando que o hospital foi negligente e que o erro médico lhe causou sofrimento e grande estresse.

Em sua defesa, o hospital pediu que a ação fosse julgada improcedente, uma vez que não houve demonstração cabal de sua culpa. Ainda segundo a defesa, a conduta dos médicos foi correta, pois “orienta-se que, se um objeto for encontrado dentro de um ferimento, ele não deve ser explorado, pois poderá causar maiores danos aos tecidos e estruturas anatômicas locais”.

Ao analisar a ação, o juiz da 16ª Vara Cível considerou que a negligência do hospital ficou patente. “O dano moral deverá ser arbitrado de forma prudente, buscando-se recompor, através da indenização, o sofrimento experimentado pelo autor, seu estresse, a insegurança da prestação do serviço, o risco de vida, a incerteza e a ausência de informação”, declarou o magistrado, que fixou indenização na época em  R$ 5 mil. 
O hospital, quanto o paciente, entraram com recurso, solicitando a improcedência do pedido de indenização e o aumento do valor compensatório, respectivamente. A defesa do hospital reforçou a tese de que a conduta dos médicos foi correta. Ela ainda ressaltou que não havia vínculo empregatício entre os profissionais e a instituição e considerou faltar amparo jurídico no pedido de indenização.

O relator do processo, desembargador Maurílio Gabriel, entendeu que a relação entre os médicos e a entidade de saúde era evidente, uma vez que eles atuam mediante autorização e supervisão da instituição, além de contribuírem para os lucros do hospital. O magistrado, portanto, julgou o recurso da instituição hospitalar improcedente, pois “restou devidamente comprovado o dano, bem como a falha na prestação dos serviços em razão da negligência do atendimento médico de urgência”.

Quanto ao recurso da vítima, o desembargador julgou-o procedente, já que o valor arbitrado em primeira instância não foi suficiente para compensar o paciente, considerando o sofrimento experimentado por ele e a capacidade econômica do hospital. Por essas razões, aumentou a indenização a ser paga, estabelecendo o valor de R$ 15 mil. 
 

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