No final de março do ano de 2014, o Conselho Federal de
Medicina (CFM) publicou recomendação aos médicos acerca do fornecimento de
prontuários de pacientes mortos a seus familiares
(Recomendação CFM No. 3/14). A referida publicação tem o seguinte texto:
“Recomenda-se:
Art. 1º
- Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou
hospitalar: a) forneçam, quando solicitados
pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos
sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais
até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que
documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação
hereditária, e b) informem os pacientes acerca da
necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário
médico após a sua morte”.
No entanto,
juntamente com a Recomendação supra-citada, o CFM
publicou texto fundamentando e explicando o teor de tal decisão. Isso porque,
em publicações anteriores, o CFM sempre orientou que os médicos não deveriam
fornecer prontuário de pacientes mortos a seus familiares. Tal posicionamento
decorre do entendimento do CFM de que o sigilo e a intimidade do paciente devem
ser preservados mesmo após seu falecimento. Assim, no Parecer CFM No. 6/10,
publicado em fevereiro de 2010, o Conselho orientava os médicos do seguinte
modo:
“o prontuário médico de
paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes do “de cujus”, sucessores ou não. A liberação apenas deve ocorrer:
1) Por ordem judicial, para análise do perito nomeado em juízo;
2) Por
requisição do CFM ou de CRM, conforme expresso no artigo 6° da Resolução CFM n°
1.605/00”. Seguindo essa mesma linha, o CFM publicou no ano de 2012 a Nota
Técnica do Setor Jurídico No. 2/12, que também orientava os médicos a não
fornecerem prontuários de pacientes mortos a seus familiares.
A conclusão da
referida Nota Técnica foi a seguinte:
“i) o conteúdo
dos prontuários médicos não pode ser revelado sem que haja autorização do
paciente ou com a anuência do Conselho Regional de Medicina, nos exatos termos
da Resolução CFM n.º 1605/2000;
ii) no caso de investigação criminal os
prontuários serão colocados à disposição da Justiça para perícia, conforme
precedentes do STF;
iii) nos casos em que não houver a autorização do paciente,
caberá ao Conselho Regional Medicina da jurisdição julgar a conveniência e a
oportunidade de encaminhar ou não os prontuários solicitados, posto que a
apuração de delitos éticos cabe àquele Conselho;
iv) não existe ilegalidade no
parecer CFM n.º 06/2010, pois o CFM busca preservar o sigilo médico e a
intimidade do paciente, inclusive do morto, pois não há dúvidas de que a intimidade
possui caráter personalíssimo e instransponível”.
Contudo, em
que pese o posicionamento claro do CFM sobre o tema, suas decisões estão sendo objeto de discussão
judicial, o que acarretou a concessão parcial de tutela antecipada nos
seguintes moldes:
“… defiro em parte medida antecipatória, para determinar ao
Conselho Federal de Medicina que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as devidas
providências de orientação aos profissionais médicos e instituições de
tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de:
a)
fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do
paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários
médicos do paciente falecido: desde que- documentalmente comprovado o vínculo
familiar e observada a ordem de vocação hereditária;
b) informarem aos
pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à
divulgação do seu prontuário médico após a sua morte. Fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a multa diária para o caso de descumprimento da presente medida, sem
prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis ao presidente da
entidade em caso de descumprimento, inclusive no que tange à configuração de ato
de improbidade administrativa”.
Assim, diante da decisão judicial
acima, o CFM foi forçado a publicar a Recomendação CFM No. 3/14, orientando os
médicos a fornecerem, quando solicitado, prontuário de pacientes mortos a seus
familiares. No entanto, ainda no texto que fundamenta sua decisão, o Conselho
esclarece que defende a ideia de que o sigilo médico
e a intimidade do paciente devem ser respeitados, mesmo depois do falecimento
do paciente, e que o fornecimento prontuário deve ocorrer apenas em observância
ao Código de Ética Médica e à Resolução CFM n.º 1605/2000. Entretanto, esclarece
ainda que, visando dar
imediato cumprimento à aludida decisão judicial, acabou publicando a
Recomendação CFM No. 3/14 para esclarecer e orientar os médicos e as
instituições hospitalares acerca do tema. Para finalizar, o CFM informa
também que está buscando a
reforma da decisão judicial liminar em questão junto ao egrégio TRF 1ª Região
(Agravo de Instrumento nº 0015632-13.2014.4.01.0000). Porém, até decisão em
contrário, vale a Recomendação CFM No. 3/14, ora publicada.
http://www.polbr.med.br
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