Além da pensão mensal vitalícia, o DF ainda terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e indenização por danos morais reflexos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Número do processo: 0701607-83.2020.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: J. S. D. O., J. P. A. D. O.
REPRESENTANTE LEGAL: J. S. D. O.
REU: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por J. S. O., por si e representando seu filho J. P. A. D. O., contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, sustentam que a primeira demandante perpassou por período gestacional do segundo requerente sem qualquer intercorrência, realizando com a necessária regularidade o acompanhamento de pré-natal junto à unidade de saúde da região de sua residência, com a ciência de que a possível data do parto se encontrava projetada para dia 21.11.2013.
Pondera a primeira requerente que, próximo à data prevista para o parto, dirigiu-se à consulta médica no Hospital Regional de Samambaia, mas na ocasião, mesmo sentido fortes dores na região abdominal, foi orientada a retornar para a casa e aguardar os sinais de proximidade do parto, tendo a orientação se repetido na semana subsequente, quando, novamente, com as incessantes dores, teria procurado atendimento na mesma unidade.
Relatam que, à vista do quadro claudicante e de mal-estar que acometia a primeira requerente, que já contava com 41 (quarenta e um) semanas e 6 (seis) dias de gestação, foi ela admitida em internamento em data de 04.12.2013, para tentativa de indução de parto normal, tendo o nascimento do segundo requerente se dado no dia seguinte (05.12.2013), quando foi, imediatamente, levado à unidade de terapia intensiva neonatal para tratamento do quadro de asfixia perinatal e insuficiência respiratória apresentado, onde permaneceu por 3 (três) dias.
Asseveram que a prorrogação do período gestacional por tempo excedente daquele considerado esperado, assim entendido como sendo de 40 (quarenta) semanas, deve ser atribuída ao erro médico perpetrado no atendimento recebido na unidade de saúde em comento, o que foi causa de consequências irreversíveis para a saúde e desenvolvimento do segundo requerente, que passou a demonstrar reduzido progresso na fala e na compreensão, sendo encaminhado para acompanhamento e, na data de 02.06.2017, recebido os diagnósticos de Lesão Cerebral Anóxica, Paralisia Cerebral Hemiplegica, Transtorno/Disturbio Neuropsicomotor do Desenvolvimento, Trnastorno/Disturbio/Atraso Cognitivo SOE e Epilepsia.
Pretendem, ao final, diante da aferição do nexo de causalidade entre a atuação estatal e os danos causados, a condenação do demandado no pagamento de indenização por danos morais, em benefício do segundo requerente, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como pagamento do valor mensal correspondente a um salário mínimo de forma vitalícia, a título de danos materiais, além da condenação do réu no adimplemento de indenização referente aos danos morais reflexos vivenciados pela primeira autora em decorrência da violência obstétrica e constrangimento ilegal de que foi vítima, quantificada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por meio da decisão proferida no ID 59418838, foram deferidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no ID 63332282. Em suas razões de defesa sustenta, preliminarmente, ter se operado a prescrição em relação ao pleito indenizatório formulado pela primeira requerente no que tange aos danos que alega ter vivenciado, haja vista que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ocorrência da aventada violação ao seu direito e a data em que proposta a demanda. No mérito, afirma inexistir o mínimo indício probatório acerca da omissão estatal da admissão da primeira autora no Hospital Regional de Samambaia. Assinala que, ao contrário do que consta na exordial, quando da internação da primeira requerente, a gestação era de 38 (trinta e oito) semanas e 6 (seis) dias, mas em decorrência da redução do líquido amniótico e por não apresentar dilatação suficiente para o parto, foi ministrado o medicamento misoprostol. Relata que o parto e os períodos que o precederam e sucederam não foram marcados por intercorrências, tampouco a evolução clínica de mãe e filho se deu de forma irregular. Pontua ser inverídica a informação de que o segundo autor teria sido encaminhado para UTI neonatal após o nascimento, acrescentando que ambos teriam recebido alta médica em data de 07.12.2013. Salienta que a responsabilidade que lhe é imputada pela parte autora é de ordem subjetiva, logo, para eventual caracterização, imperiosa se faz a demonstração de culpa na atuação estatal, assentada na negligência do atendimento, além do necessário nexo de causalidade entre as condutas descritas na inicial e os arguidos danos experimentados pelos demandantes. Aduz que não encontra respaldo o requerimento de fixação de pensão vitalícia, na medida em que inexiste dano à capacidade futura de labor, não detendo melhor sorte o pedido de indenização por dano moral, dada a não caracterização de conduta injusta e ilícita de sua autoria. Ao final, espera pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 63833125.
Por meio da decisão proferida no ID 67284597, foi deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi acostado no ID 88812422 e complementado no ID 92510439.
Em decisão prolatada em ID 97401977, foi homologado o laudo pericial e determinada a implementação de diligências para pagamento dos honorários periciais.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Procedo ao julgamento de mérito, já cumprida a dilação probatória tida por condizente ao caso.
Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do CPC. Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Antes de avançar para a análise do mérito da demanda, cumpre ponderar acerca da questão prejudicial suscitada pelo Distrito Federal.
Da Prescrição
No presente caso, o Distrito Federal afirma ter se operado a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela autora Jessica Santana Oliveira, ressaltando que, entre a data da ocorrência da arguida lesão e a formulação do requerimento de indenização dela decorrente, teria transcorrido mais de 5 (cinco) anos.
Todavia, razão não assiste ao réu.
É que, compulsando os autos, observa-se que o pleito de indenização por danos morais reflexos tem sua principal razão de ser no fato de estar a primeira requerente fadada a conviver com o sofrimento vivenciado pelo filho, cuja causa geradora imputa ao Ente Público. É o que se extrai dos excertos da peça vestibular adiante transcritos:
Como não poderia deixar de ser, a segunda Requerente como integrante do contexto fático sofreu profundamento os reflexos, constrangimentos, abalo emocional e vexames decorrentes da violência obstétrica que se convolaram induvitavelmente em danos morais, agravados pela frustração da expectativa de ter filho saudável e dos custos que deverá suportar para criação de uma criança doente e incapacitada.
Essas circunstâncias profundamente danosas, conhecidas na doutrina como dano moral reflexo, se apresentam como perfeitamente aferível em números certos, devendo ser tributado ao ente federativo demandado o dever de indenizar os abalos emocionais, vexames e constrangimentos tipificados como dano moral reflexo, sofridos em virtude dos danos experimentados pelo seu filho menor, que de forma claudicante viverá permanentemente incapacitado, doente, com crises epilépticas, com déficit no aprendizado de forma cotidiana e por toda sua vida.
Os danos sofridos pela primeiro Requerente se estende, como não poderia deixar de ser, para todos os membros da família, composta também pelo genitor e mais uma filha menor. Contudo, a cadeia causal ficará adstrita à segunda Requerente, por ter vivenciado violência obstétrica e outros constrangimentos, nos termos expendidos em volvidas linhas, fatos que se apresentam como razoáveis às postulações declinadas, que buscam a necessária reparação, como forma de minorar os padecimentos suportados, bem como impor feição pedagógica à parte demandada.
(...)
Ainda que superada a caracterização do dano moral reflexo, há de se ter em conta a clara e indisfarçável existência do dano autônomo sofrido pela segunda Requerente, face a negativa de prestação de serviço público, sucessivos erros médicos e violência obstétrica a que foi submetida durante o parto, situações que lhe trouxeram sofrimentos, desamparo e profundos abalos emocionais, que iniciaram com as sucessivas tentativas de ter o seu parto realizado desde o primeiro momento que sentiu as “dores do parto” e não foi submetida à devida e necessária análise, para saber se, realmente, poderia esperar momento posterior para o nascimento de seu filho, afastando por assim dizer que passasse do dia e hora do nascimento. (Ressalvam-se os grifos)
Logo, o que se percebe é que, em que pese a demandante tenha atribuído ao dano moral reflexo a nomenclatura de dano decorrente de violência obstétrica e constrangimento ilegal, a causa de pedir expressa na exordial, notadamente nos trechos precedentemente transcritos, deixa entrever que o pleito se justifica no comprometimento severo do desenvolvimento do filho, cujas lesões, não obstante tenham sido ocasionadas na data de 05.12.2013, com o nascimento da criança, conforme consta nos documentos médicos coligidos aos autos com a inicial teriam sido diagnosticadas em 02.06.2017 (ID 57826176 - Pág. 7).
Com efeito, o prazo prescricional é deflagrado com o conhecimento efetivo da lesão. Neste sentido, registre-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA. CORPO ESTRANHO. ESQUECIMENTO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO 1. A contagem do prazo prescricional tem início com o efetivo conhecimento da lesão provocada pelo ofensor (teoria da actio nata), conforme entendimento do C. STJ. 2. O esquecimento de corpo estranho (gaze) no interior do corpo do paciente constitui erro médico que independe da complexidade do procedimento adotado, gerando o dever de reparar os danos provocados, circunstância que caracteriza dano extrapatrimonial. 3. O erro médico decorrente da imperícia do profissional médico responsável pela cirurgia não gera responsabilização do hospital na hipótese em que inexiste vínculo laboral entre eles (Precedentes C. STJ). 4. Constitui dano estético a deformidade física aparente decorrente da má cicatrização da cirurgia realizada. 5. Foi majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e pelo dano estético para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Foi conhecido parcialmente do apelo do 1º réu e, na parte conhecida, negou-se provimento. Deu-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão n. 1322113, TJDFT - 0704490-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/03/2021, Publicado no DJE : 07/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) (Ressalvam-se os grifos)
Assim, considerando-se que entre a data apontada como conhecimento da lesão (02.06.2017) e a propositura da presente demanda (02.03.2020), não transcorreram mais de 5 (cinco) anos, não há que se falar em fulminação da pretensão.
Destarte, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Inexistindo outras questões pendentes de avaliação, passo à análise do mérito.
Do mérito
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o Distrito Federal foi omisso quanto ao fornecimento do serviço de saúde exorado pela parte autora, quando fez uso da rede pública de saúde para o nascimento do segundo requerente.
Pois bem.
a) Da configuração da responsabilidade estatal
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse passo, devem ser plenamente caracterizados os elementos da responsabilidade objetiva, como a conduta estatal, o dano e nexo de causalidade. Confira-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O texto aponta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e, de igual forma, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros.
Como se sabe, a melhor doutrina[1] relaciona os atos ilícitos (em sentido lato) à configuração da infringência ao princípio da incolumidade das esferas jurídicas, diante da causação de uma lesão ao direito de alguém, por agente imputável. Nesse particular, o Direito pátrio conhece o ilícito absoluto, ou delito, e o ilícito relativo, este último decorrente de relação jurídica preexistente entre os sujeitos. O dispositivo constitucional mencionado, como regra, disciplina o dever de indenizar, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa, pois a hipótese em análise estaria circunscrita à responsabilidade objetiva do Estado, de modo a ensejar a aplicação do disposto no art. 186, do Código Civil:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Não obstante, compulsando os autos é possível concluir que a hipótese vertente decorre de conduta omissiva do Estado e, portanto, subjetiva. In casu, há no presente feito o atendimento negligenciado à primeira demandante ao procurar o Hospital Regional de Samambaia em data de 27.11.2013, apresentando dores na região abdominal similares àquelas indicativas de início de trabalho de parto, quando foi orientada a retornar para o atendimento médico depois de uma semana, sendo que, naquela ocasião, já se tinha, a priori, completado o período para nascimento do segundo requerente.
Sobre o tema, a doutrina de Jose dos Santos Carvalho Filho, preceitua que "o Estado se sujeita a responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa[2]".
Nesse sentido, confira-se a iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO. IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO. DEFICIÊNCIA DO RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO. CARACTERIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCA. DEVIDA. TERMO INCIAL. EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3.1 No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que a apelante requerente dos benefícios da justiça gratuita não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 3. Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. 4. Ocorre responsabilidade civil quando o dano experimentado pela vítima tem origem em ato omissivo da equipe médica de hospital, consistente em não garantir atendimento adequado à parturiente, culminando na deficiência permanente do recém-nascido. 5. Na hipótese dos autos, a negligência dos requeridos na condução do parto e a deficiência ocasionada no recém-nascido, além de impossibilitar que este tenha uma vida normal em virtude do evento danoso, o sofrimento causado diariamente nos genitores ao terem que tratar permanentemente de seu filho, consubstancia circunstância que enseja a compensação por danos morais a ambos os autores. 6. Com relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, tem-se que os valores fixados foram adequados a satisfazer a justa proporcionalidade entre a conduta e o dano moral sofrido, levando-se em conta a gravidade do ocorrido e o sofrimento e angústia experimentados pelos autores, em razão da sua incapacidade permanente. 7. No que concerne à pretensão autoral relativa ao deferimento de pensão vitalícia em favor do requerente deve-se ter em mente que a jurisprudência, ao analisar o art. 950 do Código Civil, entende que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (REsp 1514775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2016). 5.1. Tendo em vista que os réus não tiveram êxito em demonstrar que os serviços de saúde prestados na condução do parto do requerente recém-nascido adotaram os procedimentos recomendados pela literatura médica, de forma que restou configurado nexo causal entre a conduta realizada no atendimento médico e o dano indicado pela parte autora, verifica-se que a situação narrada evidencia que o aludido autor tornou-se completamente inválido para o trabalho e dependente de constantes cuidados por parte de pessoas treinadas, em período integral, em virtude das sequelas suportadas, sendo devida a concessão da pleiteada pensão vitalícia 8. Recurso de apelação das partes rés conhecido e improvido. (Acórdão n. 1362125, Processo nº: 0721822-39.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/08/2021, Publicado no PJe : 17/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Ressalvam-se os grifos)
Portanto, no caso em apreço, se vislumbra hipótese excepcional de responsabilização do Estado, fundada não na teoria do risco, mas na faute du service. Nesse sentir, Sérgio Cavalieri Filho, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, tece as seguintes considerações, verbis:
Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo, 15. ed. Malheiros, p. 871-872) sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado. Pondera que nos casos de omissão, o Estado não agiu, não sendo, portanto, o causador do dano, pelo que só estaria obrigado a indenizar os prejuízos resultantes dos eventos que teria o dever de impedir. Aduz que ‘a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo)[3].
Estabelecidas tais premissas, imperiosa se faz a incursão nos elementos probatórios coligidos aos autos no intuito de aferir a configuração da responsabilidade subjetiva do réu na ocorrência do dano aventado pela parte autora.
Para tanto, de relevo se faz trazer à lume as ponderações delineadas pelo expert nomeado pelo Juízo na consecução do laudo pericial encartado no ID 88812422, segundo as quais:
(...)
Conforme visto no item 7.1.1 Datação da gestação, o Tratado de Obstetrícia da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), referência nacional na especialidade, recomenda que a DUM só pode ser utilizada como parâmetro para o cálculo da idade gestacional quando houver diferença de até cinco dias para mais ou para menos em comparação com o cálculo de ultrassonografia realizada no primeiro trimestre, motivo pelo qual a assistência obstétrica deveria balizar-se, no caso concreto, pelo referido USG do 1º trimestre para estimar a data provável do parto (40 semanas de gestação), a qual seria 21/11/2013.
Em 27/11/2013 a autora compareceu ao Hospital Regional de Samambaia (Num. 63332287- Pág. 26) com queixa de contrações irregulares. Na ocasião, segundo relatou durante anamnese pericial, conforme item 6.2.1 Anamnese pericial, foi orientada a retornar dentro de 1 semana, se não entrasse em trabalho de parto. Nessa ocasião, a idade gestacional era de 40 semanas e 6 dias, conforme USG do 1º trimestre.
Conforme visto no item 7.1.3 Indução do trabalho de parto, tal conduta não se coaduna com a preconizada pelo Tratado de Obstetrícia da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) que orienta a indução eletiva após 41 semanas de gestação para evitar as complicações da gestação prolongada, dentre elas, o maior risco de hipóxia intraparto.
Seguindo as orientações passadas, retornou ao Hospital 1 semana depois, em 04/12/2013, quando foi feito um ultrassom obstétrico evidenciando líquido amniótico em quantidade reduzida (ILA:6), ou seja, próximo do limite inferior de normalidade (valores normais entre 5 e 25 cm), quando então foi internada para indução do trabalho de parto (Num. 63332287- Pág. 11). Na ocasião, a idade gestacional já era de 41 semanas e 6 dias, conforme USG do 1º trimestre (Num. 63332287- Pág. 11)
Assume-se, diante dos registros de vitalidade fetal colacionados no prontuário, que durante a fase ativa do trabalho de parto – da dilatação cervical ao período expulsivo – não houve o monitoramento adequado da frequência cardíaca fetal conforme o preconizado pela literatura médica atualizada (entre estas, o Tratado de Obstetrícia da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia -FEBRASGO e as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal) que determinam que a frequência cardíaca fetal deve ser avaliada a cada 15 a 30 minutos durante o primeiro período (dilatação do colo e descida da apresentação fetal) e a cada 5 a 15 minutos no 2º período do trabalho de parto (período expulsivo).
No caso, no dia 05/12/2013, iniciado a fase ativa do trabalho de parto, consta a avaliação da frequência cardiofetal (Num. 63332287- Pág. 12) apenas às 03h34 (140bpm) e 05h37 (144bpm), tendo o nascimento ocorrido às 06h25 (Num. 63332287- Pág. 12 e 32), portanto, com intervalo de 2 horas entre as medições.
O objetivo da avaliação intraparto da frequência cardíaca fetal é identificar, precocemente, alterações da frequência cardíaca fetal sugestivas de precária oxigenação do feto, ensejando a adoção de medidas destinadas a corrigir o estado de hipoperfusão ou a retirar, com brevidade, o feto do ambiente hipoxêmico intrauterino por meio da resolução da gestação.
Registre-se que, inobstante a inadequação da conduta, as poucas medições realizadas pela equipe assistencial, durante a fase ativa do trabalho de parto, não detectaram sofrimento fetal em curso (frequência 63332287- Pág. 12 e 32), em que pese não especificar os parâmetros que levaram a tal conclusão, especialmente por ausência do Apgar do RN. Conforme discutido no item 7.2.1 Paralisia cerebral, índice de Apgar menor que 5 no quinto e no décimo minuto é um sinal que sugere evento agudo intraparto ou periparto.
(...)
No que tange a assistência prestada ao RN no pós-parto, é digno de nota a alteração auditiva com suspeita de perda auditiva condutiva ou neurossensorial, observada em 06/12/2013, a qual foi confirmada em novo teste realizado em 21/12/2013 (Num. 67143283- Pág. 1 e Ilustração 2), tendo sido encaminhado para regulação com vista à assistência médica especializada.
Em que pese não haver sido constatado evento hipóxico-isquêmico intraparto ou pós-parto pela equipe assistencial durante a internação no HRS, ressonância magnética de encéfalo, realizada em 26/07/2019, evidenciou achados que sugerem sequela de evento hipóxico-isquêmico perinatal (Num. 57826180- Pág. 4).
Evidencia-se das constatações perpetradas pelo i. perito que inequivocamente restou caracterizada a conduta negligente dos profissionais vinculados ao réu, que prestaram o atendimento à primeira autora nas datas de 27.11.2013 e 04.12.2013 até a ocorrência do parto (05.12.2013), haja vista que, conforme corroborado pelo expert, por ocasião do atendimento prestado pelo réu, não houve a necessária cautela em aferir a iminência do termo previsto para o período gestacional regular (41 semanas), uma vez que o parto se deu quando já se tinha transcorrido 41 semanas e 6 dias de gestação, além de não ter se providenciado o devido monitoramento da frequência cardíaca fetal nas horas que precederam o nascimento do segundo requerente.
Quanto ao ponto, é de bom alvitre transcrever o que disse o i. perito (ID 88812422):
A postergação da indução do trabalho de parto, mediante orientação de retorno após 1 semana, quando a idade gestacional era de 40 semanas e 6 dias, bem como a irregular monitorização da vitalidade fetal por meio da ausculta dos batimentos cardiofetais durante a fase ativa do trabalho de parto induzido, representam uma inadequação grosseira em relação à preconização dos principais tratados de obstetrícia e manuais oficiais de assistência ao parto, especialmente considerando que o liquido amniótico estava no limite inferior de normalidade do dia da indução. (Ressalvam-se os grifos)
Com efeito, em que pese o réu sustentar a ausência de contribuição para a ocorrência das sequelas advindas ao segundo autor, com respaldo na ausência de configuração do respectivo nexo de causalidade entre a enfermidade e a atuação estatal, mister se faz ressaltar o que assinalou o médico perito a este respeito (ID 88812422):
(...)
Ressonância magnética de encéfalo do autor impúbere, realizada em 26/07/2019, evidenciou achados que sugerem sequela de evento hipóxico-isquêmico perinatal (Num. 57826180- Pág. 4), cuja ocorrência pode ter sido a causa da paralisia cerebral e demais patologias associadas do autor. A literatura especializada aponta que 10% a 20% dos casos de paralisia cerebral são decorrentes de asfixia intraparto, conforme apontado no item 7.2.1 Paralisia cerebral.
A ausência de identificação de sinais precoces que denotassem evento hipóxico-isquêmico no nascimento do autor impúbere pode estar implicada na ausência de coleta de sangue do cordão umbilical para gasometria ou dosagem de lactato, o qual serviria para afastar ou confirmar a asfixia intraparto no caso concreto.
A par disso, temos que o atraso do início da indução do trabalho de parto da autora gestante, decorrente da orientação recebida no HRS, em 27/11/2013 (quando a idade gestacional era de 40 semanas e 6 dias), de que deveria retornar dentro de 1 semana, se não entrasse em trabalho de parto, fez com a mesma só fosse iniciada em 04/12/2013, quando a gestação contava com 41 semanas e 6 dias e Índice do Líquido Amniótico próximo do limite inferior de normalidade (ILA: 6 cm).
O Tratado de Obstetrícia da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), referência nacional na especialidade, preconiza que após 41 semanas, deve ser feito a indução do trabalho de parto a fim de evitar as complicações para o feto decorrentes da gestação prolongada, entre elas, o maior risco de hipóxia intraparto, conforme apontado no item 7.1.3 Indução do trabalho de parto.
De igual modo, não houve o monitoramento adequado da frequência cardíaca fetal conforme o preconizado pela literatura médica atualizada (...).
O objetivo da avaliação intraparto da frequência cardíaca fetal é identificar, precocemente, alterações da frequência cardíaca fetal sugestivas de precária oxigenação do feto, ensejando a adoção de medidas destinadas a corrigir o estado de hipoperfusão ou a retirar, com brevidade, o feto do ambiente hipoxêmico intrauterino por meio da resolução da gestação.
A ausência de monitorização da vitalidade fetal durante o trabalho de parto está implicada em eventual não diagnóstico de situação fetal não tranquilizadora (hipóxia fetal), que geralmente se manifesta na forma de alterações na frequência cardíaca fetal, a qual pode ter ocorrido e não sido diagnosticada no caso dos autos.
(...)
26. O quadro clínico tem relação com parto?
É possível que sim. Ressonância magnética de encéfalo do autor impúbere, realizada em 26/07/2019, evidenciou achados que sugerem sequela de evento hipóxico-isquêmico perinatal (Num. 57826180- Pág. 4), cuja ocorrência pode ter sido a causa da paralisia cerebral e demais patologias associadas do autor. 10% a 20% dos casos de paralisia cerebral são decorrentes de asfixia intraparto.
27. Há nexo de causalidade entre o quadro clínico do RN e a assistência prestada à gestante durante sua internação?
As inadequações de condutas ora apontadas - postergação do início da indução do trabalho de parto com 41 semanas e ausência de monitorização da vitalidade fetal (com consequente não realização do diagnóstico e intervenção tempestiva sobre o quadro de hipóxia intrauterina - provavelmente guardam nexo de causalidade com a hipóxia intrauterina e o consequente desdobramento para a paralisia cerebral do autor. Em que pesem, entretanto, as graves inadequações de conduta profissional descritas, não é possível estabelecer um nexo direto e inequívoco entre elas e o dano verificado junto ao autor impúbere, isso porque há outras causas possíveis de paralisia cerebral – não verificadas no caso presente – e nem sempre inadequações de conduta como as descritas levam a dano semelhante ao verificado junto ao autor.
Saliente-se, ainda, o que foi esclarecido pelo expert em sede de complementação do laudo pericial (ID 92510439):
A conclusão inequívoca do nexo perquirido não é possível de ser estabelecida no caso dos autos, em caráter absoluto, pelo fato do réu não ter registrado em prontuário dados de vitalidade do RN intra e pós-parto (entre eles, monitorização da vitalidade fetal e índice Apgar ao nascimento), necessários para elucidação do nexo por causa intraparto. Na ausência de dados para afirmar categoricamente o nexo, é possível a este expert apenas formar juízo de probabilidade, calçada especialmente na ressonância magnética de encéfalo realizada em 26/07/2019, que evidenciou achados que sugerem sequela de evento hipóxico-isquêmico perinatal (Num. 57826180- Pág. 4).
À toda evidência, a conduta negligente perpetrada pelo réu é indiscutível, na forma acima assinalada, de modo que a ausência de registros imprescindíveis, que a ele incumbia promover, não pode ser utilizada como instrumento suscetível de respaldar o afastamento de sua responsabilização, tal como almeja o Ente Público na presente ação. Isso porque, repise-se, a displicência para com o atendimento que precedeu o parto, nos moldes sobejamente corroborados pelo profissional nomeado pelo Juízo, somado ao resultado obtido pela ressonância magnética de encéfalo sugerindo a ocorrência de sequela de evento hipóxico-isquêmico perinatal, aliado ainda à ausência de dados de vitalidade do segundo requerente, formam sólida conclusão de que, em seu conjunto, todo o dano constatado foi decorrente da má prestação do serviço de saúde pelo réu.
Diante desse cenário, é de singela percepção que o Poder Público faltou com o dever de cuidado no tratamento médico do postulante, sendo certo que se os agentes públicos tivessem adotado postura diversa, as sequelas do demandante, ao menos, teriam sido minimizadas, fazendo com que a qualidade de vida do autor fosse diversa daquela que atualmente ostenta.
Portanto, no caso, há a perfeita correlação da situação fática aos elementos da responsabilidade civil estatal, haja vista que não há controvérsia acerca do dano experimentado pelo demandante, diretamente ligado a uma conduta estatal.
b) Da indenização por dano moral ao requerente J. P. A. d. O.
No que tange à fixação de danos morais, tem-se que o escopo dessa espécie de indenização não deve centrar-se unicamente na compensação da dor vivida, mas também no caráter preventivo e penal, buscando-se evitar que o Estado reincida no mesmo comportamento. A fixação do quantum indenizatório deve se fundar no binômio razoabilidade e proporcionalidade, contrapondo-se a situação vivida pela parte ofendida, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da sanção a ser imposta, sopesando-se as disposições dos artigos 944, 884 a 886 do Código Civil.
Nesse sentido, tendo como premissa a gravidade da conduta (omissão) do ofensor e a gravidade do dano experimentado pelo demandante, tem-se a fixação de indenização na órbita de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como suficiente.
c) Do pensionamento mensal
De início, prevê o artigo 950 do Código Civil, in verbis:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Depreende-se da peça vestibular que o autor pleiteia, ainda, a concessão de pensão mensal a ser adimplida de modo vitalício no valor correspondente a um salário mínimo.
Dos documentos médicos colacionados ao processo resta indene de dúvida que o quadro clínico do segundo requerente é de severo comprometimento e sem perspectiva de melhora, conforme se infere notadamente do contido no laudo encartado no ID 88812422 - Pág. 43/44:
O autor impúbere J. P. A. D. O. tem os diagnósticos de paralisia cerebral hemiplégica (G80.8), Epilepsia (G40.9), lesão cerebral anoxica (G93.1), transtorno/distúrbio neuropsicomotor do desenvolvimento (F83) e transtorno (distúrbio/atraso) cognitivo SOE (F06.7).
O prognóstico neurológico é reservado e não há, considerando a gravidade do quadro e o atual estado da ciência médica, perspectivas de desenvolvimento cognitivo e motor ao ponto de permitirem ao autor plena independência para as atividades da vida diária como alimentação, higiene pessoal, cuidados domésticos e exercício profissional. (Ressalvam-se os grifos)
Destarte, configurado o nexo de causalidade entre a omissão imputada ao réu e as sequelas do segundo requerente, o qual ensejou a invalidez acima retratada, razão assiste ao demandante na percepção de pensionamento mensal de forma vitalícia.
Em relação ao quantum, tem-se que o valor pleiteado se revela condizente com o quadro apresentado pela parte autora, na medida em que configuradas lesões irreversíveis e de inegável impossibilidade de custeio da própria mantença, de modo que fixo a pensão mensal no valor correspondente a um salário mínimo, tendo como termo inicial a data da propositura da presente demanda, a ser adimplida por toda a vida do autor João Pedro Alves de Oliveira.
d) Da indenização por dano moral reflexo
Nos moldes precedentemente assinalados, a primeira requerente pleiteia o pagamento de indenização por danos morais reflexos decorrentes do dano vivenciado pelo filho.
Conforme ponderado na fundamentação acima, o estado clínico do segundo requerente é de extremo comprometimento, demandando cuidados permanentes e indispensáveis à sobrevivência básica da criança.
É inegável, portanto, o sofrimento vivenciado pela primeira autora, em acompanhar as dificuldades apresentadas pelo filho em decorrência da violação de sua integridade, por completa comprometida, necessitando, por esta razão, de cuidados redobrados.
Diante de tais circunstâncias, aparenta justa e razoável a fixação da indenização no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III - DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o Distrito Federal ao pagamento de:
a) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor de J. P. A. d. O., a ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, da caderneta de poupança, a saber 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à data de 05.12.2013;
b) pensão mensal vitalícia, no importe correspondente ao valor de um salário mínimo, em benefício do autor J. P. A. d. O., tendo como termo inicial a data do ajuizamento da presente ação (02.03.2020), devendo as parcelas vencidas serem atualizadas pelo IPCA-E, a contar dos respectivos vencimentos, além de acrescidas dos juros de mora aplicados aos índices da caderneta de poupança a partir da citação, devendo as parcelas vencidas serem adimplidas de uma única vez;
c) indenização por danos morais reflexos em favor de J. S. d. O. no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, da caderneta de poupança, a saber 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à data de 05.12.2013.
Em face da condenação recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Fixo a proporção das indigitadas verbas em 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade da parte autora, e 70% (setenta por cento), sob responsabilidade de pagamento do réu. Ademais, em se tratando da parte autora, suspendo a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 59418838).
No que concerne ao valor da condenação a título de danos morais, o valor deverá ser depositado em conta corrente com titularidade de J. P. A. d. O., sendo vedado todo e qualquer tipo de retirada até que o credor atinja a maioridade, sob pena de responsabilização cível e criminal, devendo o Ministério Público zelar pelo fiel cumprimento da presente medida.
A condenação relativa ao pensionamento mensal deverá ser depositada mensalmente em conta corrente diversa da acima mencionada, sendo autorizado ao responsável legal a movimentação dos valores nela depositados para manutenção das despesas do segundo autor, sem prejuízo de eventual prestação de contas.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2021 18:31:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Juíza de Direito
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