O filho precisou ser reanimado e intubado, mas morreu 15 dias depois por disfunção de múltiplos órgãos, insuficiência respiratória e asfixia
A Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar em R$ 50 mil a título de danos morais uma mãe pela demora no parto, que causou a morte do bebê 15 dias após o nascimento.
De acordo a conclusão do colegiado, a atuação da equipe médica do Hospital Regional de Ceilândia – HRC “ocasionou várias consequências irreversíveis que culminaram no óbito do recém-nascido”.
A autora do processo narra que estava com 39 semanas de gestação quando foi ao hospital com fortes dores na barriga. Segundo ela, a equipe realizou exames superficiais a orientou a retornar quando completasse 41 semanas de gravidez.
Ela voltou ao hospital quatro dias depois com os mesmo sintomas e solicitou que fosse realizado o parto. A autora afirma que, mais uma vez, foi orientada a retornar somente na 41ª semana de gestação.
Três dias depois do último atendimento a autora acabou internada, onde foi realizado o parto cesárea.O filho precisou ser reanimado e intubado, e morreu 15 dias após o nascimento por disfunção de múltiplos órgãos, insuficiência respiratória e asfixia neonatal. Assevera que as complicações após o nascimento do filho se deram em razão do atraso no parto, que acarretou sofrimento fetal.
A decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve erro médico e afirmou ainda que faltou imparcialidade na perícia.
Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que, da prova dos autos, percebe-se que a equipe médica do HRC não realizou o atendimento devido à paciente.
“Incumbia ao corpo médico adotar a melhor técnica disponível, seguindo os protocolos estabelecidos para evitar a responsabilização civil por eventual lesão e preservar a saúde do recém-nascido anteriormente ao parto, restando comprovado que não foram adotados os procedimentos adequados”, registaram.
De acordo com os magistrados, está demonstrado a relação entre a conduta do DF e o prejuízo dele decorrente, o que impõe ao réu o dever de indenizar. “É inquestionável que a morte de um filho é um evento traumático com grandes repercussõespara a vida dos pais e demais familiares. Nesse caminho, o direito de personalidade consiste em garantia essencial para resguardar a própria dignidade da pessoa humana. É constituído, pois, dos bens e valores necessários para a manutenção do aspecto físico, moral e intelectual da pessoa, bem como para o seu desenvolvimento. Logo, superada a discussão sobre a responsabilidade do Distrito Federal quanto à morte da vítima, não resta dúvida que o evento também deve ser indenizado a título de reparação por danos morais”, afirmaram.
Os desembargadores pontuaram que, ao contrário do que alega o réu, “o laudo pericial produzido em juízo foi elaborado em conformidade com a lei processual civil em vigor” e que não há evidência de ausência de isenção do perito. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.
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