Diante da gravidade dos fatos, TJ-SP aumenta pena por erro médico
Embora a epistemologia penal própria do sistema romano-germânico não estabeleça qualquer distinção quanto a graus de culpa para fins de imputação, nada impede que o juiz utilize a intensidade com que esse elemento subjetivo se exterioriza em cada caso como critério auxiliar para definir a pena necessária para bem distribuir a Justiça Criminal.
Esse entendimento é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento a um recurso do Ministério Público para elevar a pena de um médico acusado de cometer erro em uma cirurgia de uma gestante, o que levou à morte da mãe e do bebê.
A pena passou de um ano e quatro meses para dois anos e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade.
Segundo a denúncia, o médico deixou uma compressa na cavidade abdominal da vítima após a realização de uma cirurgia. A mulher, grávida de 24 semanas, morreu dias após o procedimento e o parto do bebê teve que ser antecipado. A criança também não resistiu. O médico foi denunciado por homicídio culposo.
Para o relator, desembargador Otavio Rocha, ficou comprovada a materialidade e autoria delitiva. "A negativa do sentenciado merece ser desprezada, porque dissociada de todo o conjunto probatório", afirmou. Ele citou laudo pericial que atestou a conduta médica irregular, pois a compressa deixada no abdômen da paciente contribuiu para o quadro de infecção generalizada que levou a sua morte.
Ao votar pelo aumento da pena, o magistrado afirmou que, embora não seja possível constatar o alegado comportamento "indiferente do réu com o resultado morte da vítima" a partir dos elementos de convicção disponíveis nos autos, "não há que negar que as circunstâncias do caso concreto revelam da conduta do réu reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal do artigo 121, § 3º, do Código Penal".
Isso porque, conforme Rocha, o erro do médico levou à morte da mãe e do bebê, causando consequências particularmente graves para os seus familiares. "A gravidade da violação do dever de cuidado excedeu a normalidade, haja vista que o réu atuou com extremada temeridade ao deixar de observar protocolo básico que existe exatamente para evitar que corpos estranhos sejam inadvertidamente deixados no interior do corpo de pacientes submetidos a cirurgias abertas", completou. A decisão foi unânime.
Processo 0022460-93.2009.8.26.0477
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