Desembargador Cláudio Roessing disse na sessão que “houve mutilação numa pessoa jovem, que não só ficou privada de gerar uma criança, como também sofrerá consequências para toda sua vida”
A decisão ocorreu nesta terça durante sessão da Primeira Câmara Cível
Em sessão remota realizada ontem (09/02), o Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam) manteve sentença de 1.º Grau que condenou o Governo do Estado a indenizar uma paciente por dano moral devido a erro médico que a levou à esterilidade.
De acordo com o tribunal, a advogada da vítima, Camila Almeida pediu a manutenção da decisão e disse que a mulher foi atendida em maternidade da rede estadual, em 2012, para a realização de um parto e por consequência do atendimento teve de passar por histerectomia total (retirada do útero e do colo do útero), aos 22 anos de idade.
O Estado recorreu pedindo a diminuição dos valores arbitrados, por considerar que a quantia viola parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Embora tenha havido posicionamento por dois membros da Corte pela redução do valor para R$ 70 mil, a maioria entendeu pela manutenção dos valores arbitrados pelo juiz, de R$ 110 mil. Ouvido o Ministério Público na sessão desta segunda-feira, a opinião foi por manter o valor.
Segundo o novo relator para o acórdão, desembargador Cláudio Roessing, que abriu a divergência ao votar para manter o valor fixado em 1.º Grau, foi reconhecido o erro médico e o que discute-se é o valor da indenização. Ele ponderou o seguinte: “houve mutilação numa pessoa jovem, que não só ficou privada de gerar uma criança, como também sofrerá consequências para toda sua vida”; ele afirmou ainda que o valor não vai resolver a situação, mas poderá amenizar um pouco o sofrimento dessa pessoa.
O processo tem origem na 1.ª Vara da Fazenda Pública e foi julgado em setembro de 2019, pelo juiz Ronnie Frank Torres Stone. “Atento ao caso concreto e à jurisprudência acerca da matéria, com seus parâmetros norteadores, considero razoável o valor indenizatório de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a título de danos morais que visa, em verdade, não remediar o irremediável, mas compensar de certo modo o sofrimento experimentado e sua condição irreversível”, diz trecho da sentença.
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