A ministra Nancy Andrighi, do STJ
Por considerar que o montante fixado a título de compensação por danos morais era irrisório e que os juros de mora devem incidir na data em que é configurado o erro médico causador do dano, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial interposto por familiares de uma mulher que morreu após perfuração acidental no intestino.
Conforme a decisão de primeiro grau, hospital e seguradora foram condenados a pagar R$ 60 mil em danos morais para cada filho da vítima. Diante de tal decisão, os corréus interpuseram apelação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não foram consideradas situações pessoais de saúde da vítima e que o valor compatível com o dano era de R$ 40 mil para cada filho da idosa. Além disso, o tribunal entendeu que o erro médico se enquadra como responsabilidade civil contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, do STJ, ponderou que o reajuste dos valores de danos morais é medida excepcional; porém, no caso concreto, com a modificação feita pelo TJ-SP ,o valor da condenação tornou-se irrisório diante dos danos causados pela morte da mulher, o que ensejou a revisão.
Além disso, o entendimento da ministra foi que o liame entre parentes de vítima de erro médico e os causadores dos danos tem natureza extracontratual — ou seja, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso (no caso, a morte da mulher).
Assim, a relatora deu provimento ao recurso para alterar a decisão de segunda instância, restabelecendo a sentença nos pontos em que se arbitrou a condenação pelos danos morais em R$ 60 mil em favor de cada um dos autores e determinando como termo inicial dos juros de mora a data do óbito, com base em súmula do STJ (súmula 54). A família da mulher foi representada pela advogada Renata Do Val.
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