No entendimento da juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública, houve falha na prestação de serviço
O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 20 mil os pais de uma recém-nascida que recebeu alta do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) com uma agulha alojada no braço. No entendimento da juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública, houve falha na prestação de serviço.
Conforme relatou a família no processo, a filha nasceu em março de 2020 e precisou ficar internada em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por sete dias após o parto. Os pais contam que viram uma vermelhidão no braço da criança e, ao indagarem sobre isso, foram informados que poderia ter sido causado por picada de inseto.
A marca, no entanto, acabou virando um nódulo. Pai e mãe tentaram, de novo, atendimento no HRSM, em um posto de saúde da cidade e até no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB). Mas só após atendimento e exame em hospital da rede particular que foi detectada a agulha alojada próxima à axila. A criança foi submetida a cirurgia no HMIB, onde permaneceu sete dias em leito de UTI.
Segundo os responsáveis pela menina, houve erro no atendimento médico prestado à filha durante a primeira internação.
Ao apresentar defesa, o DF afirmou que as equipes médicas dos hospitais públicos agiram de forma técnica e responsável. Foi levantada ainda a hipótese de que o acidente possa ter acontecido no período entre a alta médica pós-parto e o retorno à unidade de saúde.
A magistrada, entretanto, observou que as provas do processo demonstram ter havido falha na prestação do serviço. “Inegável o abalo moral sofrido pelos autores que em razão da falha no atendimento médico a ela prestado, suportaram danos extrapatrimoniais em ao presenciarem a saúde da filha lactente em risco, sem a devida atenção e cuidado, envolvidos em peregrinação para identificar o que ela tinha no braço, com sentimentos de exacerbada preocupação, abalo psicológico, medo de perdê-la”.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 480,00, referente ao que foi gasto pelos autores com despesas médicas.
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