Hospital demorou na condução do trabalho de parto
Por unanimidade, a Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão de primeira instância que condenou o Município de São Paulo a indenizar, a título de danos morais, os pais de uma recém-nascida que faleceu em decorrência de erro médico. O valor da indenização foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos.
Há nos autos que a autora da demanda judicial entrou em trabalho de parto, e, já com a bolsa rompida, se dirigiu a hospital municipal para a realização do parto. Ao dar entrada na maternidade, mesmo com perda de líquido e fortes dores no útero, a equipe do hospital ministrou soro na veia da gestante e afirmou que aguardaria o parto normal.
No dia posterior, ao verificarem que o útero da mulher estava se rompendo, os médicos a submeteram a uma cesariana. A criança chegou a nascer com vida, no entanto, faleceu no mesmo dia, por decorrência de um ataque cardíaco.
De acordo com o relator do recurso de apelação, desembargador Souza Nery, “é possível identificar que houve negligência por parte do corpo médico, na medida em que, de acordo com o laudo pericial, a condução do trabalho de parto deixou de valorizar a distorcia associada ao parto em questão, de modo que o procedimento de emergência foi executado tardiamente, levando o perito a concluir que o óbito do neonatal foi consequência das condições a que seu nascimento foi submetido”.
Ele também destacou que não restam dúvidas de que a demandante sofreu danos morais com o falecimento de sua descendente, tendo em vista que que o sofrimento e o abalo psíquico vivenciado por ela são presumíveis. “Portanto, não há que se falar na exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral pleitada pela ré no recurso de apelação”, ressaltou, nos autos.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)
EMENTA
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
Indenização por danos morais. Erro médico. Óbito da filha dos autores. Hospital público. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro médico. Indenização por dano moral devida no quantum fixado em sentença. Comprovado o erro médico com laudo pericial que se adota. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora mantidos. Honorários recursais fixados. Sentença mantida, com observação.
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS.
(TJSP; Apelação Cível 0115912-42.2007.8.26.0053; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020)
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