Juiz considerou que é evidente o sofrimento causado e determinou indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil
Parto
Na ação movida contra do Distrito Federal, os pais contam que o referido procedimento médico aconteceu no dia 17 de julho de 2013, no Hospital Regional do Gama (HRG), com duração total de 29 horas.
De acordo com eles, a mãe teve uma gestação tranquila, sem intercorrências. No dia 16 de julho daquele ano, entrou em trabalho de parto e dirigiu-se ao Hospital Universitário de Brasília (HUB), onde havia realizado todo o pré-natal. De lá, foi encaminhada para o HRG, onde foi internada, porém o nascimento só aconteceu no dia seguinte.
Os autores consideram que o período expulsivo foi prolongado, o que gerou sofrimento para a mãe e para o feto, que sofreu asfixia grave ainda dentro do útero, resultando em paralisia cerebral.
O réu, por sua vez, alegou inocorrência de erro médico e ausência de relação entre o fato ocorrido e o dano suportado, de forma que não poderia ser responsabilizado pelas alegações dos autores.
Na avaliação do magistrado, a perícia médica produzida nos autos foi clara no sentido da falha na prestação do serviço médico. Isso porque, de acordo com o laudo produzido, os profissionais de saúde não monitoraram o nível de oxigenação do feto no tempo e constância ideias, previstos na literatura médica.
Ainda segundo o perito, “verifica-se um evidente erro de preenchimento do instrumento chamado partograma e esse erro pode, em certa medida, ter levado à monitorização de vitalidade fetal inadequada”.
Para o julgador, a referida falha médica foi inaceitável e a causa efetiva do dano moral sofrido pelos autores. “O monitoramento insuficiente e a falta de preenchimento correto do prontuário no mínimo dificultaram o correto diagnóstico num parto que durou incríveis 29 horas, com um bebê que nasceu com paralisa cerebral, que poderia ter sido evitada”, destacou.
Dessa maneira e diante dos fatos expostos, o juiz considerou que a dor e sofrimento dos pais, ao verem a filha naquela situação, causada pelo constatado erro do réu, são evidentes, fazendo jus à indenização por danos morais. (Com informações do TJDFT)
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