O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização de R$ 150 mil por danos morais para a viúva e os dois filhos de um motorista de caminhão, falecido em acidente de trânsito em 2015. A decisão foi da 4ª Turma da Corte, que considerou a incapacidade do homem para a condução de caminhão e que houve erro na avaliação médica do INSS, acarretando o dever de reparar o dano moral causado aos familiares.
Na ação, a esposa e os filhos do segurado, residentes na cidade de São Marcos (RS), afirmam que ele recebia auxílio-doença, pois em 2014, sofreu um acidente de trânsito ao colidir o caminhão que dirigia. O acidente gerou sequelas irreversíveis, como traumatismo intracraniano, que o impossibilitaram de seguir trabalhando. No entanto, em 2015, o INSS negou a prorrogação do benefício e cessou os pagamentos, após a perícia médica concluir que ele possuía condições de retornar ao trabalho. Em dezembro do mesmo ano, o trabalhador sofreu um novo acidente de trânsito e veio a falecer.
A viúva e os filhos requisitaram à Justiça indenização no valor de 400 salários mínimos pelos danos morais sofridos. Afirmaram que o homem ainda estava em tratamento quando o INSS interrompeu o auxílio-doença e que ele possuía um histórico de depressão e alcoolismo que foi desconsiderado pela perícia.
A ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul e a família recorreu.
O relator do caso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, destacou que “é inequívoco nos autos que a autarquia previdenciária estava enganada acerca da inexistência de incapacidade do falecido”.
O magistrado se baseou em laudos médicos que apontaram “o comprometimento das funções executivas do segurado, com alterações funcionais na atenção e na memória, tanto antiga quanto recente, na tomada de decisões baseada em juízo crítico e alterações no fluxo do pensamento e agilidade mental”.
Para Leal Júnior, é “evidente que, diante deste quadro, o retorno à atividade laboral de motorista profissional, recomendado pelo INSS, era absolutamente inviável”.
Por maioria, o colegiado estabeleceu que o INSS deve pagar R$ 50 mil a cada um dos autores, totalizando R$ 150 mil em indenização, com a incidência de juros e de correção monetária desde a morte do motorista em dezembro de 2015.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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