Um conhecido cirurgião plástico de Cachoeiro de Itapemirim-ES está sendo acusado por pacientes mulheres por negligência médica, deformando no procedimento as áreas estéticas contratadas, com abandono de atendimento e acompanhando.
O caso envolve outras mulheres. Algumas tiverem que tentar consertar os erros médicos com outros profissionais em Vitória, Capital, até com a retirada dos tecidos necrosados. Pelo menos uma vítima estuda a possibilidade de expor a situação criminosa à FOLHA acompanhada de assessoria jurídica.
Em princípio, existe até relato de morte no seu histórico. Ele continua atuando normalmente e os casos seguem abafados. Ele tentou acordo, porém, sem êxito.
Assim que a FOLHA apurar todos os fatos, alguns já fundamentados, revelará nomes do médico e vítimas.
É muito comum que profissional realmente capacitados acabem recebendo em seus consultórios pessoas que foram vítimas de falsos médicos ou não qualificados e que acabaram tendo graves complicações, algumas até mesmo irreversíveis.
Entre os principais riscos da cirurgia plástica feita por profissionais não capacitados ou que não possuem qualquer registro estão:
- Efeitos colaterais do uso incorreto de substâncias;
- Deformações e assimetrias;
- Infecções locais ou generalizadas;
- Necrose da área onde a operação foi realizada;
- Surgimento de nódulos;
- Queimaduras ou danos a pele;
- Irritação ou manchas na pele.
Ainda existem outros riscos da cirurgia plástica, esses ligados ao procedimento em si ou em outros processos realizados em conjunto, como o surgimento de cicatrizes hipertróficas (largas, doloridas e com aspecto espesso).
Tipificação
Para configuração destes crimes há a necessidade de se configurar a culpa do médico, o que significa que deve ficar provado que, em sua conduta, o médico agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
Dessa forma, o erro médico pode ensejar três tipos de responsabilização:
Administrativa: processo no CRM.
Civil: necessidade de indenizar a vítima ou seus familiares;
Criminal: caso o médico tenha agido de modo culposo (com imprudência, negligência ou imperícia).
No caso da responsabilização criminal, quando se fala em erro médico, os crimes mais comuns são:
lesão corporal culposa (art. 129 do Código Penal, § 6.º),
lesão corporal seguida de morte (art. 129 do Código Penal, § 3,º),
homicídio culposo (art. 121, §3.º)
Omissão de socorro (art. 135 do Código Penal)
- Folha do ES
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