sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Município e hospital condenados a indenizar família por morte de paciente

 Decisão, por unanimidade, é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJ-MS


Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade,  acataram parcialmente apelação cível  de seis pessoas para condenar o Município de Maracaju e um hospital a indenizá-los em R$ 50 mil a ser dividido igualmente.

Eles entraram com recurso contestando sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada contra o Município e o hospital, condenando-os ao pagamento de R$ 25 mil título de indenização por danos morais, ou seja, R$ 5.000,00 para cada recorrente.

Os apelantes alegam que este valor de indenização não corresponde proporcionalmente ao sofrimento de uma família que perdeu a matriarca em razão de erro médico. Além disso, apontam que este valor não inibirá o Município de cometer novo descaso médico. Ao final, requerem a reforma parcialmente da sentença para majorar a indenização para 300 salários mínimos a cada autor apelante.

O relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, entende que o recurso deve ser parcialmente provido e explica que a questão a ser considerada trata da ação indenizatória que afirma que a esposa e mãe dos apelantes foi vítima de negligência médica, por erro de diagnóstico e de tratamento por parte de médico que atende em hospital conveniado com o município.

Na sentença foi reconhecida a responsabilidade civil dos recorridos, aplicando-se a Teoria da Perda de uma Chance, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor deve ser calculado em relação ao prejuízo final sofrido pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido e é necessária uma redução proporcional.

Explica o desembargador que é preciso realçar que, no que refere à aplicação em si pela Teoria da Perda de Chance, não houve resistência por parte dos familiares , os quais buscam no apelo somente o aumento do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 25 mil.

O desembargador, entre outros pontos, afirma que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, mas apenas para R$ 50 mil, montante que se encaixa melhor aos parâmetros da responsabilização civil.

“Ante o exposto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao presente recurso para majorar o valor dos danos morais fixados na sentença para R$ 50.000,00, a ser dividido em proporções iguais entre os autores apelantes”.


Correio do Estado



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