O juiz de direito Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da Comarca de Papanduva, em Santa Catarina (SC), julgou procedente ação de indenização por danos morais formulada por um casal em desfavor do município de Papanduva, pela morte de um de seus filhos e registro de sequelas em outro, depois da ocorrência de parto gemelar prematuro.
O juiz de direito fixou o montante em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ele destacou conduta negligente do ente público na administração de todo o trágico episódio.
Consta na exordial que a mulher, grávida de gêmeos, buscou atendimento na unidade hospitalar para a realização do parto com apenas 24 (vinte e quatro) semanas de gestação. Em razão da prematuridade dos bebês, houve a necessidade de encaminhamento para unidade especializada na vizinha cidade de Mafra, em Santa Catarina (SC).
A genitora afirma falha na transferência e transporte dos recém-nascidos até a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), o que resultou na morte de um dos bebês e em problemas de saúde do outro. Em sua contestação, o município afirma não possuir vínculo com o atendimento e que a situação fática constante dos autos não revela aparente erro do serviço público, muito menos culpa dos seus agentes.
Em análise do laudo pericial, entretanto, o juiz de direito verificou que os recém-nascidos apresentavam prematuridade extrema e baixo peso, o que implicava alta possibilidade de óbito ou de permanecerem com sequelas devido ao quadro clínico.
O perito ainda atestou que o transporte dos pacientes neonatais, nessas circunstâncias, deveria ter sido realizado em ambulância de suporte avançado ou Unidade de Tratamento Intensivo – UTI móvel, para evitar a piora do quadro. Não foi o que aconteceu.
As crianças foram transportadas em carro que não caracterizava ambulância de suporte avançado ou Unidade de Tratamento Intensivo – UTI móvel, além de apoiadas somente com oxigênio inalatório, sem qualquer monitorização. Foram intubadas tão somente ao chegarem ao destino.
“Tal circunstância (…) não impede a responsabilização, pois é certo que o transporte inadequado contribuiu para o resultado danoso, ao retirar das crianças a chance que teriam de sobreviver ou de não terem sequelas se fossem adequadamente transportadas. Portanto, o pedido de reparação por danos morais é procedente, pois a realização de procedimento médico inadequado em situação de alto risco viola direitos da personalidade, mais especificamente os direitos à dignidade, à saúde e à integridade física”, concluiu.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
Autos n. 0300107-59.2015.8.24.0047 – Sentença
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Nenhum comentário:
Postar um comentário