domingo, 5 de março de 2023

Paciente que teve gaze esquecida no corpo será indenizada

A paciente informou nos autos que chegou a ser diagnosticada com câncer abdominal e que se submeteu a um novo procedimento cirúrgico, quando foi encontrada a gaze esquecida



O juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Hospital Geral Universitário (HGU) a pagar R$ 45 mil de indenização a uma paciente que teve uma gaze esquecida dentro do corpo dela.



A sentença foi publicada nesta sexta-feira (3).

No processo contra o hospital, a paciente relatou que, em 2012, se submeteu a uma cirurgia para extração da vesícula. Dias depois, ela passou a sentir fortes dores e recorreu à unidade hospitalar, mas o médico informou que se tratava de sintomas normais. Passados seis meses da data da cirurgia, ela continuava a sentir as dores e buscou um outro especialista, que, após exames, a diagnosticou com câncer abdominal.

Ao realizar outro procedimento cirúrgico, médicos encontraram uma gaze que foi esquecida no corpo da paciente no momento da primeira cirurgia.



Desta forma, a mulher afirmou que as dores cessaram, mas que permaneceu com uma cicatriz considerável em seu abdome, o que lhe causou depressão e sofrimento. Por isso, pediu para ser reparada.

A parte ré rebateu as informações e alegou que agiu corretamente sem praticar nenhum ilícito.

Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que o hospital foi negligente.

“Nesta senda, destaco que não há dúvidas de que as dores sentidas pela autora decorriam do material que permaneceu no local da primeira cirurgia realizada pela ré, vez que foi a conclusão do laudo pericial e da perita judicial nomeada nos autos. Vale dizer, nas situações cirúrgicas, cabe a contagem do material e percepção imediata do que se passou. À equipe médica, cabe avaliar a situação, para tentar localizar o objeto faltante, avaliando os riscos de se prorrogar a cirurgia diante de tal necessidade. O requerido falhou nesse ponto. Não percebeu a ausência, não deliberou sobre a conveniência de localização, não comunicou ao paciente, tanto assim que só veio a saber do que se passou anos após com o ajuizamento desse processo”, disse.

“No caso em apreço, a prova dos autos demonstra a negligência dos prepostos do hospital réu, os quais não cumpriram um dos mais básicos protocolos médicos-hospitalares que diz respeito à contagem das compressas utilizadas em um procedimento cirúrgico. Se tal medida simples fosse adotada todo o sofrimento da autora poderia ter sido evitado”, completou.

Desta forma fixou o valor de R$ 30 mil, para danos morais, e R$ 15 mil, para danos estéticos.

Da decisão cabe recurso.


Circuito MT



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