Existem profissionais da área da saúde que são mais que competentes, são verdadeiros heróis vestidos de branco. Mas infelizmente, assim como em toda área profissional, vemos casos em que médicos e outros profissionais da saúde, às vezes por situações adversas a sua vontade, ou falta de atenção e cuidado, procedem com o chamado “erro médico”, com resultados que podem chegar, infelizmente, ao óbito do paciente.
O Código de Ética Médica ou dos Profissionais de Enfermagem, possuem normas que disciplinam o exercício da profissão na área de saúde, de modo a evitar risco de causar dano ao paciente consumidor, seja por alguma ação ou omissão, caracterizada como imperícia, imprudência ou negligência.
A imperícia ocorre quando o profissional de saúde não possui conhecimento e prática para tratar determinada doença ou realizar cirurgia, como por exemplo, aplicar uma anestesia em local impróprio, operar o membro errado ou fazer uma cirurgia plástica sem estar devidamente habilitado.
Já a imprudência ocorre quando o profissional de saúde não verifica, por exemplo, se os recursos e equipamentos necessários para determinada cirurgia estão disponíveis ou em perfeito funcionamento ou prescreve algum medicamento, sem se preocupar se existe algum componente na fórmula que comprometa a saúde do paciente.
O profissional negligente deixa de tomar os cuidados necessários para garantir um tratamento adequado ao paciente, tais como: esquecer instrumentos, material cirúrgico, objetos no abdômen do paciente em cirurgia ou ministrar medicamento diferente daquele indicado para o tratamento.
Importante lembrar que prestação de serviço hospitalar privado, intermediada por um médico ou enfermeiro, é uma relação de consumo e por isso está enquadrada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 1º, do CDC.
Vale ressaltar ainda, que o erro médico ocorrido ao paciente, que utiliza o serviço hospitalar público, também poderá ser analisado junto a justiça, amparado pelo Código Civil e demais julgados.
É de extrema importância, que tenhamos em mente os nossos direitos, como:
1. De acordo com o artigo 31, do CDC; e artigo 34, do Código de Ética Médica: o médico deve informar ao paciente consumidor e/ou a família sobre o diagnóstico da doença, os riscos e os objetivos do tratamento. Sendo que, ao receitar, atestar ou emitir laudos deverá fazê-los de forma legível, com a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.
2. De acordo com o artigo 36, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem: o enfermeiro deve preencher o prontuário com letra legível, e fazer constar todos os procedimentos adotados referentes ao tratamento. O não preenchimento do prontuário caracteriza negligência;
3. De acordo com o artigo 86, do Código de Ética Médica: o médico não poderá deixar de fornecer laudo médico do paciente consumidor, quando o mesmo for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento, ou em caso de solicitação e alta.
4. De acordo com o artigo 72, do CDC; e artigo 88, do Código de Ética Médica: o prontuário, que contém os dados clínicos necessários, preenchidos em cada avaliação, para a condução do tratamento, pertence ao paciente consumidor. É proibido, portanto, negar-lhe o acesso ao seu prontuário, ou deixar de fornecê-lo quando solicitado, bem como deixar de dar as explicações necessárias à sua compreensão.
Se houver suspeita de erro médico ou dos demais profissionais de saúde, exija a entrega imediata de seu prontuário. Em caso de recusa, chame a Polícia. Faça um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima, peça a instauração de Inquérito Policial, e um exame junto ao Instituto Médico Legal – IML.
Constatado o dano, através do laudo do IML, você poderá mover uma ação na Justiça por perdas e danos (com amparo no artigo 951, do Código Civil).
O profissional, prestador de serviço, poderá responder, ainda, por erro médico, imperícia, imprudência ou negligência, na forma dos artigos 14, 34, e 63, parágrafo único, do CDC; artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal, no caso de homicídio culposo; e artigo 129, do Código Penal, ocorrendo lesão corporal.
Importante ainda, que o médico seja denunciado ao Conselho Regional de Medicina ou, em se tratando de um enfermeiro, ao Conselho Regional de Enfermagem.
Mais uma vez, é devido a observação, de que muitos profissionais da área de saúde, prestam seu serviço com amor e extremo cuidado, mas é preciso ficar atento, porque, nos casos de comprovado erro médico, não são os direitos do consumidor ou cidadão que serão feridos, e sim um bem maior: a vida!
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