HREP de Valença do Piau |
Mais um caso de suposta negligência médica assustou os moradores da pequena cidade de Valença do Piauí, situada a 210Km ao sul da capital Teresina. Segundo relatos da própria família de Eliezer Maciel ( Índio ), a sua morte se deu pela falta de atendimento da equipe plantonista do hospital, neste dia 29 de setembro.
Em textos e vídeos que circulam em redes sociais, se ver que além do atraso na prestação de atendimento e procedimentos urgentes para salvar a vida de Eliezer, também há criticas pela falta de aparelhos como Balão de Oxigênio e Desfibrilizador, aparelhos usados em situações urgentes como a da vítima.
A família após constatar indícios de negligência, foi até o HREP ( Hospital Regional Eustáquio Portela ) atrás do prontuário médico de Eliezer, porém não tiveram o pedido atendido pela diretora da unidade de saúde, a senhora Lucília Marreiros. Agora a família esta na iminência de acionar a polícia e a justiça para que seja investigado e caso tenha ocorrido a negligência, que sejam punidos os envolvidos.
O Código Penal qualifica estes profissionais como garantidor ou garante, profissionais que tem o dever de agir e garantir que o dano não ocorra. Vejam algumas informações sobre esse tipo de profissional. O Código Penal arquiteta uma posição denominada de garante, o qual será obrigado, pela ordem normativa, a impedir um resultado danoso. Esse grupo restrito de pessoas, garantidores, terão o dever de agir, impedindo que um dano ocorra.
Veja, trata-se do módulo pelo qual se caracterizam os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão). Nos comissivos por omissão, não há tipologia específica, o garantidor deve impedir determinada situação, podendo se responsabilizar por várias espécies de crimes de resultado. Por exemplo, uma mãe que não alimenta o seu bebê, o qual vem a falecer, aí configurar-se-á o crime de homicídio. Ou também um profissional da saúde que poderia evitar uma morte e nada fez.
Nos omissivos próprios, o autor deixa de fazer algo que qualquer um deveria fazer, como na omissão de socorro, apenas a mera conduta será suficiente em termos de consumação. O resultado nesse caso será apenas exaurimento, podendo configurar uma majorante. Já nos omissivos impróprios se requer o substantivo resultado material. O garantidor não responde por ter causado o crime, mas por não impedi-lo, podendo fazê-lo. A causalidade no caso será jurídica e não fática.
Na foto a baixo está Eliezer Maciel, de blusa branca.
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