quinta-feira, 7 de julho de 2022

5 exemplos de negligências médicas e suas responsabilidades criminais

 

Abandono de paciente, omissão de tratamento, negligência de um médico pela omissão de outro e outras situações



O médico, além das esferas cível e ética, também pode responder criminalmente e, via de regra, quando acontece um resultado indesejado, pressupõe-se que existia uma previsibilidade de ocorrer o dano (que no mundo jurídico, esse conceito se chama de teoria subjetivista, inclusive prevalecendo entre doutrina e jurisprudência).

Desse modo, sabe-se que as demandas podem caminhar paralelas e independentes, cível, ética e criminal, mas para este último somente no cenário subjetivo, isto é, avaliando-se a culpa no ato médico, pois havendo intenção (dolo), entende-se que extrapolou-se a própria prática médica.

Como a culpa investiga três fatores principais: imprudência, imperícia e negligência, este artigo se concentrará neste último - a negligência.

1 - Abandono do paciente

A não ser em casos especiais, a relação médico-paciente trás a obrigação de continuidade de tratamento, não podendo o médico simplesmente abandonar o paciente sem os cuidados devidos. A não ser que haja acordo mútuo entre as partes ou algum motivo extraordinário, não se pode quebrar tal relação repentinamente. Se o médico tem conhecimento e que o paciente ainda precisa de tratamento e deixa de atendê-lo, configurará o abandono.

2 - Omissão do tratamento

Um dos mais relevantes deveres dos médicos é o dever de informar seu cliente, especialmente quando se percebida a relação médico-paciente sobre o prisma de uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, não informar um possível tratamento ao paciente, ainda que no intuito de poupar o paciente da dor, cabe a este a escolha. Doutro forma, pode-se imputar ao médico a responsabilidade pela negligência.

Tem-se também a questão do retardo de um tratamento enquandrando-se nessa mesma perspectiva. Exemplo: um clínico não transferir logo o paciente para o cirurgião, mantendo-o sob tratamento mais conservador por medicamento. Descobrindo-se, mas tarde, que as complicações já estavam presentes, esta modalidade será apontada e o médico podendo ser responsabilizado pelos danos causados, por exemplo, em casos de lesões corporais advindas dessa omissão.

3 - Negligência de um médico pela omissão de outro médico

E quando o médico escalado não comparece no plantão. De quem é a responsabilidade? Do médico que sai e deixa o paciente sem assistência ou do que não chegou para assistir ao paciente? Pelo Código de Ética Médica, os dois são infratores se algo acontecer com o paciente. Nos artigos 8º e 9º, deixa claro: (É vedado ao médico:)

"Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento."

Por isso, orienta-se ao médico ter cautela ao deixar uma unidade de atendimento, mesmo que tenha que cumprir o plantão em outro local. Na dúvida, converse com o Diretor Clínico ou Técnico se houver para que ele possa realizar o remanejamento necessário. Outra alternativa é conversar com o outro estabelecimento sobre o provável atraso para que mantenha o médico que ainda está em atendimento.

Outro caso: quando o anestesista escolhido pelo cirurgião para o procedimento cirúrgico comete algum erro, inciando uma complicação em decorrência da anestesia? Na questão cível, o entendimento tem sido no sentido de avaliar se o paciente também escolheu ou não o anestesista, pois, se não, o cirurgião também é responsável pela escolha do profissional que fez.

Quanto à questão criminal, cada um responde na medida da própria culpa.

4 - Prática ilegal por pessoal técnico

Existem procedimentos em que é humanamente impossível ao médico atuar sozinho. Então, quando um auxiliar realizar um procedimento sob as orientações do médico e comete um equívoco, avaliar até que ponto o que foi realizado era ato médico ou executável de acordo com a complexidade e em acordo com a natureza do exercício das funções.

Isso tem implicações práticas relevantes, por exemplo, quando a enfermeira obstetra auxilia no parto natural. Até que ponto é ato médico? Especialmente com a inovação dos cursos de obstetrizes, quando houver erro, até que ponto o médico é responsável pelos atos praticados pelo pessoal técnico? Atualmente, dependerá do caso, levando-se em conta a regra comentada acima.

5 - Letra de médico

Já existe um estigma a respeito da letra do médico ser indecifrável. De fato, alguns profissionais dificultam a leitura da receita que é disponibilizada. E então fica a dúvida: e se o paciente receber o medicamento errado e disso lhe resultar algum prejuízo? Quem será o responsável, o médico ou o farmacêutico?

Genival Veloso de França, advogado e médico - praticamente o pai do Direito Médico no Brasil, entende que ambos são responsáveis. O farmacêutico não deve fornecer medicamento sem ter certeza do que se trata e, se assim o fizer, será imprudente. Quanto ao médico, age com negligência porque é possível prever o dano que seu ato pode acarretar ao paciente.

Por esse motivo, é altamente recomendável que o médico utilize o computador (sempre que possível) para imprimir a receita. E, ao fazê-lo, por exemplo prescrevendo medicação a ser aplicada pelos técnicos de enfermagem, tenha atenção redobrada para a dosagem, pois um "zero" a mais, pode tornar o remédio um verdadeiro veneno.

É verdade que alguns sentem um encantamento ao prescrever à mão, uma sofisticação da profissão. No entanto não é razoável que isso ponha em risco a saúde do paciente.

Conclusão

Cinco hipóteses que podem gerar repercussão no mundo jurídico e fazendo o médico responder criminalmente, seja por uma lesão corporal ou até mesmo um homicídio culposo.

Mas na esfera criminal, principalmente, a existência da culpabilidade é o fator determinante para que haja condenação ou não. Isso significa que não é tão simples mostrar o nexo causal, ou seja, que a causa daquela lesão, por exemplo, é exclusivamente em decorrência da atuação médica.

O médico é inocente até que se prove o contrário.

Muitos, na inconformidade pela perda de um familiar, enxergam no médico o bode expiatório da circunstância. Para este tipo de pessoa, alguém tem que ser responsável pela morte, mas nem sempre é culpa do médico.

Não poucas vezes o médico é o que mais se importa e o que mais recebe as críticas. E, às vezes, até a condenação.


Junio Almeida Adv.





Nenhum comentário:

Postar um comentário