Na sentença, a magistrada concluiu pela responsabilização civil do Estado do Piauí, uma vez que houve a conduta omissiva do Estado, por meio de seus agentes
A sentença estipula a correção do valor da indenização por danos morais pela SELIC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso. CONFIRA A SENTENÇA.
ENTENDA O CASO
O caso ocorreu quando a menor identificada apenas pelas iniciais A. G. A., à época com 14 anos, machucou o punho enquanto brincava com uma bola e foi levada ao Hospital de Parnaguá. O médico que o atendeu requisitou exame radiológico e concluiu que o membro estaria fraturado, razão pela qual decidiu pela imobilização do membro afetado mediante gesso.
Após dois dias, ainda com fortes dores, foi novamente levado ao hospital e atendido pelo mesmo médico, que prescreveu analgésicos e informou que o quadro de dor estava dentro da normalidade. Como a dor persistia, o pai do menor tirou o gesso por conta própria e o levou a outro médico, que solicitou novo raio-X e prescreveu a imobilização com gesso, novamente.
Braço imobilizado
O adolescente permaneceu com o braço inchado e mão arroxeada, o que levou seu pai a procurar novamente o médico, oportunidade em que o gesso foi novamente retirado e o paciente foi encaminhado ao especialista ortopédico em Corrente-PI.
Somente após três dias o adolescente foi atendido pelo ortopedista, que recomendou a transferência imediata para Teresina-PI. Ao chegar ao Hospital Getúlio Vargas, em Teresina, em novo exame raio-X, constatou-se que o braço do adolescente não estava fraturado, mas já apresentava gangrena e sepse, razão pela qual houve a imediata internação na UTI Geral do hospital.
Nos dias subsequentes, o paciente A. G. A. foi submetido a procedimentos cirúrgicos para amputação do braço, bem como para a retirada de parte do “couro” da perna, uma vez que a infecção estava espalhada pelo corpo.
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