“A culpa médica supõe falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional padrão”. Com essa observação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação de um hospital de Salvador, por dano moral, e elevou para R$ 100 mil a condenação a ser paga à mãe de uma paciente de 17 anos. Durante biópsia do fígado, a adolescente teve um pulmão perfurado, sofreu agravamento do quadro clínico e morreu cinco semanas depois.
O acórdão teve como base laudo pericial, que foi “conclusivo” ao apontar a ocorrência de “acidente na prestação do atendimento”, conforme destacou a desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, relatora dos recursos de apelação interpostos pela mãe da adolescente e pelo Hospital São Rafael.
O juiz Gláucio Rogério Lopes Klipel, da 4ª Vara Cível de Itabuna, arbitrou a indenização em R$ 50 mil. A autora recorreu para elevar esse valor para 200 salários mínimos (R$ 264 mil). Em sua apelação, o São Rafael requereu a improcedência da ação, sustentando que a literatura médica prevê a intercorrência ocorrida, razão pela qual os pacientes assinam termo de consentimento ao serem submetidos ao procedimento realizado na adolescente. Subsidiariamente, pediu a redução da verba indenizatória para R$ 10 mil.
Convencido da ocorrência do dano moral pelo erro médico, o colegiado julgou parcialmente procedente o recurso da autora e duplicou a indenização. A turma julgadora também aumentou, de 15% para 20% sobre o valor da condenação, os honorários a serem pagos pelo hospital em favor do advogado da mãe da paciente.
“Não é possível quantificar a dor e o prejuízo sentimental sofrido, devendo o quantum indenizatório ser arbitrado pelo juiz avaliando as particularidades do caso. […] O importe fixado precisa se mostrar razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, que venha a se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima”, ponderou a relatora.
Desse modo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando ainda recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desembargadora Silvia Zarif entendeu como “justa” a quantia de R$ 100 mil para a indenização. A decisão da 1ª Câmara Cível foi unânime.
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