De acordo com a decisão, o pagamento deverá ser feito pelo cirurgião plástico e pelo hospital. Não cabe mais recurso.
Imagem ilustrativa mostra próteses de silicone para seios |
Um cirurgião plástico e um hospital de Juiz de Fora deverão indenizar uma mulher em R$ 40 mil por erros em cirurgia de implante de silicone nos seios. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (2) pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Não cabe mais recurso.
O g1 não solicitou posicionamento do médico e nem do hospital, pois eles não tiveram os nomes divulgados.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de 1ª Instância que condenou médico e hospital a indenizarem a paciente em R$ 20 mil por danos morais e outros R$ 20 mil por danos estéticos.
No processo, a paciente alegou que o procedimento a decepcionou quanto ao resultado esperado, e que sentiu dor extrema pela falta da aplicação de anestesia no momento em que foi atendida pelo médico.
Ela ainda descreveu o sofrimento moral experimentado, na forma de desespero e medo de morrer durante a operação, e por ter ficado com deformidades permanentes.
Em recurso à condenação, o hospital buscou se eximir da culpa e atribuir toda a responsabilidade ao médico, sob alegação de ter se limitado a ofertar o centro cirúrgico, serviços de enfermaria e hospedagem.
Já o médico, na defesa dele, alegou ter somente a responsabilidade de meio, ou seja, a obrigação de imprimir a técnica e os esforços necessários para alcançar o resultado.
O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, afirmou que a pessoa que procura o profissional de cirurgia plástica busca a alteração visual corporal satisfatória, a fim de corrigir imperfeições naturais ou ocasionadas por outros eventos.
Desta forma, ele considerou como inaceitável que o profissional da saúde prometa um resultado e o fim seja diferente do esperado ou agrave a situação existente antes da intervenção cirúrgica.
O magistrado de 1ª instância excluiu o hospital da demanda e condenou o médico a pagar indenização de R$ 40 mil, sendo metade pelos danos morais e metade pelos danos estéticos. Além disso, ele deveria pagar pelo procedimento corretivo feito por profissional à escolha da paciente.
A mulher e o médico recorreram. O relator do TJMG, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a decisão. Para ele, o estabelecimento hospitalar deve ser responsabilizado porque permitiu a atuação de médico que sequer detinha habilitação para a prática de cirurgia plástica e que agiu com imperícia.
O magistrado manteve a quantia fixada a ser dividida por médico e hospital, por considerar que o erro médico “violou o direito de personalidade da ofendida, causando-lhe lesão corporal, humilhação, atribulação e angústia, configurando dano moral passível de reparação”.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.
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