A Justiça paranaense condenou um obstetra e uma maternidade a indenizar os pais de um bebê que teve problemas neurológicos decorrentes da falta de oxigenação cerebral durante o parto. As complicações ocorreram devido à demora no nascimento: a criança veio ao mundo 60 minutos após o alcance da dilatação total – o médico responsável não buscou formas de evitar o sofrimento do feto.
A criança, que nasceu com parada respiratória e cardíaca, foi encaminhada em estado grave à Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) neonatal. Os pais ficaram horas sem informações sobre o real estado de saúde do filho. Por conta das falhas no procedimento, o menino precisou conviver com danos cerebrais e diversas sequelas – dentre elas, dificuldades de deglutição. Ele viveu dois anos sob cuidados médicos constantes, morrendo devido a uma broncoaspiração, situação em que alimentos ou outras partículas são aspirados pelas vias aéreas.
Ao analisar a ação que discutia os incidentes ocorridos no parto, em 1º Grau de Jurisdição, a Magistrada considerou que o obstetra não tomou os cuidados necessários durante o procedimento, entre eles monitorar os batimentos cardíacos da criança para verificar o sofrimento fetal. “É notório apontar que as lesões sofridas pelo menor foram oriundas do erro médico praticado pelo obstetra requerido que não agiu conforme lhe era exigido no exercício de suas funções”, destacou a sentença.
O anestesista também foi processado pelos pais da criança, mas a Juíza afastou a responsabilidade do profissional por considerar que não cabe a ele realizar manobras para a expulsão do nascituro.
Indenizações e nulidade de cláusula do contrato com o hospital
O obstetra e a maternidade foram condenados a pagar R$ 50 mil a título de danos morais para cada um dos autores do processo. Além disso, foi determinado o pagamento de danos materiais referentes aos gastos com a saúde da criança não abarcados pelo plano de saúde, bem como um valor mensal para cobrir as despesas da família até a data do falecimento do menino.
A sentença declarou, também, a nulidade de uma cláusula presente no contrato com o hospital – seu conteúdo isentava a responsabilidade da maternidade diante da ocorrência de eventuais erros médicos. “Não pode a maternidade ré se eximir da responsabilidade quando o médico integra o seu corpo clínico (...). Não há dúvida de que houve erro médico, erro esse em relação ao qual a maternidade requerida é solidariamente responsável”, observou a Magistrada.
A decisão de 1º Grau não concedeu a pensão mensal pedida pelos pais a título de lucros cessantes – a solicitação considerava a capacidade laborativa da criança caso ela tivesse um desenvolvimento saudável.
O hospital e o obstetra recorreram, argumentando que não houve falha no atendimento prestado durante o parto. Os pais, por outro lado, solicitaram que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconhecesse a contribuição do anestesista para a ocorrência dos problemas, concedesse o pedido de lucros cessantes e aumentasse o valor dos danos morais.
Ao analisar o caso, a 9ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, aumentou para R$ 80 mil o valor das indenizações por danos morais devidas pelo hospital e pelo obstetra ao pai e à mãe da criança. A decisão de 2º Grau de Jurisdição manteve a declaração de nulidade da cláusula contratual que excluía a responsabilidade da maternidade. Quanto à participação do anestesista no episódio, o Desembargador Relator afirmou que o conjunto de provas no processo “evidenciou, de um lado, que a conduta adotada pelo médico obstetra não foi adequada durante o parto e, de outro, que o anestesista não agiu culposamente e nem contribuiu para o resultado danoso”.
No TJPR, o pedido de “lucros cessantes” foi analisado como pensão por morte e concedido com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “No caso de óbito de menor de idade, a dependência econômica dos seus genitores é presumida, notadamente em famílias de baixa renda, sendo devido o pensionamento independentemente da comprovação de que a vítima exercia atividade remunerada em vida. Assim, no caso presente, muito embora o filho dos autores tenha falecido aos dois anos de idade e não contribuísse economicamente para o sustendo da família, o pedido de pensão por morte deve ser acolhido”, ponderou o acórdão.
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