Uma vez reconhecida a existência de erro médico, o hospital responde objetivamente pelos danos causados ao paciente, conforme estabelecem os artigos 951, 932, III, e 933 do Código Civil. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital de Ribeirão Preto por erro médico. A instituição deverá pagar ao paciente R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Hospital responde por erros causados por seus médicos, diz TJ-SP |
O TJ-SP afastou a tese da defesa de que o hospital não tem culpa por erro restrito à conduta do médico. “Ao se dirigir ao pronto atendimento, o apelado celebrou contrato de prestação de serviços com o hospital, e não com um médico determinado. O nosocômio então designou-lhe plantonista para atendimento, não havendo que se falar em relação direta e intencional entre paciente e médico o que justifica a inclusão do apelante no polo passivo da demanda”, disse o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles.
O paciente procurou o hospital com um ferimento no pé e recebeu apenas um curativo simples. Ele procurou um segundo hospital, onde recebeu vacina antitetânica, além de uma sutura no corte. Em razão da falha na prestação de serviço, ele ajuizou a ação contra a primeira instituição. Para os desembargadores, ficou comprovado o erro médico.
“As fotografias e documentos do atendimento em outra instituição evidenciam que era necessária sutura do ferimento, além de cuidados para os quais o apelado não foi orientado nas dependências da apelante”, afirmou o relator. O recurso do hospital foi negado por unanimidade, mantendo-se a sentença de primeira instância.
Apelação Cível 1005255-92.2019.8.26.0506
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