quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

PACIENTE DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO APÓS FALHA EM CIRURGIA NO NARIZ NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA

A requerente realizou duas cirurgias com o réu, uma lipoaspiração e uma rinoplastia, sendo que a segunda lhe causou problemas estéticos e psicológicos.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma paciente seja indenizada, a título de danos materiais, morais e estéticos, após passar por uma rinoplastia mal sucedida.
Nos autos, a autora sustentou ter procurado o requerido para realizar dois procedimentos cirúrgicos, uma lipoaspiração e uma rinoplastia, sendo que a segunda teria lhe causado problemas estéticos e psicológicos. Ela informou que, passado o tempo de pós-operatório, não obteve o resultado satisfatório na rinoplastia, passando a ter crises de sinusite e dores de cabeça.
Ao procurar novamente o réu, segundo a requerente, teria sido comunicada de que cirurgias no nariz demoram até um ano para se obter o resultado final. Ela alegou que o nariz não desinchava e o resultado, além de não lhe agradar, estava fazendo com que fosse alvo de piadas, o que teria lhe causado depressão.
Após as tentativas de solução, a paciente procurou um médico otorrino, que a teria informado que havia adquirido desvio de septo, além de outros problemas.
A paciente, então, teria entrado em contato com o réu para a realização de uma cirurgia corretiva, que foi realizada sem custos e coberta pelo seu plano de saúde, mas que não trouxe alterações satisfatórias, tendo sido informada pelo profissional de que não havia a possibilidade de correção do dorso no nariz, em razão do procedimento anterior.
Assim, realizou uma terceira cirurgia custeada pelo plano de saúde, com outro profissional, tendo conseguido corrigir, minimamente, o dorso do nariz, contudo ainda não atingiu o resultado esperado por ela, precisando passar pelo quarto procedimento cirúrgico, com outro médico, sem a cobertura pelo plano de saúde.
Ela ressaltou nos autos que o requerido se recusou a devolver o valor integral pago pela primeira cirurgia, bem como se recusou a pagar o valor gasto com outro cirurgião plástico na quarta cirurgia, afirmando que devolveria apenas o valor de R$ 2.600,00. Por essas razões, a parte autora requereu que o réu fosse condenado a pagar uma indenização a título de danos morais e estéticos e que fosse ressarcida pelos danos materiais sofridos.
Na contestação apresentada, o requerido alegou que, em face do descontentamento da requerente com a cirurgia, ele nunca deixou de ajudar naquilo que fosse possível, porém a requerente passou a cobrar valores excessivos. Ele sustentou ainda que a paciente deixou claro que a segunda cirurgia havia transcorrido da melhor maneira possível e não mais retornou ao consultório, e, ainda, que só teve conhecimento da realização de terceira cirurgia quando recebeu um e-mail dela informando que queria realizar uma quarta cirurgia por outro profissional sob o custeio do requerido. Assim, requereu a improcedência total da pretensão autoral.
Com a análise do processo, o juiz concluiu pela condenação do réu em danos materiais, morais e estéticos.
Na sentença, o magistrado observou a perícia realizada, que comprovou falha no procedimento. “(…) é possível concluir que no tratamento médico de rinoplastia praticado pelo médico requerido com finalidade de correção estética da autora, foi evidenciado ato de imperícia técnica que resultou em desvio de septo nasal e que obrigou fosse ela submetida a duas outras intervenções para correção”, conforme trecho da examinação técnica.
Com isso, o juiz entendeu que o nexo causal entre a cirurgia realizada pelo requerido e os danos sofridos pela autora restaram comprovados.
”Ademais, no caso em questão, sendo a cirurgia de rinoplastia um procedimento de estética, a obrigação do cirurgião é o resultado, sendo a sua responsabilidade subjetiva”, explicou, seguindo a jurisprudência sobre o assunto.
O magistrado concluiu que o prejuízo material sofrido pela autora fora devidamente comprovado, conforme documentos arrolados no processo, razão pela qual condenou o profissional ao pagamento de R$4500.
”A ocorrência do fato, por si só, já é causa de reconhecimento de ofensa à integridade física da vítima”,enfatizou o julgador ao estabelecer a quantia de R$10 mil, a título de danos morais.
”Quanto aos danos estéticos, entendo que este atinge diretamente a esfera pessoal da requerente, tendo em vista o inchaço permanente que a cirurgia causou, em primeiro momento, no nariz da requerente, conforme comprova por fotos e depoimentos testemunhais, que confirmam que houve má cicatrização e que a autora possuía um abaulamento grande no nariz na região entre os olhos”, finalizou o magistrado, condenando o requerido ao pagamento de R$5 mil, pelos prejuízos estéticos.

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