segunda-feira, 28 de fevereiro de 2022
Criança de 2 anos morre em hospital de Valadares e família acusa de negligência
Cirurgiã é temporariamente proibida de atuar após paciente denunciar queimaduras e pele necrosada ao fazer plástica
Vendedora está internada no Hugol e diz que sente muitas dores. Defesa da médica disse que Cremego está cumprindo o papel em apurar a situação.
Investigações
Cirurgia plástica
Íntegra da nota da defesa da médica Lorena Rosique
domingo, 27 de fevereiro de 2022
Como evitar os 5 erros mais comuns em hospitais?
Falhas médicas podem ser evitadas com o devido cuidado da equipe e auxílio da saúde digital
1. Erros em medicações
2. Análise equivocada de exames
3. Cirurgias desnecessárias
4. Diagnósticos equivocados
5. Cirurgias em membros ou órgãos errados
Como evitar os erros médicos?
sábado, 26 de fevereiro de 2022
Criança nasce com clavícula quebrada após maus-tratos de médico durante parto no litoral
Hoje a menina está com 1 ano e 5 meses de idade e a clavícula continua quebrada, porém a criança está crescendo e o osso está acompanhando o crescimento na direção contrária, para fora; O médico citado não integra mais o quadro da unidade hospitalar
STJ mantém dano moral de R$ 50 mil por desvio produtivo decorrente de erro médico
O ministro Luiz Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou a condenação de médico a indenizar paciente, em R$ 50 mil, por danos morais decorrentes de erro médico.
Conforme o recurso, o médico liberou a paciente que apresentava sintomas graves após cirurgia (dores no local do dreno, aparecimento de caroço vermelho, dores de cabeça, repuxos abaixo do queixo, sensação de enforcamento, secreção purulenta e com sangue), mesmo diante das reclamações da paciente sobre intercorrências no local da cirurgia. A paciente apresentou sintomas graves, por longo período, inclusive com gradual piora do quadro, o médico não realizou investigação mais detalhada do problema ou mesmo encaminhamento da paciente a outro profissional.
Para o TJTO, “restou evidenciada a conduta negligente do médico demandado”, que levou cerca de dois anos para apurar os sintomas da autora, com diversas consultas médicas infrutíferas até a realização de nova cirurgia por outro médico, que retirou do local granuloma de corpo estranho oriundo de fios cirúrgicos da primeira cirurgia.
Ao analisar o Recurso Especial 1.974.362/TO do médico-requerido quanto à condenação em danos morais, o relator do caso no STJ, ministro Luiz Felipe Salomão, concordou com o entendimento do TJ-TO que afirmou que:
“Ainda, a pretensão de reparação extrapatrimonial se mostra legítima em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos pela autora nas várias idas e vindas de consultórios e emergências na tentativa de apurar a causa de seus sintomas. Nesse cenário, têm-se consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual ‘o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável’ (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. Marcos Dessaune. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011)”.
Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade e extensão da lesão subjetiva decorrente da demora na apuração dos sintomas da autora, que perdurou por cerca de dois anos, o relator ministro Salomão entendeu que “o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais não se mostra excessivo”, ou seja, a condenação em R$ 50 mil por danos morais “não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte em situações semelhantes, de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7/STJ”.
Para Marcos Dessaune, autor da Teoria do desvio produtivo do consumidor, “a decisão revela que a paciente-consumidora sofreu dois danos extrapatrimoniais distintos, que acabaram contemplados sob a tradicional denominação genérica de ‘danos morais’: um dano anímico (ou moral stricto sensu), pela lesão à sua integridade psicofísica, adicionalmente a um dano existencial (ou moral lato sensu), pela lesão ao seu tempo vital e às suas atividades existenciais, com alteração danosa do seu cotidiano ou projeto de vida”.
Contudo, Dessaune faz a ressalva de que “sendo a Teoria do desvio produtivo a pioneira na tratativa da temática, considero inadequada a nomenclatura ‘tempo útil’ ou ‘tempo livre’. Denominá-lo ‘útil’ implicaria reconhecer que existe algum tempo inútil na vida humana. E chamá-lo de ‘livre’ desconsidera que todo o tempo é ‘ocupado’ – do ócio ao negócio. Na minha doutrina, denomino esse precioso bem jurídico de ‘tempo vital ou existencial’ – ou simplesmente ‘tempo’.”