quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

TJ condena hospitais de Itabuna a indenizarem pais em R$ 500 mil após morte de adolescente

 


A Justiça baiana condenou o Hospital Manoel Novaes e a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna a indenizar um pai e uma mãe em R$ 500 mil pela morte da filha por erro médico, dias após o parto. Segundo a ação, os dois eram pais de uma jovem menor de idade, que deu à luz uma menina, em maio de 2008, na Santa Casa de Misericórdia de Itabuna.

Os pais contaram na ação que a filha teve um parto normal, que ocorreu sem nenhum problema. Entretanto, dois dias após o nascimento do bebê, a parturiente passou a sentir fortes dores abdominais e febre alta. Inicialmente, ela foi levada ao Hospital Manoel Novaes, depois para o Hospital de Base, ficando internada por três dias e recebeu alta. No entanto, as dores continuaram e ela foi levada ao Hospital Luiz Viana Filho, no qual foi diagnosticada com quadro infeccioso por ter restos de placenta não retirados no parto.

 

Após a realização da curetagem, no final do mês de junho a jovem foi transferida para uma clínica médica, e no início de julho um cardiologista assinou a transferência para cirurgia. Dias depois, a jovem faleceu por não resistir às complicações do pós-parto, com quadro de infecção generalizada.

 

As rés confirmaram que a filha do casal deu entrada em suas unidades hospitalares e sustentaram que houve erros de datas na petição feita pelos pais para serem indenizados. O juiz Júlio Gonçalves da Silva Júnior, da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus, afirma que os réus têm legitimidade passiva para responder a ação e que devem ser responsabilizados pelos serviços prestados.


O magistrado apontou na sentença de piso que “os réus confessam que a parturiente quando retornou ao hospital queixava-se de fortes dores na região do abdomem e febre, fato suficiente para suspeitar que algo de errado ocorreu durante o parto, visto que a paciente era jovem e saudável”.

 

“Ora, em se tratando de uma jovem saudável, recém parida que, retorna ao hospital com fortes dores no abdômen e febre, até para um leigo, seria de suspeitar que algo ocorreu durante o parto, pois que antes do parto a paciente estava saudável. O fato é que a equipe médica, formada pela médica obstetra e prepostos do hospital, deixaram (sic) restos placentários no útero da filha dos autores, gerando o óbito da mesma. Dessa forma, a médica negligenciou por ato próprio, ou por não ter supervisionado com rigor os atos dos seus colaboradores, [e] de uma forma ou de outra, incorreu em conduta culposa na modalidade negligência”, explica o magistrado.

 

O juiz chega a citar uma frase do Padre Antônio Vieira sobre a negligência das unidades de saúde: "A omissão é um pecado que se faz não fazendo. Por uma omissão se perde um aviso, por um aviso se perde uma oportunidade, por uma oportunidade se perde um reino". Desta forma, ele considera que a tentativa de se eximir da responsabilidade é evidente. Na contestação os réus alegaram que não foi feita curetagem e, por isso, não havia prova do erro médico. Depois, foi constatada a realização da curetagem, inclusive pelo laudo pericial. “Os réus agora alegam que apesar da curetagem não provou-se que o material retirado do útero da parturiente era resto de placenta, porém, como restou claro pela peculiaridade fática e documentos médicos, notadamente pelo prontuário médico do hospital Geral Luiz Viana Filho, no qual se confirma o diagnóstico de infecção generalizada pós-parto, por restos placentários no útero da paciente”, frisa.


A sentença destaca ainda que “os réus tiveram ao menos duas oportunidades de agir corretamente, uma foi no próprio parto, quando não deveria sobrar no útero da parturiente os restos placentários, e outra oportunidade foi quando a vítima retornou queixando-se de fortes dores abdominais e febre, quando deveriam ter realizado a curetagem, a qual só foi feita em outro hospital, quando infelizmente já era tarde demais”.

 

Ao determinar a indenização para os familiares na cifra de R$ 731 mil, o magistrado afirmou que “a perda de uma vida jamais deve ser quantificada”. Assim, fixou um valor maior, de forma a não causar enriquecimento ilícito, visto que o dano dos autores é “incomensuravelmente o maior”. “Mesmo nos dias atuais, após exatos 12 anos, ao tomarem conhecimento da presente sentença, que por sinal lhe é favorável, ainda assim, lá no fundo, no mais recôndito de suas entranhas, sentirão a dor da falta que sua filha faz, não só aos autores, mas a toda a família.”.

 

Os hospitais recorreram da decisão, que foi julgada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).  Para os réus, houve apreciação equivocada das provas, já que os documentos comprovariam a ausência de responsabilidade em indenizar os pais da jovem. Aduziram que, na verdade, a paciente foi “acometida por uma infecção puerperal que se origina no aparelho genital, decorre de parto recente e tem possibilidade de generalização”. Desta forma, pediram a absolvição ou redução do valor da indenização. O órgão colegiado decidiu reduzir o valor para R$ 500 mil por ser razoável diante dos danos sofridos pela família.



Bahia Notícias



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