Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a ressarcir a filha de um paciente pelos custos com o tratamento de saúde iniciado na rede privada, por falta de leito em hospital público.
A autora conta nos autos do processo (0754944-90.2020.8.07.0016) que o pai acordou passando mal e com dores intensas na perna esquerda, o que a fez acionar o Corpo de Bombeiros e o Samu. Porém, não havendo viaturas disponíveis, o levou ao Hospital Regional de Ceilândia. Afirma que não havia profissionais que pudessem recebê-lo na emergência e que foi informada de que não havia vagas. Por conta disso, a autora levou o pai a um hospital da rede privada, onde recebeu os primeiros atendimentos e permaneceu até ser transferido ao Hospital de Base, onde veio a óbito. Pede que o Distrito Federal restitua os valores pagos, arque com as despesas hospitalares na rede privada e a indenize pelos danos morais sofridos .
Os pedidos foram julgados procedentes em parte na primeira instância. O DF recorreu pedindo a reforma da sentença ou que fosse considerada a tabela do SUS, para fins de ressarcimento.
Conforme o colegiado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) adota o entendimento de que, nos casos em que não é possível “a prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular, desde que provada a negativa ou omissão, por parte do ente federado, na prestação do serviço do qual necessitava o paciente”.
Segundo o relator, juiz Gilmar Tadeu Soriano, “Ficou comprovado que a pessoa enferma (pai da parte autora), ao passar mal, foi levada primeiramente ao hospital público e, ante a falta de atendimento imediato e dada a urgência da situação, foi levado ao hospital particular, onde recebeu os primeiros atendimentos, que geraram a dívida discutida, antes da sua transferência para o Hospital de Base, configurando a omissão estatal inicial e transitória, referente à recepção e primeiros atendimentos necessários ao enfermo”, registrou.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Turma entendeu não ser cabível, uma vez que a autora não comprovou que houve “prática de conduta danosa por parte dos agentes do públicos que capaz evidenciar a obrigação do Estado de reparar os danos morais que a demandante alega ter sofrido”. Quanto ao valor a ser pago ao hospital particular, o colegiado observou que a fixação deve ocorrer em procedimento próprio.
Dessa forma, a Turma manteve a parte da sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 184,83, o que corresponde ao que foi gasto pela autora em exames e tratamentos realizados pelo pai quando esteve na rede particular. O réu deverá arcar com as despesas hospitalares do paciente Hospital das Clínicas. A definição e execução desses valores deverão se dar em procedimento administrativo ou por meio de ação autônoma.
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