Por ter adulterado o prontuário de uma paciente para ocultar erro cometido
durante cirurgia, um médico terá de pagar indenização e multa por litigância de
má-fé. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Depois de se submeter a duas operações realizadas pelo médico, a paciente
entrou com ação na Justiça sustentando ter sofrido uma série de problemas
decorrentes de erros nos procedimentos.
Ao analisar recurso da paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do
Paraná, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, reconheceu que houve
litigância de má-fé por parte do médico, já que, ao adulterar o prontuário, ele
alterou a verdade dos fatos em relação à cirurgia. A adulteração foi comprovada
por perícia grafotécnica, que afirmou que as rasuras foram posteriores ao texto
original.
“A adulteração do prontuário médico é ato reprovável do ponto de vista da
ética médica, podendo até mesmo configurar ilícito criminal. No âmbito
processual, essa conduta ímproba é tipificada como litigância de má-fé, nos
termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil”, acrescentou
o relator.
Precedentes
O artigo 17, inciso II, considera litigância de má-fé a adulteração da
verdade dos fatos. Já o artigo 18 determina que o juiz ou tribunal, de ofício ou
por requerimento da parte contrária, condenará o litigante de má-fé ao pagamento
de multa de até 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa.
Sanseverino ressaltou que o STJ tem precedentes sobre o tema, entre eles o REsp 937.082, no qual a Terceira Turma
entendeu que “cabe condenação a indenização por litigância de má-fé à parte que,
nos termos do artigo 17, incisos I e II, do Código de Processo Cívil, interpõe
recurso trazendo fundamentos que conscientemente sabe serem inverídicos”.
Em vista disso, o médico foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé
de 1% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária
no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo.
Leia o voto do relator
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