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Conclusão de residência médica em instituições credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) é quesito obrigatório para a concessão do registro de especialista. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de uma profissional médica, ora autora, para que lhe fosse concedido o registro de especialista sem o cumprimento das exigências obrigatórias.
O Juízo de primeiro grau fundamentou na sentença “ser obrigatória a participação no programa de residência como requisito para o efetivo registro de especialização, pois somente após o ensino de “pós-graduação – residência médica” é conferido ao médico o título de especialista, conforme determina a Lei 6.932/81”.
A parte autora recorreu ao TRF1 sustentando a ilegalidade da residência médica como requisito para efeito de registro de especialização, “uma vez que os critérios para o registro foram feitos por simples resolução, em afronta ao princípio da legalidade”. Alegou também que resolução não se equipara a lei, razão pela qual não pode estabelecer restrições que não constam de texto legislativo.
Para a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a recorrente está equivocada em seus argumentos. Isso porque a obrigatoriedade de conclusão de residência médica para a obtenção do registro de especialista é uma determinação legal. “A Lei 6.932/1981 – que dispõe sobre a atividade do médico residente – prevê a obrigatoriedade da residência médica para que o profissional possa obter o título de especialista e determina que as instituições responsáveis pela sua aplicação sejam credenciadas pela CNRM”, disse.
A magistrada ainda ressaltou que consta dos autos informação de que a apelante cursou pós-graduação lato sensu (especialização), em Dermatologia, no Instituto de Ciências em Saúde, com 760 horas de duração. Entretanto, não há qualquer comprovação de que tal instituição seja credenciada no CNMR. Nesse sentido, nos termos da lei, “é legítima a recusa de inscrição no Conselho Regional de Medicina”, afirmou.
Por fim, a relatora esclareceu na decisão que as Resoluções 1.634/2002 e 1.763/2005, ambas do Conselho Federal de Medicina (CFM), não extrapolam os limites da lei, uma vez que apenas dispõem sobre o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o CFM, a Associação Médica Brasileira (AMB) e a CNMR.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0031643-13.2007.4.01.3800
Data do julgamento: 6/2/2015
Data de publicação: 13/2/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
O Juízo de primeiro grau fundamentou na sentença “ser obrigatória a participação no programa de residência como requisito para o efetivo registro de especialização, pois somente após o ensino de “pós-graduação – residência médica” é conferido ao médico o título de especialista, conforme determina a Lei 6.932/81”.
A parte autora recorreu ao TRF1 sustentando a ilegalidade da residência médica como requisito para efeito de registro de especialização, “uma vez que os critérios para o registro foram feitos por simples resolução, em afronta ao princípio da legalidade”. Alegou também que resolução não se equipara a lei, razão pela qual não pode estabelecer restrições que não constam de texto legislativo.
Para a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a recorrente está equivocada em seus argumentos. Isso porque a obrigatoriedade de conclusão de residência médica para a obtenção do registro de especialista é uma determinação legal. “A Lei 6.932/1981 – que dispõe sobre a atividade do médico residente – prevê a obrigatoriedade da residência médica para que o profissional possa obter o título de especialista e determina que as instituições responsáveis pela sua aplicação sejam credenciadas pela CNRM”, disse.
A magistrada ainda ressaltou que consta dos autos informação de que a apelante cursou pós-graduação lato sensu (especialização), em Dermatologia, no Instituto de Ciências em Saúde, com 760 horas de duração. Entretanto, não há qualquer comprovação de que tal instituição seja credenciada no CNMR. Nesse sentido, nos termos da lei, “é legítima a recusa de inscrição no Conselho Regional de Medicina”, afirmou.
Por fim, a relatora esclareceu na decisão que as Resoluções 1.634/2002 e 1.763/2005, ambas do Conselho Federal de Medicina (CFM), não extrapolam os limites da lei, uma vez que apenas dispõem sobre o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o CFM, a Associação Médica Brasileira (AMB) e a CNMR.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0031643-13.2007.4.01.3800
Data do julgamento: 6/2/2015
Data de publicação: 13/2/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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